TRF2 - 5002436-20.2024.4.02.5105
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002436-20.2024.4.02.5105/RJRELATOR: ELMO GOMES DE SOUZAREQUERENTE: ALEXANDRE SEVILHA DIASADVOGADO(A): MAYKON MATIAS GOMES (OAB RJ165864)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 12/09/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
13/09/2025 03:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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12/09/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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12/09/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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25/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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25/08/2025 12:18
Despacho
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22/08/2025 18:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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22/08/2025 08:29
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 08:27
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJNFR02
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22/08/2025 08:27
Transitado em Julgado - Data: 22/8/2023
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22/08/2025 08:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/08/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/08/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002436-20.2024.4.02.5105/RJ RECORRENTE: ALEXANDRE SEVILHA DIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): MAYKON MATIAS GOMES (OAB RJ165864) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL E, SUCESSIVAMENTE, DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
HÁ PEDIDO DECLARATÓRIO DA ESPECIALIDADE.
RECURSO DO AUTOR.
CONTROVÉRSIA RECURSAL SOBRE A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 01/09/1988 A 28/02/1995, EM QUE O AUTOR ALEGA QUE LABOROU NO CARGO DE FRENTISTA. 1) DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 01/09/1988 A 28/02/1995.
PARA COMPROVAR A ESPECIALIDADE DO PERÍODO EM DEBATE, HÁ NOS AUTOS APENAS A CTPS JUNTADA AO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO EVENTO 1, PROCADM9, PÁGINA 32, EM QUE ESTÁ ANOTADO O VÍNCULO DO AUTOR DE 01/09/1988 A 28/02/1995 COM A EMPREGADORA POSTO DE GASOLINA DUAS PEDRAS LTDA.
NA FUNÇÃO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. DE LOGO, VERIFICA-SE QUE EMBORA ALEGUE QUE, NO PERÍODO ORA EM EXAME, TRABALHOU NO CARGO DE FRENTISTA, O AUTOR SEQUER COMPROVOU A MENCIONADA ALEGAÇÃO.
NÃO HÁ NOS AUTOS NENHUM DOCUMENTO QUE APONTE QUE NO CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DA MENCIONADA EMPREGADORA O AUTOR EXERCEU ATIVIDADES TÍPICAS DE FRENTISTA E TAMPOUCO QUE INFORME QUE HOUVE ALTERAÇÃO DE CARGO E O AUTOR EM DETERMINADO PERÍODO PASSOU A EXERCER O CARGO DE FRENTISTA.
A CATEGORIA PROFISSIONAL DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS NÃO ESTÁ PREVISTA NO ANEXO DO DECRETO 53.831/1964 E NEM NO ANEXO II DO DECRETO 83.080/1979 DENTRE AQUELAS QUE PERMITIAM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR PRESUNÇÃO ATÉ 28/04/1995.
ADEMAIS, COMO NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER DOCUMENTO (DSS, PPP OU QUALQUER OUTRO) QUE DESCREVA QUAIS TERIAM SIDO AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS E OS LOCAIS DE EXECUÇÃO DESSAS ATIVIDADES, NÃO É POSSÍVEL VERIFICAR SE A MENCIONADA FUNÇÃO DESEMPENHADA PERMITIA ASSIMILAÇÃO COM AQUELAS PREVISTAS NOS DECRETOS ACIMA MENCIONADOS.
NÃO CUSTA MENCIONAR QUE AINDA QUE O AUTOR TIVESSE COMPROVADO QUE, NO PERÍODO ORA EM DISCUSSÃO, REALMENTE TRABALHOU NO CARGO DE FRENTISTA, A ESPECIALIDADE NÃO PODERIA SER RECONHECIDA POR PRESUNÇÃO COM BASE NA CATEGORIA PROFISSIONAL.
A CATEGORIA PROFISSIONAL DE FRENTISTA TAMBÉM NÃO ESTÁ ELENCADA NO ANEXO DO DECRETO 53.831/1964 NEM NO ANEXO II DO DECRETO 83.080/1979 DENTRE AQUELAS CATEGORIAS QUE PERMITEM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR PRESUNÇÃO ATÉ 28/04/1995.
BEM ASSIM, AO CONTRÁRIO DO QUE PARECE ENTENDER O AUTOR-RECORRENTE, A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE E APLICÁVEL DA TNU TAMBÉM ENTENDE QUE NÃO É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE FRENTISTA EM POSTO DE COMBUSTÍVEL POR MERA PRESUNÇÃO DE NOCIVIDADE COM BASE NA CATEGORIA PROFISSIONAL.
EXIGE-SE, PARA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE, QUE O SEGURADO COMPROVE A EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS PREVISTOS NOS DECRETOS REGULAMENTARES, AINDA QUE PARA PERÍODOS ANTERIORES À LEI 9.032/1995.
