TRF2 - 5041429-13.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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21/08/2025 08:49
Juntada de Petição
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15/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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15/08/2025 11:16
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO13S)
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15/08/2025 11:16
Juntada de Certidão
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14/08/2025 10:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/08/2025 10:47
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 22:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 20 e 22
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03/06/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 21
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03/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 19:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NOAH MAGALHAES FREITAS <br/> Data: 07/08/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVENHAG
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30/05/2025 19:15
Juntada de Certidão
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30/05/2025 19:09
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO13S para CEPERJA-RJ)
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30/05/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 18:14
Determinada a intimação
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29/05/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041429-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NOAH MAGALHAES FREITAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): GABRIELLA DA SILVA TORRES TEIXEIRA (OAB RJ242203) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, requerida em caráter liminar, objetivando a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (espécie 87), desde a DER (15/03/2024), o qual foi indeferido administrativamente (NB: 714.697.268-3), pelo motivo: ''Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC''.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, CPC.
No caso concreto, não dispõe este Juízo de elementos de convicção suficientes para decidir neste momento, sendo necessária a produção de prova, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, que depende de maiores esclarecimentos; tal requerimento poderá ser reapreciado por ocasião do julgamento do feito, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória.
Apresente comprovante de residência (luz, água, IPTU ou telefone – últimos 90 dias – CEP correto) em seu nome, ou no caso de impossibilidade, declaração do titular do documento, sob as penas da lei, atestando que a parte autora reside no endereço ali indicado - ou esclareça sobre a impossibilidade de fornecer tal documento, apresentando declaração de próprio punho sobre o local e condições de seu endereço.
Forneça contatos telefônicos e ponto de referência de sua residência, a fim de possibilitar o cumprimento da avaliação.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos comprovante da inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, que pode ser emitido através do endereço eletrônico https://meucadunico.cidadania.gov.br, requisito essencial para concessão do benefício de prestação continuada, conforme disposto no § 12 do artigo 20 da nº 8.742/93 (incluído pela Lei nº 13.846, de 2019), com dados detalhados do grupo familiar e atualizados nos últimos dois anos.
Intime-se a parte autora, tendo em vista a opção pela adesão ao "Juízo 100% Digital", para fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, nos termos do art. 4º , § 1º, da Resolução TRF2 2020/00059, de 18 de dezembro de 2020: Art. 4º.
A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada se opor a essa opção até o momento da contestação.§ 1º.
No ato do ajuizamento da demanda, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, mediante certificação nos autos pela Secretaria.
Conforme disposto no art. 1º, §4º, da Lei 13.876/2019 (alterado pela Lei 14.331/2022), o Poder Executivo Federal garantirá o pagamento dos honorários periciais referentes a 1 (uma) perícia médica por processo judicial. § 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada. (Redação dada pela Lei nº 14.331, de 2022) Assim, esclareça a parte autora em qual especialidade deseja ser periciada, ciente de que o beneficiário da justiça gratuita tem direito a realização de apenas uma perícia pela AJG.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do processo.
Cumprido, voltem conclusos. -
21/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:08
Não Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 05:45
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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21/05/2025 01:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/05/2025 22:23
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 19:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/05/2025 15:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/05/2025 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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