TRF2 - 5002411-77.2024.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42 e 43
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22/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42, 43
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21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42, 43
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21/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002411-77.2024.4.02.5114/RJ EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES SILVA SANTOSADVOGADO(A): BRUNA LESSA DA SILVA (OAB RJ182607)EMBARGANTE: AUTO MECANICA DUAS SANTAS LTDAADVOGADO(A): BRUNA LESSA DA SILVA (OAB RJ182607)EMBARGANTE: IGOR LUIS VENTURA MAZZOLENIADVOGADO(A): BRUNA LESSA DA SILVA (OAB RJ182607)EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO AUTO MECANICA DUAS SANTAS LTDA, IGOR LUIS VENTURA MAZZOLENI e MARIA DE LOURDES SILVA SANTOS opôs os presentes Embargos à Execução em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em razão de Ação de Execução, Processo nº 5006186-88.2024.4.02.5118.
Sustenta a falta de liquidez, certeza e exigibilidade do título e a ausência de notificação extrajudicial para constituição em mora, aplicabilidade do CDC em razão de encargos ilegais, a existência da capitalização de juros e afastar a caracterização d mora.
A inicial vem acompanhada de documentos, no Evento 1.
Decisão de declínio de competência, no Evento 4.
Decisão do Evento 7 determinou a intimação da parte embargante para ciência do declínio de competência, indeferiu a suspensão da execução e determinou a emenda à inicial.
A parte embargante promoveu a emenda à inicial, no Evento 12.
Decisão do Evento 14 recebeu a petição do Evento 12 como emenda à inicial, indeferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação da embargada.
A CEF apresentou impugnação aos embargos, alegando a regularidade da cobrança e da contratação, no Evento 24.
Manifestação da parte embargante, no Evento 26.
Decisão do Evento 28determinou a intimação da embargante para manifestação acerca da impugnação apresentada no Evento 24, bem como a intimação das partes em provas.
Manifestação da parte embargada, no Evento 35.
A parte embargante requereu a produção de prova pericial contábil, no Evento 37. É o relatório. DECIDO.
Considerando a impossibilidade de transação na presente demanda, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC/15. DAS QUESTÕES EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO Quanto às questões exclusivamente de direito, serão as mesmas tratadas oportunamente na sentença.
DAS PROVAS Requereu a parte embargante na inicial a produção de prova pericial.
Ao se manifestar em provas reitera o pedido de produção de prova pericial.
Entretanto, compulsando os autos, entendo que inexiste razão para a produção de prova pericial.
Ressalvo que todo o alegado pela parte embargante (cobrança de encargos indevidos, capitalização e caracterização da mora) podem ser verificados pelo Juízo por meio de prova documental, em especial pela análise do contrato, demonstrativo do débito e planilha de evolução da dívida e planilha de evolução contratual, acostados aos autos principais.
Assim, INDEFIRO a produção da prova pericial contábil.
DEFIRO a produção de prova documental, pedido formulado pela autora, que deverá juntar os documentos em 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
P.I. jrjfkm -
18/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 18:23
Decisão interlocutória
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29/05/2025 11:12
Conclusos para decisão/despacho
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13/04/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31, 29 e 30
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11/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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09/04/2025 16:39
Juntada de Petição
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
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20/03/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/03/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 18:33
Determinada a intimação
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28/01/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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26/01/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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18/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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11/12/2024 14:46
Juntada de Petição
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/12/2024 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/12/2024 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/11/2024 08:32
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02948349745 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA)
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26/11/2024 07:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/11/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 15:49
Não Concedida a tutela provisória
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25/11/2024 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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23/11/2024 20:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10, 8 e 9
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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22/10/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2024 15:40
Determinada a intimação
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22/10/2024 10:50
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 13:38
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJMAG01S para RJDCA02S)
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17/10/2024 17:58
Despacho
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17/10/2024 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2024 21:56
Juntada de Petição
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12/09/2024 22:14
Distribuído por dependência - Número: 50030714220224025114/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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