TRF2 - 5009921-26.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 17:14
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50063039320254025102/RJ
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03/09/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/08/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/08/2025 20:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009921-26.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: MARKRUG INSPECAO VEICULAR LTDAADVOGADO(A): FERNANDA KRUSCINSKI (OAB SC035553)ADVOGADO(A): ANA PAULA MATTE (OAB RS108407)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LIMA DE FREITAS (OAB RJ103896)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RJ097093)ADVOGADO(A): AURENIL RANGEL LIMA (OAB RJ139678) EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. mandado de segurança. suspensão. penalidade inmetro. cognição sumária.
ILEGALIDADES não demonstradas.
RECURSO não PROVIDO. I.
Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança, que indeferiu o pedido liminar pelo qual visava a impetrante à suspensão dos efeitos da penalidade imposta pela impetrada em 13/5/2025, que importou na suspensão cautelar da acreditação, autorizando o imediato retorno das atividades de inspeção veicular.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em debate consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão de medida liminar de suspensão dos efeitos de penalidade imposta pelo INMETRO, sob alegação de prejuízo à defesa pelo exíguo prazo conferido no processo administrativo, a ausência de competência e habilitação para identificar clonagem veicular, o cumprimento rigoroso dos comandos normativos e a urgência da medida pretendida.
III.
Razões de decidir 3.
A concessão de medidas liminares em mandados de segurança se encontra vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Em análise perfunctória, o Juiz, convencido da plausibilidade do direito invocado e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, pode conceder a medida postulada. 4. A impetrante exerce atividade como atividade como Organismo de Inspeção Acreditado (OIA) e Instituição Técnica Licenciada (ITL), atuando na realização de inspeções de segurança veicular, impetrou o mandado de segurança visando à concessão de medida liminar para a sustação da penalidade de suspensão cautelar da acreditação imposta pela autoridade impetrada, assim como a autorização ao retorno imediato de suas atividades de inspeção veicular. 5.
Conforme a Norma NIE-CGCRE-141, revisão n. 11, que trata da Aplicação de Sanções aos Organismos de Avaliação da Conformidade, o prazo concedido para o direito de defesa deve ser de no máximo 10 dias a contar do recebimento da notificação (item 9.7), podendo, portanto, ser reduzido, o que ocorreu no caso em apreço, entendendo a impetrada por conceder o prazo de 5 dias para o envio de considerações "em decorrência da gravidade das irregularidades".
Ainda, o item 9.8 dispõe que, no caso de "suspensão cautelar da acreditação, a sanção é aplicada concomitantemente à notificação ao OAC", e não previamente à aplicação da penalidade, cumprindo ressaltar que, conforme informações prestadas pela autoridade impetrada, o prazo mencionado para defesa destina-se ao envio de considerações pela OAC, e não para sanar as irregularidades, cujas ações devem ser apresentadas até 13/11/2025. 6.
O Anexo A da referida Norma NIE-CGCRE-141 dispõe, nos casos em que constatada, na operação do OAC, a "Realização de serviços acreditados quando as condições operacionais (equipamentos, instalações, recursos humanos) não permitem o cumprimento dos requisitos de acreditação ou quando forem identificadas irregularidades, durante a etapa de avaliação ou na apuração de denúncias, que comprometam a confiança na capacidade do OAC para realizar os serviços acreditados" (item A-4.2), a sanção de "Suspensão cautelar da acreditação por tempo determinado de 30 (trinta) dias e até que o OAC evidencie o atendimento aos requisitos estabelecidos pela Cgcre", denotando-se que o cumprimento dos requisitos, sanando-se as irregularidades, é requisito cumulativo para a cessação da penalidade de suspensão cautelar, e não apenas o decurso do prazo de 30 dias. 7.
Em que pese a visita técnica tenha ocorrido após denúncia anônima recebida pela Cgcre/Inmetro acerca de inspeção e aprovação irregular de veículo, sua realização teve por finalidade, além de apurar a referida denúncia, avaliar as condições operacionais de realização de serviços, oportunidade em que foram constatadas irregularidades contrárias aos critérios e requisitos de acreditação, permanecendo duas das irregularidades ainda pendentes, sendo uma delas a realização de inspeções com equipamento em condições inadequadas. 8.