VERIFICA-SE, PORTANTO, QUE O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR QUE, NO PERÍODO EM DEBATE, HAVIA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
NA VERDADE, O AUTOR SUSTENTA QUE, NO PERÍODO EM EXAME, HAVIA EXPOSIÇÃO A “RISCO IMINENTE DE EXPLOSÃO” E BENZENO, MAS NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER DOCUMENTO TÉCNICO (LAUDO TÉCNICO, PPP, DSS OU QUALQUER OUTRA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA SEMELHANTE) QUE PUDESSE COMPROVAR A EFETIVA EXPOSIÇÃO AOS REFERIDOS “FATORES DE RISCO” (E NEM A QUALQUER OUTRO AGENTE NOCIVO).
ENFIM, A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 01/09/1988 A 28/02/1995 NÃO PODE SER RECONHECIDA. 2) DA TOTALIZAÇÃO E DA INUTILIDADE DA REAFIRMAÇÃO DA DER.
FICA MANTIDA A TOTALIZAÇÃO JÁ ENCONTRADA NA SENTENÇA (35 ANOS, 1 MÊS E 12 DIAS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ A DER – 11/07/2024), POR ÓBVIO, INSUFICIENTE PARA SE ENQUADRAR NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NA EC 103/2019.
NO CASO PRESENTE, NÃO HÁ QUE SE COGITAR DA REAFIRMAÇÃO DA DER. AINDA QUE A DER FOSSE REAFIRMADA, O AUTOR NÃO ALCANÇARIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE PARA SE ENQUADRAR NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NA EC 103/2019.
ENFIM, A REAFIRMAÇÃO DA DER NÃO TEM QUALQUER UTILIDADE, POIS NÃO CONDUZIRIA A QUALQUER MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. O BENEFÍCIO NÃO É DEVIDO.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, MANTIDA.
O requerimento administrativo de que trata a presente demanda é de aposentadoria por tempo de contribuição e foi realizado em 11/07/2024.
O procedimento administrativo foi juntado no Evento 1, PROCADM9.
Verifica-se, pela análise técnico-pericial do Evento 1, PROCADM9, Páginas 94/115, que o INSS reconheceu apenas a especialidade do período de 06/05/1999 a 30/11/2000, chegou à totalização de 31 anos, 2 meses e 8 dias de tempo de contribuição na DER (Evento 1, PROCADM9, Páginas 45/46) e indeferiu o benefício por insuficiência da totalização.
Em sede judicial, o autor postula o reconhecimento da especialidade de diversos períodos supostamente laborados sob condições especiais no cargo de frentista.
Bem assim, requer a concessão da aposentadoria especial e, sucessivamente, da aposentadoria por tempo de contribuição.
Adianto que a controvérsia recursal (recurso do autor) limita-se à especialidade do período de 01/09/1988 a 28/02/1995.
A sentença (Evento 13) julgou o pedido procedente em parte, apenas para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/02/2006 a 09/09/2009; de 01/05/2010 a 28/02/2011; e de 04/04/2011 a 21/08/2016.
Bem assim, a sentença chegou à totalização de 35 anos, 1 mês e 12 dias de tempo de contribuição (comum) até a DER (11/07/2024) e, ao final, julgou improcedente o pedido condenatório de aposentadoria.
Transcrevo a sentença naquilo que interesse ao deslinde da controvérsia recursal (grifos originais). “Trata-se de ação proposta por Alexandre Sevilha Dias em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com vias de obter reconhecimento do labor em condições especiais e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. (...) Do período como frentista O autor comprova, através de CTPS e PPP, o trabalho na função de frentista (evento 1, procadm9, p. 21-27, 30, 32, 34-35 e 37), nos seguintes estabelecimentos: - posto de gasolina Duas Pedras Ltda. – 1/9/1988 a 28/2/1995; - posto de gasolina Joana Larah – 3/5/1999 a 30/11/2000; - Joana Larah Sueth de Almeida – ME – 2/7/2001 a 31/7/2001; - posto de Gasolina Fribourg Ltda. – 1/2/2006 a 9/9/2009; - posto Chácara do Paraíso Abastecimento e Serviços Ltda. – 4/5/2010 a 28/2/2011.
A exposição ao agente químico benzeno é inerente à função de frentista, eis que inevitavelmente exposto a vapores de gasolina, que contém essa substância em sua composição.
Como já dito, até 28/04/1995, segundo a lei vigente à época, não era necessária a apresentação de laudo técnico e PPP para comprovação de atividade especial, desde que esta constasse do Decreto nº 53.831/64 ou do Decreto nº 83.080/79, o que possibilitava o enquadramento da atividade especial por categoria profissional.
