TRF2 - 5002285-18.2024.4.02.5117
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 11:31
Baixa Definitiva
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01/08/2025 16:43
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJSGO04
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01/08/2025 16:42
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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01/08/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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01/08/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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31/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002285-18.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: EDINEI LOPES RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): REJANE FERREIRA MOCO (OAB RJ139134) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (DER EM 06/03/2024).
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
LAUDO JUDICIAL HÍGIDO.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 648.264.125-7, com DER em 06/03/2024; Evento 1, OUT7, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O benefício foi indeferido por ausência de incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 3, LAUDO1, Página 1.
Não custa mencionar que a parte autora esteve em auxílio doença no período de de 08/09/2023 a 05/03/2024; NB 645.420.862-5 (Evento 2, CNIS2, Página 6).
A atividade habitual é a de balconista de farmácia (perícias administrativa, Evento 3, LAUDO1, Página 1; e judicial, Evento 19, LAUDO1, Página 1). O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 36), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente.
O autor-recorrente (Evento 40) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “ SINOPSE FÁTICA O Recorrente, devido a “complicações de poliomielite”, requereu benefício de auxílio doença, sendo-lhe negado, requerimento 367666822, conforme decisão em anexo.
Ocorre que, o Recorrente ainda se encontra em regular tratamento, estando, ainda, totalmente impossibilitado de retornar as suas atividades, bem como sofrendo as consequências da poliomielite.
Desta forma, não lhe restou saída a não ser submeter sua demanda à apreciação do Poder Judiciário, para ver reparada tamanha injustiça.
BREVE CONSIDERAÇÃO ACERCA DA SENTENÇA A sentença julgou improcedentes os pedidos, entendendo pela ausência de incapacidade do Recorrente.
Data máxima vênia, a sentença é de todo teratológica, bem como desconsiderando o farto conjunto probatório apresentado à exordial, em que devidamente detalhada a situação de incapacidade do Recorrente.
Por outro lado, a elaboração açodada de laudo pericial prejudicou sobremaneira o Recorrente, em que sequer o ilmo perito analisou os demais laudos e exames médicos que o Recorrente trazia consigo.
O ilmo Perito observou que a “(...)autora possui doença discal degenerativa lombar.
CID: M51.1.” Ocorre que, a seu ver, NÃO havia situação de incapacidade a incidir a Autora.
Excelência, com a devida vênia, a Recorrente NÃO possui condições de trabalhar e vive com ajuda de terceiros. o ilmo perito entendeu pela ausência de incapacidade do Recorrente.
Ocorre que, o Recorrente laborava como vendedor em farmácia, o qual necessita ficar o dia inteiro em “pé”, sem poder se sentar.
Assim, NÃO é possível continuar trabalhando sem dor.
Causa espécie o entendimento pela plena capacidade “adaptativa”, malgrado o Recorrente ter o lado direito por deveras prejudicado, tal qual verificado pelo ilmo.
Perito, com força motora diminuída, - Reflexo motor abolido e Hipotrofia da musculatura global apontadas pelo perito.
O Recorrente reitera que NÃO possui condições de trabalhar, ante o agravamento da situação clínica narrada à exordial e confirmada pelo Perito.
A situação da Recorrente NÃO é um mero desconforto, e sim, dor e limitações que a impedem de qualidade de vida e lutar pela própria subsistência de modo próprio. É sabido e consabido as dificuldades da rede pública SUS, razão pela qual a dificuldade de a Recorrente obter tratamento adequado para a patologia que lhe é acometida.
DO PEDIDO Ex positis, cujas deficiências serão supridas pelo exímio saber jurídico dos eminentes julgadores desta Colenda Turma Recursal distribuenda, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, reformando o julgado e, ante o incontroverso direito alegado, requer a concessão do provimento para que o Recorrente tenha reconhecido o direito ao auxílio ora requerido, conforme exposto a exordial.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 43, 45 e 48).
Examino.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem o autor, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ele estaria incapaz para o exercício de suas atividades laborativas.
Ou seja, o recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
A perícia judicial (de 10/07/2024; Evento 19), realizada por médico ortopedista, fixou que o autor, atualmente com 51 anos de idade, embora portador de sequelas da polio (CID B91), não está incapaz para suas atividades de balconista de farmácia.
O Perito colheu o histórico e as queixas (Evento 19, LAUDO1, Página 2). "Trata-se de demanda que versa sobre benefício por incapacidade.
Alega que impedem a realização de sua atividade laborativa.
Afirma se manter financeiramente com auxílio da família.
Nega receber benefício do governo".
O Perito examinou e valorou os documentos apresentados.
Mencionou no laudo os seguintes (Evento 19, LAUDO1, Página 2). "Quanto aos laudos apresentados: de acordo com o laudo médico do dr.