O controle da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, à vista do princípio da inafastabilidade de controle do Judicial (art. 5º, XXXV, da CRFB), em regra, somente se justifica mediante a existência de prova suficiente a infirmar a presunção iuris tantum de legalidade e legitimidade dos atos praticados pela Administração Pública. Nesse contexto, não se constata, em juízo de cognição sumária, as apontadas ilegalidades ou irregularidades na condução do processo administrativo, inexistindo, por ora, elementos suficientes para a concessão da medida liminar.
IV.
Dispositivo 9.
Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
26/08/2025 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/08/2025 13:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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24/08/2025 13:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 19:45
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/08/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/08/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/07/2025 13:17
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009921-26.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MARKRUG INSPECAO VEICULAR LTDAADVOGADO(A): FERNANDA KRUSCINSKI (OAB SC035553)ADVOGADO(A): ANA PAULA MATTE (OAB RS108407)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LIMA DE FREITAS (OAB RJ103896)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RJ097093)ADVOGADO(A): AURENIL RANGEL LIMA (OAB RJ139678) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por MARKRUG INSPECAO VEICULAR LTDA contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 6ª Vara Federal de Niterói no evento 19, DESPADEC1 dos autos do mandado de segurança n. 5006303-93.2025.4.02.5102, que indeferiu o pedido liminar pelo qual visava a impetrante à suspensão dos efeitos da penalidade imposta pela impetrada em 13/5/2025, que importou na suspensão cautelar da acreditação, autorizando o imediato retorno das atividades de inspeção veicular.
Em suas razões recursais, narrou a parte agravante que "o processo administrativo teve origem em denúncia anônima encaminhada à Impetrada, que atribuiu à Impetrante a aprovação irregular de um veículo “clonado” na inspeção anual de GNV.
Essa denúncia motivou fiscalização in loco, na qual foram apontadas oito não conformidades (NCs).
Em seguida, a Impetrante foi notificada da suspensão cautelar de sua acreditação e recebeu apenas cinco dias para exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa — prazo inferior ao mínimo de dez dias previsto na NIE-CGCRE-141".
Alegou que "apesar do prazo exíguo, a Impetrante empenhou-se em reunir e protocolar, em 18 de maio de 2025, no sistema Orquestra (Evento 01, PROCADM7), todas as providências adotadas para sanar as não conformidades", com a juntada de documentos detalhados, sendo mantida, pela impetrada, a suspensão de sua acreditação em razão da permanência de não conformidades apontadas em relatório de visita técnica que não teriam sido sanadas.
Sustentou que "todo o processo administrativo tramita exclusivamente pelo sistema Orquestra, instrumento que assegura ao administrado a ampla possibilidade de juntar provas e alegações.
A Impetrante utilizou esse canal em duas ocasiões para enviar as mídias exigidas: na primeira, o Inmetro mencionou genericamente um desacordo com o item 15.1 da NIT-DIOIS-01, sem especificar subitem ou falha técnica; na segunda, as filmagens foram aceitas", e que "as duas supostas irregularidades — a condição física do equipamento e a falta de documentação audiovisual — foram integralmente sanadas, conforme atestado pela própria Impetrada.
Essa contradição evidencia que não subsistem motivos para a manutenção da suspensão cautelar, restando cabível o imediato levantamento da penalidade, com o regular prosseguimento do processo administrativo sem tamanha penalização da Impetrante".
Insurgiu-se contra a decisão agravada, defendendo que "houve flagrante erro de avaliação ao considerar pendente a suposta inoperância da placa de folgas.
Consta expressamente no Evento 17, Anexo 3, que a equipe avaliadora, em maio de 2025, analisou e aprovou o vídeo apresentado pela Impetrante, atestando o pleno funcionamento do equipamento.
Não há qualquer elemento novo nos autos que justifique a manutenção de sanção sobre fato já pacificado, sob pena de ofensa ao devido processo legal e ao princípio da confiança legítima", e que "a decisão desconsiderou a contradição interna dos documentos assinados pela Impetrada.
Embora tenha afirmado, em sua defesa intempestiva (Evento 17, Anexo 2), que não recebeu as filmagens e fotografias da inspeção do veículo CSV 013348387-00/2024, seu próprio relatório (Evento 17, Anexo 3, p. 19–20 e 27) confirma o recebimento e a validação desses registros em duas oportunidades — a última em 1.º de julho de 2025.
Tal incoerência evidencia que o magistrado foi induzido a erro pelas alegações da Impetrada, contrariando o princípio da verdade material".
Ressaltou ainda que "a própria autoridade coatora admitiu ter concedido prazo de defesa inferior ao previsto em sua própria norma (NIE-Cgcre 141), violando frontalmente o art. 5º, LV, da Constituição Federal.