Assim, pode-se considerar o enquadramento da atividade de frentista, com base no item 1.2.11, do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 (manuseio de hidrocarboneto benzeno), conforme arestos transcritos a seguir: (...) Vale dizer que o reconhecimento da atividade especial do frentista por enquadramento profissional não está sedimentado no âmbito das Turmas Recursais.
Verifico que as 1º TRRJ (Proc. 0135808-66.2016.4.02.5159/01; Rel.
Juíza Fed.
Stelly Pacheco; j. em 14/6/17) e 4ª TRRJ (Proc. 0002045-71.2013.4.02.5159/02; Rel.
Juíza Fed.
Adriana Menezes Rezende; j. 9/2/17) não admitem a especialidade, não considerando os frentistas como agentes sujeitos a condições especiais.
Por outro lado, as 2ª TRRJ (Proc. n. 2016.51.59.084893-2/01; Rel.
Juiz Fed.
Paulo Alberto Jorge; j. em 22/3/17) e 7ª TRRJ (Proc. n. 0129714-92.2017.4.02.5151/01; Rel.
Juíza Fed.
Caroline Medeiros Silva; j. em 24/1/18) reconhecem a especialidade.
Este Magistrado reconhecia por presunção a especialidade para período anterior a 28/4/1995.
O item 1.2.11, do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 reconhece a especialidade para os agentes que trabalham com benzeno.
Como veremos a seguir, a substância é vetor de câncer e a experiência comum evidencia que tais trabalhadores estão sujeitos a esta substância, quando estes abastecem de combustíveis todos aqueles que levam seus automóveis aos postos de gasolina.
Porém, não foi assim que decidiu a TNU: “Não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista, sendo devida a conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que comprovado o exercício da atividade e o contato com os agentes nocivos por formulário ou laudo, tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79.” (TNU; PEDILEF 5009522-37.2012.4.04.7003; Rel.
Juíza Fedl Kyu Soon Lee; pub. em 26/9/2014) Conquanto a tese fale de periculosidade, em seu voto a Relatora é bem clara ao dizer que a exposição a hidrocarbonetos e agentes nocivos se dá apenas de forma esporádica, necessitando obrigatoriamente de formulário ou laudo para reconhecimento da especialidade (o que este Magistrado se manifesta contrariamente).
Não há atualmente qualquer julgado do STJ que reconheça a especialidade por presunção legal desta função.
Assim, o período deve ser considerado comum até 28/4/1995.
O autor não trouxe PPP referente ao período.
Para período posterior a 28/4/1995, os Tribunais e Turmas Recursais igualmente não têm sido uniformes quanto à atividade de frentista.
Nas Turmas Recursais do Rio de Janeiro a matéria é polêmica.
Há julgados que reconhecem a especialidade notória mesmo após a edição de Lei nº 9.528/97 (2ª TRRJ; Proc. n. 2013.51.53.003147-8/01; Rel.
Juiz Fed.
Luiz Cláudio Flores da Cunha; j. em 4/4/2017).
Outros, porém, exigem que se comprove a exposição aos agentes agressores (3ª TRRJ; Proc. 2015.51.51.018167-4/01; Rel.
Juiz Fed.
Fabrício Fernandes de Castro; j. em 22/10/2015).
Outros consideram a exposição do frentista ao benzeno meramente esporádica e em ambiente de trabalho aberto, não se caracterizando a especialidade (5ª TRRJ; Proc. 0018934-55.2017.4.02.5161/01; Rel.
Juiz Fed.
João Marcelo Oliveira Rocha; j. em 11/3/2019; 3ª TRRJ; RC 5000802-23.2023.4.02.5105; Rel.
Juiz Fed.
Alexandre da Silva Arruda; j. em 15-9-2023).
A 1ª TRRJ, por sua vez, não reconhece a especialidade, por entender não estar sujeito à utilização, produção, extração, processamento ou beneficiamento do benzeno pelo frentista (Proc. 5001557-81.2022.4.02.5105; Rel.
Juiz Fed.
Paulo Alberto Jorge; j. em 8/11/2022).
No TRF da 2ª Região a matéria é pouco mais pacificada.
Há julgados que consideram atividade perigosa (AC 0000971-59.2013.4.02.5101; Rel.
Juiz Fed.
Conv.
Vlamir Costa Magalhães; pub. em 28/8/2019).
Outros exigem a comprovação mediante PPP, para período não enquadrado por presunção (AC 2016.51.17.141067-6; Rel.
Juiz Fed.
Conv.
Gustavo Arruda Macedo; j. em 6/10/2020; AC 0154090-98.2017.4.02.5101; AC 0154090-98.2017.4.02.5101; Rel.
Des.
Fed.
Ivan Athié; pub. em 29/5/2019.
AC 0114941-03.2014.4.02.5101; Rel.
