TRF2 - 5031754-26.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
16/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5031754-26.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: NEOLUBES INDUSTRIA DE LUBRIFICANTES LTDAADVOGADO(A): DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA (OAB RJ159708)ADVOGADO(A): EDUARDO MANEIRA (OAB RJ112792A)ADVOGADO(A): DONOVAN MAZZA LESSA (OAB RJ121282)ADVOGADO(A): DANIEL LANNES POUBEL (OAB RJ172745)SENTENÇADiante do exposto, acolho os embargos de declaração, para, integrando a sentença do evento 17, SENT1, passe a constar o dispositivo da seguinte forma: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (Art. 487, I, do CPC) e CONCEDO A SEGURANÇA1, para assegurar à impetrante o direito à apropriação e utilização dos créditos de IPI decorrentes das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem tributados, vinculados às saídas de produtos não tributados (NT), nos termos do artigo 11 da Lei n. 9.779/1999, autorizada a aplicação da referida sistemática ao período posterior à impetração, bem como para assegurar à impetrante, em relação ao período pretérito, o direito à repetição de indébito por meio de compensação (art. 74 da Lei n. 9.430/1996), corrigidos os créditos pela SELIC desde o momento em que os créditos poderiam ter sido escriturados (Súmula 411 do STJ), observado o prazo prescricional quinquenal previsto na LC 118/2005.
Ainda, na hipótese de ter havido qualquer estorno do saldo credor, assegura-se à impetrante que possa realizar a recomposição do saldo credor de IPI decorrente das entradas de matérias-primas, produto intermediário e material de embalagem empregados na industrialização de produtos imunes, nos 5 anos anteriores à impetração e durante o curso da ação, devidamente atualizadas pela SELIC, para os fins previstos no art. 11 da Lei nº 9.779/99.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas na forma da lei 9.289/96.
Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I." -
15/09/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/09/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/09/2025 16:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/08/2025 12:11
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 22:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
20/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 20
-
05/08/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
31/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5031754-26.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: NEOLUBES INDUSTRIA DE LUBRIFICANTES LTDAADVOGADO(A): DANIEL LANNES POUBEL (OAB RJ172745)ADVOGADO(A): DONOVAN MAZZA LESSA (OAB RJ121282)ADVOGADO(A): EDUARDO MANEIRA (OAB RJ112792A)ADVOGADO(A): DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA (OAB RJ159708)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (Art. 487, I, do CPC) e CONCEDO A SEGURANÇA1, , para assegurar à impetrante o direito à apropriação e utilização dos créditos de IPI decorrentes das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem tributados, vinculados às saídas de produtos não tributados (NT), nos termos do artigo 11 da Lei n. 9.779/1999, autorizada a aplicação da referida sistemática ao período posterior à impetração, bem como para assegurar à impetrante, em relação ao período pretérito, o direito à repetição de indébito por meio de compensação (art. 74 da Lei n. 9.430/1996), corrigidos os créditos pela SELIC desde o momento em que os créditos poderiam ter sido escriturados (Súmula 411 do STJ), observado o prazo prescricional quinquenal previsto na LC 118/2005.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas na forma da lei 9.289/96.
Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
30/07/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/07/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/07/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/07/2025 19:05
Concedida a Segurança
-
09/05/2025 12:42
Juntada de Petição
-
30/04/2025 18:47
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
30/04/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
29/04/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
16/04/2025 23:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
14/04/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
14/04/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
14/04/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
14/04/2025 15:59
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES NO RIO DE JANEIRO - DEMAC - MINISTÉRIO DA FAZENDA - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
-
12/04/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/04/2025 19:13
Determinada a intimação
-
09/04/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006870-37.2024.4.02.5110
Neuzeli Martins de Almeida Magallon
Pagseguro Internet Instituicao de Pagame...
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003755-20.2024.4.02.5106
Fabiola dos Santos da Silva Menezes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernanda Oliveira da Cruz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5020064-77.2023.4.02.5001
Paulo Henrique Matheus da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/09/2023 08:23
Processo nº 5005346-79.2022.4.02.5108
Rafaela da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/08/2025 14:57
Processo nº 5001091-70.2025.4.02.5109
Rosangela Irineu Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Paula de Araujo Salviano
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00