TRF2 - 5068237-26.2023.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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17/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068237-26.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: GABRIELLA MOREIRA DA SILVAADVOGADO(A): KELVENNY ABRANTES DA SILVA (OAB RJ263247) DESPACHO/DECISÃO Diante da anulação de sentença pela Turma Recursal, intimem-se as partes para que, em até 05 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito.
Após, venham os autos conclusos para decisão acerca da realização de designação de audiência. -
16/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 14:46
Determinada a intimação
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15/09/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 07:48
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRIO36
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03/09/2025 07:48
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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28/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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05/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5068237-26.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: GABRIELLA MOREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): KELVENNY ABRANTES DA SILVA (OAB RJ263247) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão à autora de salário-maternidade, por falta da qualidade de segurado.
A autora pede a anulação da sentença, sustentando, em síntese a nulidade do processo em razão de ausência de designação de audiência de instrução e julgamento, para que possa demonstrar sua situação de desemprego. A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: “(...)O filho da autora nasceu em 25/7/2018 (Evento 1, CERTNASC3).
O CNIS indica que a demandante esteve empregada até 21/7/2016.
Intimada a comprovar situação de desemprego de forma a prorrogar sua qualidade de segurada, se manteve inerte.
Considerando a última contribuição, a qualidade de segurada da autora perdurou até 15/9/2017, ou seja, quando do nascimento já não gozava deste requisito para concessão do benefício (...)”.
De fato, tal como alega a recorrente, desde a petição inicial foi postulada a produção de prova testemunhal para comprovação da situação de desemprego.
O fato de a autora não ter exibido outros documentos além da carteira de trabalho não lhe retira a faculdade processual de produzir prova oral. Embora a maior parte das causas da competência da Justiça Federal resolvam-se por provas documentais, o procedimento previsto na Lei n.º 9.099/95 é concentrado com previsão de audiências.
A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência de anotação em carteira de trabalho não é suficiente para a comprovação da situação de desemprego, para os fins do art. 15, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, devendo ser assegurada a produção de provas dessa condição: "PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADE DE SEGURADO.
PERÍODO DE GRAÇA.
EXTENSÃO.
DESEMPREGO.
AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS E DE RECOLHIMENTOS NO CNIS.
INSUFICIÊNCIA.
DEMAIS PROVAS ADMITIDAS EM DIREITO.
PRECEDENTE DO STJ.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O recorrente, INSS, pretende a modificação do acórdão que, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, julgou devida a concessção de penso por morte.
Alega que a ausência de anotação na carteira de trabalho e previdência social (CTPS) ou do registro de recolhimentos no cadastro nacional de informações sociais (CNIS) não comprovam o desemprego para fins de prorrogação do período de graçaa. 2.
Para fins de prorrogação do período de graça previsto no §. 2º do art. 15 da Lei 8.231/91, tanto a ausência de anotação de vínculo empregatÃcio na CTPS quanto o não recolhimento de contribuições previdenciárias não comprovam o desemprego, uma vez que não afastam a possibilidade de ocupação remunerada informal.
Precedentes do STJ (Petição 7.115/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho) e desta Turma (Pedilef 0510419-78.2009.4.05.8100, Rel.
Juiz Adel Américo de Oliveira). 3. É necessário, então, produzir prova do desemprego do suposto segurado. 4.
Nos termos da Questão de Ordem n. 20 desta Turma, quando não produzidas provas nas instâncias inferiores, a decisão recorrida deve ser anulada, ficando a turma recursal de origem vinculada ao entendimento adotado.
No caso, a instrução processual objetivou comprovar a qualidade de segurado especial, não abordando a questão do desemprego, sendo imperioso anular a própria sentença para renovação das provas. 5.
Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. 6.
Pedido de uniformização parcialmente provido para, reafirmando o entendimento de que a simples ausência de anotação na CTPS ou do registro de contribuições no CNIS não é suficiente para comprovar o desemprego, anular a sentençaa e o acórdão recorrido e devolver os autos ao primeiro grau de jurisdição, para que possibilite a produção de provas e profira nova decisão. (05063105720104058400, JUIZ FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES, DJ 23/11/2012.) Ademais, "a prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário, nos moldes do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, se estende ao segurado contribuinte individual se comprovada a cessação da atividade econômica por ele exercida por causa involuntária, além da ausência de atividade posterior" (tema representativo de controvérsia n.º 239) Em face dos precedentes, a sentença deve ser, portanto, anulada, para assegurar à autora o direito à produção de provas da situação de desemprego do pretendido instituidor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determianr que seja reaberta a instrução probatória.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
31/07/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 19:10
Conhecido o recurso e provido
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05/12/2024 13:32
Juntada de Petição
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09/09/2024 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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04/03/2024 13:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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01/03/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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17/02/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/02/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 20:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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29/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/01/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/01/2024 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/01/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/01/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/01/2024 14:23
Julgado improcedente o pedido
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19/01/2024 11:54
Juntada de peças digitalizadas
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22/11/2023 15:35
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/10/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2023 13:58
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/09/2023 12:20
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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10/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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31/08/2023 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 10:48
Determinada a intimação
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30/08/2023 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
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24/07/2023 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 3
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07/07/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2023 13:06
Despacho
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07/07/2023 12:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2023 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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