Des.
Fed.
Marcello Ferreira de Souza Granado; pub. em 2/5/2018).
Tenho que para período posterior a 28/4/1995 é necessária comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, devidamente demonstrado por PPP (vide, dentre outros: 1ª TRRJ; Processo n. 0045852-15.2016.4.02.5167/01; Rel.
Juíza Fed.
Stelly Gomes Leal da Cruz Pacheco; j. em 25/1/2019).
Comungo da ideia de que o agente benzeno é cancerígeno e sua simples presença enseja o enquadramento do período.
Nos postos de gasolina é possível visualizar sinalização (dimensões de 20 x 14 cm.) com os seguintes dizeres “A gasolina contém benzeno, substância cancerígena.
Risco à saúde”, consoante determinação contida na Portaria MTPS 1109/16 (item 13.1 do Anexo 2).
Contudo, é necessária a existência do respectivo PPP atestando o período e a profissiografia, apresentando a atividade desempenhada.
Vale dizer que o próprio INSS já reconheceu a especialidade nestas condições (2ª Câmara de Julgamento; Proc. 44232.740735/2016-97; Rel.
Loraine Pagioli Faleiros Bechara; j. em 15/1/2019).
O autor trouxe PPPs referentes aos postos de gasolina Chácara do Paraíso, Fribourg e Joana Larah.
Em todos eles há menção ao agente agressor “benzeno”.
O período de 6/5/1999 a 30/11/2000 já fora reconhecido pelo INSS como especial (ev.1, procadm9, p. 45).
Logo, reconheço, pois, como especiais os seguintes períodos: - 1/2/2006 a 9/9/2009; – 1/5/2010 a 28/2/2011. (...) Considerando o reconhecimento das referidas atividades como especiais, façamos novamente a contagem do tempo de contribuição, com as devidas conversões: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento10/10/1973SexoMasculinoDER11/07/2024 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1POSTO DE GASOLINA DUAS PEDRAS LIMITADA01/09/198828/02/19951.006 anos, 6 meses e 0 dias782POSTO DE GASOLINA NORTE FLUMINENSE LTDA12/11/199530/09/19981.002 anos, 10 meses e 19 dias353POSTO DE GASOLINA JOANA LARAH LTDA06/05/199930/11/20001.40Especial1 ano, 6 meses e 25 dias+ 0 anos, 7 meses e 16 dias= 2 anos, 2 meses e 11 dias194JOANA LARAH SUETH DE ALMEIDA02/07/200131/07/20011.000 anos, 0 meses e 29 dias15A P S 116 LAVAGEM DE VEICULOS LTDA01/02/200203/03/20051.003 anos, 1 mês e 3 dias386POSTO DE GASOLINA FRIBOURG LTDA01/02/200609/09/20091.40Especial3 anos, 7 meses e 9 dias+ 1 ano, 5 meses e 9 dias= 5 anos, 0 meses e 18 dias447POSTO CHACARA DO PARAISO ABASTECIMENTO E SERVICOS LTDA01/05/201028/02/20111.40Especial0 anos, 10 meses e 0 dias+ 0 anos, 4 meses e 0 dias= 1 ano, 2 meses e 0 dias108FERRAGENS 3F DO BRASIL LTDA (IREM-INDPEND)04/04/201121/08/20161.40Especial5 anos, 4 meses e 18 dias+ 2 anos, 1 mês e 25 dias= 7 anos, 6 meses e 13 dias659FERRAGENS 3F DO BRASIL LTDA (IREM-INDPEND)22/08/201630/04/20201.003 anos, 8 meses e 9 dias4410FERRAGENS 3F DO BRASIL LTDA (IREM-INDPEND)01/06/202030/04/20231.002 anos, 11 meses e 0 dias351191 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 6172634201)25/01/201717/07/20171.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância01291 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 6436856661)12/05/202331/07/20231.000 anos, 0 meses e 0 dias01331 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6452771071)30/08/202330/01/20251.000 anos, 0 meses e 0 diasPeríodo parcialmente posterior à DER0 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)9 anos, 4 meses e 19 dias11325 anos, 2 meses e 6 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)8 anos, 2 meses e 28 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)10 anos, 2 meses e 3 dias12026 anos, 1 meses e 18 diasinaplicávelAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)31 anos, 8 meses e 25 dias32946 anos, 1 meses e 3 dias77.8278Até 31/12/201931 anos, 10 meses e 12 dias33046 anos, 2 meses e 20 dias78.0889Até 31/12/202032 anos, 9 meses e 12 dias34147 anos, 2 meses e 20 dias80.0056Até 31/12/202133 anos, 9 meses e 12 dias35348 anos, 2 meses e 20 dias82.0056Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)34 anos, 1 mês e 16 dias35848 anos, 6 meses e 24 dias82.6944Até 31/12/202234 anos, 9 meses e 12 dias36549 anos, 2 meses e 20 dias84.0056Até 31/12/202335 anos, 1 mês e 12 dias36950 anos, 2 meses e 20 dias85.3389Até a DER (11/07/2024)35 anos, 1 mês e 12 dias36950 anos, 9 meses e 1 dias85.8694 Competências desconsideradas para fins de carência por outros motivos (21) VínculoCompetênciaRecolhimentoFundamento da desconsideração#1205/2023-Competência de benefício por incapacidade não intercalado com período contributivo (Tema 105/TNU e Tema 1.125/STF).