TRF2 - 5015794-38.2023.4.02.5121
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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18/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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03/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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02/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5015794-38.2023.4.02.5121/RJ REQUERENTE: RAFAEL SARTORI DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RENATA MENEGASSI (OAB SP219233) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição apresentada pela parte autora e acolho os fundamentos expostos, uma vez que o dispositivo da sentença condena o Executado ao pagamento das parcelas pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal a contar da data do requerimento administrativo em 04/07/2023.
Sendo assim, intime-se, novamente, o Executado para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os valores devidos à parte autora, referentes às prestações vencidas dos benefícios, conforme informado abaixo.
Benefício nº 36/652.692.676-6 – Período de 04/07/2018 a 01/03/2025.
Sobre os valores da condenação deverão ser aplicados juros e correção monetária nos termos do disposto no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal em vigor para benefícios até 08/12/2021. Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Na planilha a ser apresentada, deverão ser separados os valores devidos a título de juros até 12/2021 e os remunerados pela selic a partir desta competência.
Deverá o Executado apresentar o cálculo referente às parcelas vencidas para pagamento através de RPV/Precatório, considerando a limitação das mesmas somadas às 12 (doze) vincendas ao teto de sessenta salários mínimos da época da data de propositura da ação, nos termos do Enunciado nº 65 da Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
II - Faculto ao Exequente, no mesmo prazo, apresentar a planilha com os valores que entender devidos a título de atrasados, observando-se os critérios de correção monetária e de juros fixados na sentença.
III - Em se tratando de valor excedente a sessenta salários mínimos corretamente limitado, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 05 (cinco) dias, renunciando expressamente, caso queira, a qualquer acréscimo excedente ao teto atual dos Juizados Especiais Federais, a fim de possibilitar o recebimento do valor por RPV (art. 4º da Resolução do CJF nº 405, de 9 de junho de 2016).
IV - Não havendo renúncia, fique ciente a parte autora de que, no caso de valor superior ao teto o pagamento do valor total dos cálculos será feito integralmente através de precatório, aguardando-se, para este fim, a liberação da verba orçamentária, obedecendo a ordem cronológica de chegada de precatórios no TRF-2ª Região, uma vez que é vedado o fracionamento do valor, a teor do §3º do art. 17 da Lei 10.259/2001.
V - Apresentada a renúncia ou apresentados os cálculos em valor inferior ao teto, expeça a Secretaria RPV em favor do(a) autor(a), na quantia devida.
Caso contrário, expeça-se Precatório.
VI - Diante da sucumbência do INSS, expeça-se, também, Requisitório de Pequeno Valor, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), referente aos honorários periciais, com data em 30/04/2024, nos moldes estabelecidos no artigo 6º da Resolução nº 49, de 23/12/2009, do TRF/2ª Região.
VII - Expeça-se RPV relativo ao destaque de honorários contratuais no percentual de 30% dos atrasados, conforme contrato de evento 58, CONHON1, em benefício de RENATA MENEGASSI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ-MF n.º 44.***.***/0001-40.
VIII – Expedido(s), dê-se ciência às partes da expedição do(s) RPV(s)/Precatórios, pelo prazo de 5 (cinco) dias, e dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados, oportunidade em que deverá ser apresentada eventual impugnação ou ratificada impugnação já ofertada, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, proceda-se ao envio do(s) requisitório(s) ao TRF-2ª Região, anexando-se o(s) devido(s) comprovante(s) nos autos.
IX - Após o envio da(s) requisição(ões), o processo será baixado, devendo a parte acompanhar o depósito da seguinte forma, lembrando que poderá ocorrer em até 60 (sessenta) dias: 1.
Acessar o sítio do e-Proc da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, através do link https://eproc.jfrj.jus.br, e escolher a opção "Consulta Pública de Processos".
Na próxima página, informar o número e a chave do processo para que seja possível consultar todas as peças; 2.
Verificar se houve geração do evento relativo ao depósito da requisição com a descrição "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga"; 3.
Acessar o documento "DEMTRANSF1" e verificar as informações para levantamento dos valores, identificando à instituição financeira depositária e a data disponível para saque; 4.
Comparecer à instituição financeira indicada, portando RG e CPF originais, comprovante de residência e o número do seu processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.
OBS 1: o advogado poderá acompanhar o depósito dos requisitório através do Painel do Advogado.
OBS 2: nos termos do § 1º do art. 27, da Lei nº 10.833/2003, e § 1º do art. 33, da Resolução nº 822/2023, do CJF, o beneficiário poderá declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
X - A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional.
XI - Dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
01/09/2025 19:01
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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01/09/2025 19:01
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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01/09/2025 19:00
Determinada a intimação
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01/09/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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22/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5015794-38.2023.4.02.5121/RJRELATOR: NATALIA TUPPER DOS SANTOSREQUERENTE: RAFAEL SARTORI DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RENATA MENEGASSI (OAB SP219233)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 53 - 18/07/2025 - Juntado(a) -
20/07/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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20/07/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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18/07/2025 19:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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18/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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18/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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18/07/2025 18:29
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*46-02
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26/06/2025 10:04
Juntada de Petição
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03/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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13/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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29/04/2025 19:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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10/04/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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08/04/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/04/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/04/2025 13:22
Determinada a intimação
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08/04/2025 00:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/04/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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24/03/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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24/03/2025 08:26
Determinada a intimação
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21/03/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 17:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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21/03/2025 17:06
Transitado em Julgado - Data: 20/03/2025
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21/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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24/02/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/02/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/02/2025 15:40
Julgado procedente o pedido
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23/09/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:30
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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17/06/2024 17:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/06/2024 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/06/2024 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2024 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2024 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/06/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/06/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/06/2024 16:42
Determinada a intimação
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07/06/2024 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2024 01:58
Juntada de Petição
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17/05/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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23/04/2024 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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10/04/2024 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/04/2024 09:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/04/2024 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 07:56
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/04/2024 07:56
Determinada a citação
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01/04/2024 17:51
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RAFAEL SARTORI DE OLIVEIRA <br/> Data: 30/04/2024 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: GABRIELA G
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01/04/2024 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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01/03/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/02/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 16:06
Determinada a intimação
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29/01/2024 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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