TRF2 - 5008108-34.2023.4.02.5108
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 16:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
21/08/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
21/08/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
20/08/2025 20:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
20/08/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
07/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
06/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
05/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008108-34.2023.4.02.5108/RJRELATOR: LEONARDO DA COSTA COUCEIROAUTOR: LUIS CARLOS DA COSTAADVOGADO(A): DANIELLE MATTOS CARNEIRO LEAO (OAB RJ240547)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 01/08/2025 - RECURSO INOMINADO -
04/08/2025 18:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
04/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
01/08/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
23/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
22/07/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008108-34.2023.4.02.5108/RJAUTOR: LUIS CARLOS DA COSTAADVOGADO(A): DANIELLE MATTOS CARNEIRO LEAO (OAB RJ240547)SENTENÇA
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: I- reconhecer os períodos de 18/03/1979 a 12/03/1983 e 01/04/1999 a 09/03/2004 como exercidos sob condições especiais, convertendo-os em tempo comum (fator 1,4); II- averbar no CNIS do autor os períodos de 01/03/1987 a 22/03/1987 (H.R.
GUIMARÃES LTDA) e 01/06/2008 a 01/09/2008 (MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA), devendo os mesmos serem considerados para fins de tempo contributivo; III- conceder à parte autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (art. 201, § 7º, inc.
I, CRFB/88, com redação dada pela EC 20/98) ou aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/2019, a partir de 22/12/2020 (DER), devendo ser adotado aquele que importar em melhor benefício dentre as mencionadas previsões, já que o autor preenche os requisitos de ambas modalidades.
Ademais, o cálculo deve ser acordo com as regras anteriores à EC 103/2019, tendo em vista que o autor adquiriu o direito ao benefício antes da sua entrada em vigor, na forma do art. 3º da referida Emenda Constitucional.
Condeno o réu ainda a pagar os atrasados desde 22/12/2020 (DER) até a efetiva implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal.
Até 08/12/2021, as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC, desde cada vencimento (STJ Tema 905), e acrescidas de juros moratórios a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Lei 9.494/1997, art. 1º-F).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa Selic, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento (EC 113/2021, art. 3º).
Registre-se que as parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as 12 parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária, estão limitadas a 60 salários-mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento desta ação, poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar 60 salários-mínimos, será pago via Precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Reaprecio e deferido a tutela de urgência, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 dias úteis contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação.
Intime-se o Gerente Executivo do INSS em Niterói (APSADJ) para, em atendimento à antecipação de tutela, cumprir a implementação do benefício.
No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 20 dias úteis, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 da Lei 10.259/2001.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverá ser informado, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento ao art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, e art. 8º, inciso XVII, da Resolução CJF nº 458/2017, visando a indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Eventualmente decorrido o prazo sem cumprimento, remeta-se o feito à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos, ficando esta autorizada a restituir os autos à secretaria, caso o INSS faça a juntada de seus cálculos neste interregno.
Destaco que, apresentados os cálculos pela Contadoria Judicial em razão da omissão do INSS, esta autarquia não terá devolução do prazo de 20 (vinte) dias para se manifestar a respeito, caso em que somente terá vista do ofício requisitório expedido, tal como a parte autora.
Com a apresentação dos cálculos, intime-se à parte autora a respeito, pelo prazo de 05 dias úteis.
Na mesma oportunidade, caso o valor devido ultrapasse 60 salários mínimos, deverá a parte autora manifestar seu interesse em renunciar ao excedente desse teto, a fim de receber via RPV.
O silêncio valerá como renúncia e será expedida a devida RPV.
Sem oposição, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso.
Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 dias úteis.
Após, voltem-me os autos para o envio da RPV ou do Precatório.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo.
Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito.
Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Enviada(s) a(s) requisição(ões), dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. -
21/07/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/07/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/07/2025 19:30
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/07/2025 16:28
Juntada de peças digitalizadas
-
11/07/2025 09:51
Juntada de Petição
-
26/04/2024 14:38
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
16/04/2024 16:37
Despacho
-
16/04/2024 15:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
16/04/2024 15:48
Conclusos para decisão/despacho
-
16/04/2024 15:44
Alterado o assunto processual
-
12/04/2024 14:28
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS505J para RJSPE02F)
-
12/04/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 14:27
Determinada a intimação
-
12/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
08/04/2024 13:33
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2024 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
25/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
20/02/2024 17:14
Juntada de Petição
-
15/02/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
15/02/2024 12:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/01/2024 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/01/2024 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
23/01/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 10:58
Não Concedida a tutela provisória
-
18/01/2024 18:58
Conclusos para decisão/despacho
-
01/12/2023 23:48
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJJUS505J)
-
01/12/2023 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006736-86.2024.4.02.5117
Raphael da Silva Alvarenga Bonifacio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5041706-29.2025.4.02.5101
Vera Lucia Daflon Marques
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006478-06.2024.4.02.5108
Ravi Santana de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001020-45.2023.4.02.5107
Dulce Virginia Alberici Varela
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/09/2023 11:40
Processo nº 5064910-73.2023.4.02.5101
Adilson Lisboa Romao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/11/2023 19:00