#1206/2023-Competência de benefício por incapacidade não intercalado com período contributivo (Tema 105/TNU e Tema 1.125/STF).#1207/2023-Competência de benefício por incapacidade não intercalado com período contributivo (Tema 105/TNU e Tema 1.125/STF).#1308/2023-Competência de benefício por incapacidade não intercalado com período contributivo (Tema 105/TNU e Tema 1.125/STF).#1309/2023-Competência de benefício por incapacidade não intercalado com período contributivo (Tema 105/TNU e Tema 1.125/STF).#1310/2023-Competência de benefício por incapacidade não intercalado com período contributivo (Tema 105/TNU e Tema 1.125/STF).#1311/2023-Competência de benefício por incapacidade não intercalado com período contributivo (Tema 105/TNU e Tema 1.125/STF).#1312/2023-Competência de benefício por incapacidade não intercalado com período contributivo (Tema 105/TNU e Tema 1.125/STF).#1301/2024-Competência de benefício por incapacidade não intercalado com período contributivo (Tema 105/TNU e Tema 1.125/STF).#1302/2024-Competência de benefício por incapacidade não intercalado com período contributivo (Tema 105/TNU e Tema 1.125/STF).#1303/2024-Competência de benefício por incapacidade não intercalado com período contributivo (Tema 105/TNU e Tema 1.125/STF).#1304/2024-Competência de benefício por incapacidade não intercalado com período contributivo (Tema 105/TNU e Tema 1.125/STF).#1305/2024-Competência de benefício por incapacidade não intercalado com período contributivo (Tema 105/TNU e Tema 1.125/STF).#1306/2024-Competência de benefício por incapacidade não intercalado com período contributivo (Tema 105/TNU e Tema 1.125/STF).#1307/2024-Competência de benefício por incapacidade não intercalado com período contributivo (Tema 105/TNU e Tema 1.125/STF).#1308/2024-Competência de benefício por incapacidade não intercalado com período contributivo (Tema 105/TNU e Tema 1.125/STF).#1309/2024-Competência de benefício por incapacidade não intercalado com período contributivo (Tema 105/TNU e Tema 1.125/STF).#1310/2024-Competência de benefício por incapacidade não intercalado com período contributivo (Tema 105/TNU e Tema 1.125/STF).#1311/2024-Competência de benefício por incapacidade não intercalado com período contributivo (Tema 105/TNU e Tema 1.125/STF).#1312/2024-Competência de benefício por incapacidade não intercalado com período contributivo (Tema 105/TNU e Tema 1.125/STF).#1301/2025-Competência de benefício por incapacidade não intercalado com período contributivo (Tema 105/TNU e Tema 1.125/STF).
Em 11/07/2024 (DER), o segurado: - não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (101 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63.5 anos). - não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 7 meses e 18 dias). - não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 3 meses e 5 dias).
Não há possibilidade de reafirmação de DER, eis que o requerente encontra-se de auxílio-doença desde 30/8/2023.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, apenas para reconhecer como especiais os períodos de 1/2/2006 a 9/9/2009, 1/5/2010 a 28/2/2011 e 4/4/2011 a 21/8/2016, determinando ao INSS a respectiva averbação no CNIS do autor." O autor recorreu (Evento 19).
Na peça recursal, o autor insiste para que seja reconhecida a especialidade do período de 01/09/1988 a 28/02/1995.
Sem contrarrazões.
Examino.
Da especialidade em relação ao frentista. Antes do enfrentamento do período em debate (de 01/09/1988 a 28/02/1995), em que o autor alega que exerceu o cargo de frentista, impõe-se que sejam fixadas as correspondentes premissas jurídicas.
Da impossibilidade de reconhecimento da especialidade por presunção com base na categoria profissional - jurisprudência dominante da TNU.
A jurisprudência da TNU impede o reconhecimento da especialidade da atividade de frentista em posto de combustível por mera presunção de nocividade com base na categoria profissional (PEDILEF 50095223720124047003, julgado em 10/09/2014, Relatora Kyu Soon Lee).
