TRF2 - 5063656-94.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:21
Juntada de Petição
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05/09/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 18
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06/08/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 11:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 13:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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05/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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04/08/2025 13:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/08/2025 13:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/08/2025 12:55
Juntada de Petição
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29/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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22/07/2025 04:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063656-94.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DOMINGOS JOSE DA SILVAADVOGADO(A): CRISTIANE APARECIDA BARRETO VIEIRA (OAB RJ138231) DESPACHO/DECISÃO I - a) Requer a parte autora em sede de antecipação de tutela para "determinar a suspensão da quantia descontada indevidamente, que até presente data alcança a quantia de R$ R$ 531,30 (quinhentos e trinta e um reais e trinta centavos), referente a primeira parcela". Conforme disposto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial quando, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos que a acompanham, constato, ainda que em juízo de cognição precária, probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência requerida.
No caso em tela, a probabilidade do direito alegado reside na afirmação de não contratação de empréstimo, o que é bastante plausível, tendo em vista a rapidez com que a parte autora percebeu o fato e busca anulá-lo.
No ponto, observe-se que fraudes na pactuação de empréstimos consignados, utilizando-se de dados de pessoas, em sua maioria, hipossuficientes e idosas, tem se tornado cada vez mais frequente.
O perigo de dano decorre do fato de o valor a ser debitado do pagamento mensal do benefício de aposentadoria do autor ser em percentual bastante considerável, aproximadamente 1/3 da sua renda mensal básica (R$ 531,30 versus R$ 1.518,00 - Evento 1, EXTR5).
Ademais, os benefícios previdenciários possuem natureza alimentar, e a subtração repentina e sem programação de parte considerável desse rendimento mensal acarreta, sem sombra de dúvidas, danos irreparáveis em casos de aposentados que, em regra, estão em idade em que são necessários alimentação adequada e não raras vezes medicação diária, dentre tantos outros itens indispensáveis ao mínimo existencial.
Ressalte-se que o deferimento da tutela requerida não trará prejuízo algum às rés, que poderão efetuar a cobrança do crédito posteriormente, caso se verifique que este realmente é devido.
Assim, nesta fase processual, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela pretendida para determinar a imediata cessação dos descontos. Pelo exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o INSS suspenda os descontos mensais, a título de CONSIGNAÇÃO EMPRESTIMO BANCARIO, no valor de R$ 531,30, em andamento no benefício da parte autora, DOMINGOS JOSE DA SILVA, CPF *60.***.*19-20, NB 42/164.366.158-0, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovando-a nestes autos.
Intime-se o INSS por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, bem como o procurador e a AADJ por meio eletrônico. b) Defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a presença de elementos, nos autos, que demonstram que a parte autora não possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Anote-se. c) Defiro o pedido de prioridade para a prática dos atos processuais em razão da idade.
II - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, apresentando declaração de renúncia ao valor que exceda ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, calculados na data da propositura da ação, apenas para fins de ajuizamento do feito no âmbito dos Juizados Especiais Federais, na forma do art. 3º da Lei 10.259/01 Não cumprido, voltem-me conclusos para revogação da antecipação de tutela e extinção do feito sem análise de mérito.
III - Tendo em vista que a produção de prova do fato constitutivo de seu direito é ônus da parte (art. 373, inciso I, do CPC/2015), intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, juntar aos autos toda a documentação necessária para o deslinde do feito, comprobatória de suas alegações, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
IV - Atendida a determinação de emenda acima, citem-se as rés para, no prazo legal, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001).
Suspenda-se o curso do processo até a apresentação da resposta ou decurso do prazo, o que ocorrer primeiro, tendo em vista que se trata de prazo superior a 30 dias corridos.
Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
V - Após, venham conclusos para análise. -
17/07/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/07/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/07/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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17/07/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 21:24
Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 18:18
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 18:18
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:55
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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