A justificativa da "gravidade" não autoriza a supressão de garantias processuais mínimas.
A concessão de prazo legalmente estabelecido é um direito subjetivo do administrado, e sua inobservância acarreta a nulidade do ato".
Argumentou que "a causa original da fiscalização – a suposta clonagem – revela um desvio de finalidade na atuação do INMETRO.
A Agravante é um Organismo de Inspeção Acreditado (OIA), cuja função é realizar inspeções de segurança veicular conforme as normas técnicas (ABNT NBR 14040).
Não compete ao OIA, e este não possui habilitação técnica ou legal para tal, realizar perícia de autenticidade de chassi ou motor para identificar clonagem", e que "exigir que a Agravante realizasse tal verificação extrapola os limites de sua competência e das normas aplicáveis, que se limitam à conferência documental e à legibilidade dos caracteres (NBR 14040, Parte 2, item 4.1.1).
A sanção, portanto, fundamenta-se em uma premissa ilegal".
Asseverou ter cumprido rigorosamente os comandos normativos: "fotografou a numeração do chassi no veículo objeto da denúncia, exibiu tais imagens durante a fiscalização e anexou-as ao sistema Orquestra, garantindo total rastreabilidade e conformidade documental.
Portanto, não restou qualquer falha procedimental ou descumprimento das Portarias, o que afasta a pretensão de atribuir ao Organismo atribuições de verificação pericial que ultrapassam seu escopo técnico e legal", e que "a denúncia anônima que fundamenta este processo administrativo carece de qualquer elemento probatório mínimo", destacando que "mesmo que fosse demonstrado a suposta clonagem do veículo, resta incontroverso que o Organismo de Inspeção não possui competência legal nem aptidão técnica para a realização de perícia em gravações de identificação veicular".
Aduziu a urgência na concessão da medida liminar, considerando que "permanece há mais de 60 dias com suas atividades paralisadas, enquanto a autoridade impetrada sustenta que dispomos de prazo até novembro para apresentação das evidências, como se tal prazo fosse minimamente razoável. É evidente que não há como uma empresa permanecer fechada por mais 3 (três) meses, arcando integralmente com custos fixos, encargos trabalhistas, locação e demais despesas, sem qualquer perspectiva de receita, colocando em risco sua própria sobrevivência financeira", arguindo, ademais, que "após inspeção in loco, o auditor técnico recomendou a retomada da acreditação.
Contudo, de forma inexplicável, tal recomendação foi desconsiderada por sua chefia imediata, que deliberou pela manutenção da suspensão sem qualquer fundamentação técnica plausível".
Postulou a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Passo a decidir.
Na origem, a pessoa jurídica impetrante, que exerce atividade como atividade como Organismo de Inspeção Acreditado (OIA) e Instituição Técnica Licenciada (ITL), atuando na realização de inspeções de segurança veicular, impetrou o mandado de segurança visando à concessão de medida liminar para a sustação da penalidade de suspensão cautelar da acreditação imposta pela autoridade impetrada, assim como a autorização ao retorno imediato de suas atividades de inspeção veicular, pretendendo, ao final, a declaração de nuçodade da decisão administrativa, a reabertura do prazo para defesa administrativa, ou ainda, caso se entenda pela continuidade da tramitação, seja instaurado processo administrativo sancionador regular, com observância a todas as etapas e prazos legais previstos no item 9.7 da NIE-CGCRE-141.
Ao examinar o pedido de concessão de liminar, o Juízo a quo proferiu a decisão consubstanciada nos seguintes fundamentos: [...] Na hipótese, não vislumbro certeza quanto à ilegalidade ou abuso de poder supostamente ocorrido quando da aplicação da penalidade à Impetrante.
A decisão tomada pelo INMETRO (Evento 17, ANEXO3) em suspender cautelarmente as atividades da Impetrante foi embasada em parecer minucioso e técnico elaborado por servidores do INMETRO, após visita técnica motivada por denúncia de aprovação indevida de automóvel com chassi clonado.
Todavia, a despeito de qualquer análise, neste momento processual, se tal averiguação quanto à referida adulteração estaria no escopo das atividades exercidas pela empresa, há que se pontuar que em explicações trazidas a este juízo (evento 17, ANEXO2), o INMMETRO especifica que duas irregularidades ainda persistem, independentemente do caso pontual que motivou a visita técnica. Ora, permitir que a Impetrante, com irregularidades ainda pendentes a serem saneadas, inclusive, dentre elas, de ordem física, operando equipamentos em condição inadequada, continue a desenvolver suas atividades pode afetar a segurança dos resultados de inspeção, trazendo riscos de acidentes durante a circulação de veículos irregulares que foram aprovados.