Exige-se, para o reconhecimento da especialidade, que o segurado apresente ao INSS formulário ou laudo que ateste a exposição a algum dos agentes nocivos previstos nos decretos regulamentares.
Desse modo, em conformidade com o posicionamento da TNU, esta 5ª Turma Especializada exige a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos para o reconhecimento da especialidade.
Da evolução da legislação previdenciária sobre o tema.
Embora a categoria profissional dos frentistas nunca tenha sido contemplada no Anexo do Decreto 53.831/1964 dentre aquelas que permitem o reconhecimento da especialidade por presunção, é comum a especialidade de períodos laborados nesta função ser reconhecida em sede judicial (como no caso presente) com base no item 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/1964, que dizia o seguinte. “TÓXICOS ORGÂNICOS Operações executadas com derivados tóxicos do carbono - Nomenclatura Internacional.
I - Hidrocarbonetos (ano, eno, ino) II - Ácidos carboxílicos (oico) III - Alcoois (ol) IV - Aldehydos (al) V - Cetona (ona) VI - Esteres (com sais em ato - ilia) VII - Éteres (óxidos - oxi) VIII - Amidas - amidos IX - Aminas - aminas X - Nitrilas e isonitrilas (nitrilas e carbilaminas) XI - Compostos organo - metálicos halogenados, metalódicos halogenados, metalóidicos e nitrados.
Trabalhos permanentes expostos às poeiras: gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono constantes da Relação Internancional das Substâncias Nocivas publicada no Regulamento Tipo de Segurança da O.I.T - Tais como: cloreto de metila, tetracloreto de carbono, tricoloroetileno, clorofórmio, bromureto de netila, nitrobenzeno, gasolina, alcoois, acetona, acetatos, pentano, metano, hexano, sulfureto de carbono, etc.” No entanto, deve-se destacar que, além de abastecer veículos (atividade em que, a princípio, há exposição a gases e vapores), o frentista desenvolve diversas outras atividades durante a jornada de trabalho em que não há exposição a agentes nocivos, como a lavagem de veículos, calibração de pneus, a varrição dos postos, venda e troca de mercadorias para automóveis, reposição e inventário das mercadorias, etc..
Ou seja, não há exposição permanente a gases e vapores, como exige o item 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/1964.
Bem assim, ainda que o frentista se tratasse de abastecedor de veículos em tempo integral, não nos parece que seria o caso de considerar haver exposição permanente a gases e vapores sem que antes houvesse um estudo técnico idôneo que apurasse especificamente a presença de substâncias nocivas no ar respirável e as suas concentrações.
Posteriormente, a redação do código 1.2.10 do Anexo II do Decreto 83.080/1979 foi deliberadamente mais restritiva que a norma anterior quanto aos hidrocarbonetos, passando a exigir, para o reconhecimento da especialidade, o enquadramento em uma das seguintes funções (as quais pressupõem o contato permanente com a substância em ambientes presumivelmente fechados): “HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO Fabricação de benzol, toluoi, xilol (benzeno, tolueno e xileno).
Fabricação e aplicação de inseticidas clorados derivados de hidrocarbonetos.
Fabricação e aplicação de inseticidas e fungicidas derivados de ácido carbônico.
Fabricação de derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos: cloreto de metila, brometo de metila, clorofórmio, tetracloreto de carbono, dicloretano, tetracloretano, tricloretileno e bromofórmio.
Fabricação e aplicação de inseticida à base de sulfeto de carbono.
Fabricação de seda artificial (viscose).
Fabricação de sulfeto de carbono.
Fabricação de carbonilida.
Fabricação de gás de iluminação.
Fabricação de solventes para tintas, lacas e vernizes, contendo benzol, toluol e xilol.” Como, no desempenho da atividade de frentista, não há fabricação de coisa alguma também não é possível o reconhecimento da especialidade com base no código 1.2.10 do Anexo II do Decreto 83.080/1979.
Os Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999 (Anexo IV, item 1.0.3), por sua vez, preveem a especialidade por conta do benzeno e seus compostos tóxicos, nos seguintes termos. “BENZENO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS a) produção e processamento de benzeno; b) utilização de benzeno como matéria-prima em sínteses orgânicas e na produção de derivados; c) utilização de benzeno como insumo na extração de óleos vegetais e álcoois; d) utilização de produtos que contenham benzeno, como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes; e) produção e utilização de clorobenzenos e derivados; f) fabricação e vulcanização de artefatos de borracha; g) fabricação e recauchutagem de pneumáticos.” No entanto, a atividade de frentista de posto de combustíveis não guarda qualquer mínima semelhança com as atividades contempladas.
Todas elas pressupõem o contato permanente com a substância em ambientes presumidamente fechados.
Na atividade de frentista, além de, na quase totalidade da jornada, não haver contato com a substância química, o ambiente de trabalho é aberto.
