TRF2 - 5002963-29.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 14:58
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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21/08/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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15/08/2025 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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05/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 07:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002963-29.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ALESSANDRO DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL FRANCO DA COSTA (OAB RJ252485) DESPACHO/DECISÃO ALESSANDRO DA SILVA move procedimento do juizado especial cível, com pedido liminar, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
O autor alega que, mesmo após a quitação de uma dívida por meio de acordo com a instituição financeira ré, seu nome permaneceu indevidamente inscrito em cadastros de inadimplentes.
O requerente narra que, em 20 de junho de 2025, quitou integralmente um débito no valor de R$ 1.481,11, resultante de um acordo sobre uma dívida original de R$ 1.167,06.
No entanto, mais de 25 dias após o pagamento, a restrição em seu nome não foi baixada.
Diante do exposto, o autor requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a excluir seu nome dos cadastros de proteção ao crédito (SPC, Serasa, Boa Vista, Consumidor Positivo ou qualquer outro) no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Do requerimento liminar A concessão de tutela provisória de urgência pressupõe que haja nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para conferir suficiente verossimilhança à tese sustentada, já que não restou demonstrado que a quantia de R$1.481,11 paga em 20/06/2025 (evento 1, DOC3) se refere à dívida de R$1.167,06 atualizada e negativada em 15/06/2025 (evento 1, DOC5).
Isto posto, indefiro o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de novo exame em sede de sentença.
Da emenda à inicial INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, adotando a(s) seguinte(s) providência(s): a) trazendo aos autos declaração expressa sobre se renuncia a eventual excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal; Da citação Cumprido, proceda-se à citação para apresentação de resposta no prazo de 30 dias, oportunidade em que será possível formular, se desejado, proposta de acordo.
Intime-se ainda a parte ré para, no prazo da contestação (art. 396 do CPC e art. 11 da Lei 10.259/2001), juntar aos autos toda a documentação que disponha para o deslinde da controvérsia posta nos autos.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária por 10 dias.
Sem prejuízo, caso a parte ré informe que a matéria é passível de autocomposição, remetam-se os autos ao CEJUSC NITERÓI para fins de inclusão em mutirão de conciliação.
Havendo transação, retornem os autos conclusos para sentença homologatória. Não havendo conciliação, dê-se vista às partes de todo o processado, por 5 dias e, em seguida, venham os autos conclusos. -
01/08/2025 20:36
Juntada de Petição - ALESSANDRO DA SILVA (RJ252485 - RAFAEL FRANCO DA COSTA)
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01/08/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 20:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 19:12
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 09:35
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 00:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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