TRF2 - 5004564-79.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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23/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 15:18
Juntada de Petição
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08/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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07/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2025 17:12
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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06/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 16:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JULIANO ROCHA <br/> Data: 02/10/2025 às 14:40. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 1 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: CAIO TASSO BRETAS
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06/08/2025 13:09
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE04F para CEPERJA-VR)
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06/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 18:16
Não Concedida a tutela provisória
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04/08/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 11:45
Juntada de Petição
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04/08/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004564-79.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JULIANO ROCHAADVOGADO(A): GLAUCIANE MENÁRIO FERNANDES RIBEIRO (OAB ES015403) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), NB 547.552.033-6 (evento 3, INFBEN3 c/c evento 3, CNIS2, fl. 1), com o pagamento dos atrasados desde então, observada a prescrição sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça. A fim de facilitar eventuais contatos urgentes, intime-se a parte autora para informar seu número de telefone com whatsapp, bem como de seu(ua) patrono(a), caso ainda não constem dos autos. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, adotando a(s) seguinte(s) providência(s): Junte o instrumento de procuração subscrito pela parte autora, de modo a regularizar a representação processual;Considerando o exercício da atividade de auxiliar de cozinha (evento 1, INIC1, fl. 6), a qual alega estar incapacitada à época da Data de Entrada do Requerimento (DER) perante o INSS (129-A, I, "b", da Lei nº 8.213/1991), deve a parte autora comprová-la, juntando aos autos identificação do setor e da função desempenhados, ou a função para a qual tenha se reabilitado, caso tenha concluído Programa de Reabilitação Profissional.
Para cumprimento da determinação, serão aceitos, exemplificativamente, os seguintes documentos: contrato de trabalho ou de prestação de serviços, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), ou quaisquer outros meios de prova que contenham as informações acima requeridas.
Em caso de segurado contribuinte individual que preste serviços por conta própria ou facultativo, será aceita declaração assinada pela parte autora, na qual constem as informações ora solicitadas. Ressalto que o cumprimento parcial do(s) item(ns) acima também ensejará o indeferimento da inicial. -
30/07/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 11:46
Despacho
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25/07/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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06/07/2025 16:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/07/2025 18:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/07/2025 13:35
Juntado(a)
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04/07/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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