Quanto ao xileno, não é contemplado pelo Decreto 3.048/1999, mas mencionado apenas na NR 15, com limite de tolerância de 78 ppm ou 340 mg/m3 (Anexo 11, Quadro 1).
O tolueno não é contemplado pelo Decreto 3.048/1999, mas apenas o diisocianato de tolueno (item 1.0.19), mesmo assim em atividades específicas.
O tolueno é mencionado apenas na NR 15, com limite de tolerância de 78 ppm ou 290 mg/m3 (Anexo 11, Quadro 1).
O Anexo 13-A da NR-15 prevê os hidrocarbonetos como agentes químicos nocivos da seguinte forma. "HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO: Destilação do alcatrão da hulha.
Destilação do petróleo.
Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins.
Fabricação de fenóis, cresóis, naftóis, nitroderivados, aminoderivados, derivados halogenados e outras substâncias tóxicas derivadas de hidrocarbonetos cíclicos.
Pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos.
INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO Emprego de defensivos organoclorados: DDT (diclorodifeniltricloretano) DDD (diclorodifenildicloretano), metoxicloro (dimetoxidifeniltricloretano), BHC (hexacloreto de benzeno) e seus compostos e isômeros.
Emprego de defensivos derivados do ácido carbônico.
Emprego de aminoderivados de hidrocarbonetos aromáticos (homólogos da anilina).
Emprego de cresol, naftaleno e derivados tóxicos.
Emprego de isocianatos na formação de poliuretanas (lacas de desmoldagem, lacas de dupla composição, lacas protetoras de madeira e metais, adesivos especiais e outros produtos à base de poliisocianetos e poliuretanas). Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças.
Fabricação de artigos de borracha, de produtos para impermeabilização e de tecidos impermeáveis à base de hidrocarbonetos.
Fabricação de linóleos, celulóides, lacas, tintas, esmaltes, vernizes, solventes, colas, artefatos de ebonite, guta-percha, chapéus de palha e outros à base de hidrocarbonetos.
Limpeza de peças ou motores com óleo diesel aplicado sob pressão (nebulização).
Pintura a pincel com esmaltes, tintas e vernizes em solvente contendo hidrocarbonetos aromáticos." Com base nas normas dos Decretos e na NR-15, a TNU afirmou que a caracterização de especialidade por exposição a hidrocarbonetos aromáticos (benzeno e seus derivados) não é quantitativa, e sim meramente qualitativa (TNU, PEDILEF 5004737-08.2012.4.04.7108).
No entanto, todas essas normas só dispensam a aferição de quantidade porque estabelecem um rol taxativo das atividades em que a exposição aos hidrocarbonetos é significativamente nociva à saúde do trabalhador (quase todas realizadas com contato permanente e em ambientes fechados ou de pouca ventilação).
Ou seja, a NR-15 e os Decretos estabeleceram esse elenco de atividades como parâmetro do que deve ser considerado exposição permanente para caracterização da toxicidade.
Fora dos parâmetros verificados no exercício dessas atividades, não se atinge a exposição a uma quantidade do agente suficiente para a especialidade.
Atividades que não guardam a menor proximidade com as que estão elencadas, e nas quais o nível de exposição é notoriamente muito menor (como ocorre com os trabalhadores de postos de combustível, em ambientes abertos e arejados), não se deve reconhecer a especialidade.
Quanto à insignificância da exposição a benzeno nos postos de combustível, cumpre esclarecer que dos três tipos de combustíveis líquidos vendidos no varejo - gasolina, etanol e diesel - apenas a gasolina contém benzeno.
O etanol só contém etanol e água (Resolução ANP 7, de 09/02/2001).
O diesel não contém benzeno, porque este é um hidrocarboneto leve e sai na fase de destilação dos produtos mais leves, como a gasolina.
Essa noção é confirmada pela Resolução 50 da ANP, de 23/12/2013 (cuida do diesel rodoviário).
Quanto à gasolina, tanto para comum como para a “premium”, o limite de concentração de benzeno é de 1% (Regulamento Técnico ANP 3/2013, Anexo à Resolução ANP 40, de 25/10/2013).” Por fim, ressalta-se que a NR 15 do Ministério do Trabalho, no Anexo 13-A, ao fixar as medidas de segurança sobre o benzeno e ao contemplar a insalubridade sem necessidade de estudo quantitativo, expressamente estabelece: “2.
O presente Anexo se aplica a todas as empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno e suas misturas líquidas contendo 1% (um por cento) ou mais de volume e aquelas por elas contratadas, no que couber. 2.1.
O presente Anexo não se aplica às atividades de armazenamento, transporte, distribuição, venda e uso de combustíveis derivados de petróleo.” (grifos nossos)." Ou seja, a NR 15 exclui das disposições que tratam do benzeno a atividade de venda de combustíveis.