A certeza quanto ao direito reclamado pela via mandamental nesta fase processual se torna deficitária diante da documentação trazidas aos autos, não se satisfazendo com meras presunções, devendo o direito líquido e certo ser amparado por provas documentais apresentadas junto com a petição vestibular, convencendo o julgador quanto aos fatos alegados. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Nos termos do inciso I do art. 1.019 do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, cuja concessão depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), os quais são aferidos em juízo de cognição sumária.
A concessão de medidas liminares em mandados de segurança se encontra vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Em análise perfunctória, o Juiz, convencido da plausibilidade do direito invocado e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, pode conceder a medida postulada.
Na hipótese, observe-se, de início, que, conforme a Norma NIE-CGCRE-141, revisão n. 11, referida pelas partes e que trata da Aplicação de Sanções aos Organismos de Avaliação da Conformidade, o prazo concedido para o direito de defesa deve ser de no máximo 10 dias a contar do recebimento da notificação (item 9.7), podendo, portanto, ser reduzido, o que ocorreu no caso em apreço, entendendo a impetrada por conceder o prazo de 5 dias para o envio de considerações "em decorrência da gravidade das irregularidades".
Ainda, o item 9.8 dispõe que, no caso de "suspensão cautelar da acreditação, a sanção é aplicada concomitantemente à notificação ao OAC", e não previamente à aplicação da penalidade. Cumpre destacar, ademais, que, conforme informações prestadas pela autoridade impetrada, o prazo mencionado para defesa destina-se ao envio de considerações pela OAC, e não para sanar as irregularidades, cujas ações devem ser apresentadas até 13/11/2025.
Outrossim, o Anexo A da referida Norma NIE-CGCRE-141 dispõe, nos casos em que constatada, na operação do OAC, a "Realização de serviços acreditados quando as condições operacionais (equipamentos, instalações, recursos humanos) não permitem o cumprimento dos requisitos de acreditação ou quando forem identificadas irregularidades, durante a etapa de avaliação ou na apuração de denúncias, que comprometam a confiança na capacidade do OAC para realizar os serviços acreditados" (item A-4.2), a sanção de "Suspensão cautelar da acreditação por tempo determinado de 30 (trinta) dias e até que o OAC evidencie o atendimento aos requisitos estabelecidos pela Cgcre", denotando-se que o cumprimento dos requisitos, sanando-se as irregularidades, é requisito cumulativo para a cessação da penalidade de suspensão cautelar, e não apenas o decurso do prazo de 30 dias.
Além disso, em que pese a visita técnica tenha ocorrido após denúncia anônima recebida pela Cgcre/Inmetro acerca de inspeção e aprovação irregular de veículo, sua realização teve por finalidade, além de apurar a referida denúncia, avaliar as condições operacionais de realização de serviços, oportunidade em que foram constatadas irregularidades contrárias aos critérios e requisitos de acreditação, permanecendo duas das irregularidades ainda pendentes, sendo uma delas a realização de inspeções com equipamento em condições inadequadas.
Observe-se que o controle da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, à vista do princípio da inafastabilidade de controle do Judicial (art. 5º, XXXV, da CRFB), em regra, somente se justifica mediante a existência de prova suficiente a infirmar a presunção iuris tantum de legalidade e legitimidade dos atos praticados pela Administração Pública. Nesse contexto, não se constata, em juízo de cognição sumária, as apontadas ilegalidades ou irregularidades na condução do processo administrativo, inexistindo, por ora, elementos suficientes para a concessão da medida liminar.
Ademais, não há como dissentir do Juízo a quo quando afirma que "permitir que a Impetrante, com irregularidades ainda pendentes a serem saneadas, inclusive, dentre elas, de ordem física, operando equipamentos em condição inadequada, continue a desenvolver suas atividades pode afetar a segurança dos resultados de inspeção, trazendo riscos de acidentes durante a circulação de veículos irregulares que foram aprovados", Do exposto, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC). -
29/07/2025 20:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 20:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 20:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 403
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29/07/2025 15:52
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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29/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 12:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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29/07/2025 12:14
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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21/07/2025 14:22
Juntada de Certidão
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18/07/2025 17:43
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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18/07/2025 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 17:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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