TRF2 - 5000702-06.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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10/09/2025 01:01
Transitado em Julgado
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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31/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000702-06.2025.4.02.5006/ESAUTOR: MARIA DO CARMO MARTINSADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MARCAL MONTEIRO (OAB ES019897)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a: 1) COMPUTAR COMO TEMPO CONTRIBUTIVO em favor da autora os períodos trabalhados na PADARIA E CONFEITARIA ADRYANA LTDA. compreendidos entre 01/08/1979 e 15/01/1980 e entre 01/04/1980 e 07/12/1980, inserindo-os no CNIS; 2) IMPLANTAR o benefício de Aposentadoria por Idade em favor da autora, cuja DIB deve ser fixada na DER (10/07/2024).
Fixada a tese do direito à parte de obter o seu benefício de aposentadoria e tratando-se de verba de natureza alimentar, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA (art. 300, CPC), determinando que o INSS proceda à implantação do benefício, em até 20 (vinte) dias úteis, a contar da intimação.
Intime-se o INSS, por meio da CEAB/DJ, para que adote as providências pertinentes ao cumprimento dessa decisão, devendo informar a este Juízo o seu cumprimento, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação. 3) PAGAR após o trânsito em julgado, as prestações do benefício vencidas desde a DIB (10/07/2024) até a data da efetiva implantação da RMI.
Sobre as parcelas vencidas haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC 113/2021) e Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC). Após, remetam-se para a Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. À Secretaria para as providências de praxe.
P.R.I. -
29/07/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 12:15
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 23:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/05/2025 08:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/04/2025 13:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/02/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 18:16
Não Concedida a tutela provisória
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24/02/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 15:47
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS504J)
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13/02/2025 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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