Isto porque a atividade de frentista de posto de combustível é realizada necessariamente em ambiente aberto e arejado – o que dilui os gases e faz com que o contato seja meramente esporádico – e, portanto, descaracteriza a exposição permanente.
Portanto, esta 5ª Turma mantém a aplicação da compreensão corrente da TNU, no sentido de que para o reconhecimento da especialidade dos períodos trabalhados na atividade de frentista é necessário que o segurado comprove ao INSS, através de formulário ou laudo, a efetiva exposição a algum dos agentes nocivos previstos nos decretos regulamentares.
Volto ao caso concreto.
Da especialidade do período de 01/09/1988 a 28/02/1995. Para comprovar a especialidade do período em debate, há nos autos apenas a CTPS juntada ao processo administrativo no Evento 1, PROCADM9, Página 32, em que está anotado o vínculo do autor de 01/09/1988 a 28/02/1995 com a empresa Posto de Gasolina Duas Pedras Ltda. na função de auxiliar de serviços gerais. De logo, verifica-se que embora alegue que, no período ora em exame, trabalhou no cargo de frentista, o autor sequer comprovou a mencionada alegação.
Não há nos autos nenhum documento que aponte que no cargo de auxiliar de serviços gerais da mencionada empregadora o autor exerceu atividades típicas de frentista e tampouco que informe que houve alteração de cargo e o autor em determinado período passou a exercer o cargo de frentista.
A categoria profissional de auxiliar de serviços gerais não está prevista no Anexo do Decreto 53.831/1964 e nem no Anexo II do Decreto 83.080/1979 dentre aquelas que permitiam o reconhecimento da especialidade por presunção até 28/04/1995.
Ademais, como não há nos autos qualquer documento (DSS, PPP ou qualquer outro) que descreva quais teriam sido as atividades desenvolvidas e os locais de execução dessas atividades, não é possível verificar se a mencionada função desempenhada permitia assimilação com aquelas previstas nos Decretos acima mencionados.
Não custa mencionar que ainda que o autor tivesse comprovado que, no período ora em discussão, realmente trabalhou no cargo de frentista, a especialidade não poderia ser reconhecida por presunção com base na categoria profissional.
A categoria profissional de frentista não está elencada no Anexo do Decreto 53.831/1964 nem no Anexo II do Decreto 83.080/1979 dentre aquelas categorias que permitem o reconhecimento da especialidade por presunção até 28/04/1995.
Bem assim, como já explicado acima e ao contrário do que parece entender o autor-recorrente, a jurisprudência dominante e aplicável da TNU também entende que não é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de frentista em posto de combustível por mera presunção de nocividade com base na categoria profissional.
Exige-se, para o reconhecimento da especialidade, que o segurado comprove a efetiva exposição a agentes nocivos previstos nos decretos regulamentares, ainda que para períodos anteriores à Lei 9.032/1995.
Verifica-se, portanto, que o autor não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que, no período em debate, havia exposição a agentes nocivos.
Na verdade, o autor sustenta que, no período em exame, havia exposição a “risco iminente de explosão” e benzeno, mas não trouxe aos autos qualquer documento técnico (laudo técnico, PPP, DSS ou qualquer outra documentação técnica semelhante) que pudesse comprovar a efetiva exposição aos referidos “fatores de risco” (e nem a qualquer outro agente nocivo).
Enfim, a especialidade do período de 01/09/1988 a 28/02/1995 não pode ser reconhecida.
Da totalização e da inutilidade da reafirmação da DER.
Fica mantida a totalização já encontrada na sentença (35 anos, 1 mês e 12 dias de tempo de contribuição até a DER – 11/07/2024), por óbvio, insuficiente para se enquadrar nas regras de transição previstas na EC 103/2019.
No caso presente, não há que se cogitar da reafirmação da DER. Ainda que a DER fosse reafirmada, o autor não alcançaria tempo de contribuição suficiente para se enquadrar nas regras de transição previstas na EC 103/2019.
Enfim, a reafirmação da DER não tem qualquer utilidade, pois não conduziria a qualquer modificação do resultado do julgamento.
O benefício não é devido.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 4). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
29/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 22:19
Conhecido o recurso e não provido
-
28/07/2025 20:55
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2025 10:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
12/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
10/02/2025 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/02/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
05/02/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
21/01/2025 04:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
10/01/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/01/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/01/2025 13:06
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/01/2025 11:58
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 10:54
Juntada de Petição
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03/12/2024 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/11/2024 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
10/10/2024 22:46
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 16:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/10/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 14:00
Concedida a gratuidade da justiça
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08/10/2024 17:29
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria Especial - Para: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
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08/10/2024 17:23
Conclusos para decisão/despacho
-
08/10/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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