Fernando Medeiros de 08/09/2023 o autor se queixa de fraqueza muscular cansaço, câimbras dor na musculatura das coxas / pernas.
Histórico de poliomielite desde os 2 anos de idade.
Apresenta encurtamento do membro inferior direito e pé torto equino varo supinado, além de perna esquerda com cicatrizes devido a alongamento do Aquiles.
Segundo o médico tem grave dificuldades de deambulaçao, com Sd pós pólio, sendo definitivamente incapaz.
Em relação aos exames apresentados: rnm da coluna lombar de 18/9/2023 com alterações degenerativas (artrose, abaulametos multisegmentares L2-L3, L3-L4, L4-L5 ).
Canal vertebral com diâmetros e sinal normais.
Rnm do quadril direito de 18/09/2023, com sinais de coxartrose incipiente".
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 19, LAUDO1, Páginas 2 e 3, campo "ao exame físico"). "Vem à perícia deambulando com 2 muletas e de forma adaptada.
Não observo sinais de uso de muletas contínuos (em região do antebraço e região palmar bilateral).
Entende e responde as perguntas do exame de maneira adequada.
A parte autora tem como membro dominante a mão direita.
Ao exame, marcha sem muletas, apresenta claudicação apoiando a ponta do pé direito.
Hipotrofia global do membro inferior direito, com força grau 3 em L2 a L4 e GRAU 4 EM L5S1.
Pé equino varo supinado, com movimento dos dedos do pé, porém rigidez articular no tornozelo.
Cicatrizes compatíveis com cirurgias prévias no membro inferior direito na infância.
Não observo sinais de úlceras nas pernas ou plantares, que possam sugerir perda de sensibilidade significativa.
Excelência, a função do perito é avaliar através do exame clínico pericial, laudos e exames complementares, se a doença que o indivíduo possui é incapacitante para o trabalho que executa.
Trata-se de parte autora com sequela de pólio.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função de balconista.
Autor com sequela antiga, adaptada.
Não verifico critérios objetivos que evidenciem piora de doença já existente capaz de gerar incapacidade." Por fim, o Perito concluiu (Evento 19, LAUDO1, Página 7, campo "conclusão"): "a parte autora não apresenta incapacidade no momento".
Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial.
Ademais, suas conclusões são compatíveis com a perícia administrativa que indeferiu o benefício.
O recurso menciona "farto conjunto probatório" para embasar a tese de que o autor possui incapacidade laborativa.
Entretanto, o recurso não especifica quais são os documentos, ou qual o conteúdo da documentação que poderia desconstituir o laudo judicial e induzir à conclusão da existência da incapacidade.
Além disso, a peça recursal alega que "o recorrente, devido a complicações de poliomielite, requereu benefício de auxílio doença, sendo-lhe negado, requerimento 367666822, conforme decisão em anexo.
Ocorre que, o recorrente ainda se encontra em regular tratamento, estando, ainda, totalmente impossibilitado de retornar as suas atividades, bem como sofrendo as consequências da poliomielite".
De acordo com relato do próprio autor, na perícia administrativa, e tal como consignado no laudo judicial, o autor teve poliomielite ainda na infância, de modo que as eventuais limitações do autor são anteriores à filiação à Previdência e não estão cobertos pelo seguro social.
Bem assim, não houve constatação de agravamento recente que pudesse ser localizado em período de manutenção da qualidade de segurado.
No mais, o recurso limita-se a reiterar que o autor está incapaz, todavia sem oferecer a demonstração concreta, racional e fundamentada que seja capaz de contrapor as conclusões do laudo judicial.
O laudo judicial conta com a precisa descrição do exame clínico realizado, bem como a valoração do histórico e da documentação médica do autor.
Em vista disto, não vislumbro nos autos outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo expert de confiança nomeado pelo juízo.
Por fim, quanto à referência a fatores sociais, aplica-se a Súmula 77 da TNU: “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Portanto, correta a sentença.
Não há incapacidade.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 5). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
29/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 22:21
Conhecido o recurso e não provido
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28/07/2025 20:55
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 16:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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13/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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29/04/2025 20:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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26/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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15/04/2025 08:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/04/2025 14:43
Determinada a intimação
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14/04/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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24/03/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/03/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/03/2025 13:27
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 23:36
Conclusos para julgamento
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11/01/2025 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/12/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 14:51
Determinada a intimação
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13/12/2024 15:22
Conclusos para decisão/despacho
-
23/09/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/09/2024 17:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/09/2024 14:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/07/2024 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/07/2024 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/07/2024 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 21:16
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/07/2024 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2024 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2024 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/05/2024 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2024 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 12:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDINEI LOPES RODRIGUES <br/> Data: 10/07/2024 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/
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19/05/2024 23:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/04/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 12:26
Não Concedida a tutela provisória
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09/04/2024 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2024 01:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/04/2024 01:07
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/04/2024 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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