TRF2 - 5007191-42.2024.4.02.5120
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 19:29
Baixa Definitiva
-
27/08/2025 20:31
Determinado o Arquivamento
-
27/08/2025 20:02
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 09:27
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJNIG01
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25/08/2025 09:27
Transitado em Julgado - Data: 25/8/2025
-
23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
01/08/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
01/08/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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31/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007191-42.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: RONALDO CESAR PEREIRA MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, QUE OCORREU EM 03/03/2017. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
LAUDO JUDICIAL HÍGIDO.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Conforme a sentença, o pedido é de “concessão de auxílio-acidente desde 04/03/2017 (dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária (NB 549124660-0), recebido no período de 02/12/2011 a 03/03/2017”.
A inicial narra que “em 13/01/2011, (o autor) se envolveu em um acidente de qualquer natureza, ao sofrer uma queda de moto”, que lhe causou “FRATURA DO PERÔNIO [FÍBULA]”.
Em razão do acidente, o autor fruiu o mencionado auxílio doença, antecedido de outro auxílio doença (NB 544.406.298-0, com DIB em 13/01/2011 e DCB em 30/11/2011), como se observa das perícias administrativas correspondentes (Evento 5, LAUDO1, Páginas 11/36).
Quando do acidente, o autor era segurado empregado (período de graça).
A atividade habitual era a de motorista de ônibus, como anotado na CTPS (Evento 1, CTPS6, Página 1) e considerado pelas perícias administrativas (Evento 5, LAUDO1, Páginas 11/36) e judicial (Evento 26, LAUDPERI1, Página 1). O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 39), no sentido da perícia judicial que não reconheceu a existência de redução da capacidade laborativa, julgou o pedido improcedente. O autor-recorrente (Evento 43, repetido no Evento 44) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente, tendo em vista ser portador de sequelas de fratura do perônio [fíbula] (CID S824), que ocasionam em perda parcial da força, limitação de movimentos, falta de equilíbrio, fortes algias e alta sensibilidade e instabilidade, dificuldade em percorrer distância considerada ou ficar longos períodos em pé, de impulsionar o corpo para carregar objetos em especial, objetos pesados, dificuldade em realizar movimentos repetitivos, seja no dia a dia, como caminhar e dirigir, seja em sua profissão, em redução permanente da capacidade para o exercício da função de motorista de ônibus rodoviário, exercida à época do acidente, bem como quaisquer atividades que exijam esforço físico dos membros afetados.
Realizado exame pericial, o expert concluiu que o autor possui limitação de flexão em joelho esquerdo e do 5º dedo da mão direita, contudo, há elementos que corroboram na comprovação da existência de sequelas permanentes, originada no acidente que a parte autora sofreu, e, sua efetiva redução da capacidade. (...) Logo, não há como negar que, se existe uma sequela oriunda do acidente, com base no local da lesão e função exercida pela parte Autora, é cediço que resulta um impacto na sua atividade laboral, causando redução da capacidade laboral.
Da análise da prova dos autos, portanto, decorre a presença do direito subjetivo da parte autora, motivo pelo qual o benefício cabível ao caso é o auxílio-acidente, de acordo, outrossim, com o posicionamento da jurisprudência majoritária a respeito da matéria, que reputa suficiente a lesão mínima para fins de concessão do auxílio-acidente, tendo em vista a necessidade de emprego de maior esforço para desempenho do trabalho.
Visto isso, é importante salientar que a redação do art. 86 da Lei n° 8.213/91 não distingue entre os graus de redução da capacidade laborativa para fins de concessão do benefício acidentário.
Nesta senda, importante destacar a Súmula 416 do STJ: (...) Ou seja, se deve prevenir que qualquer benefício previdenciário seja negado tão somente pelo grau mínimo da redução laborativa.
Ademais, no caso em tela todos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente foram plenamente preenchidos.
Em razão da súmula, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou, em sede de recurso repetitivo, o entendimento segundo o qual, a lesão que gera um dano ao trabalhador, ainda que mínimo, que precisará despender maior esforço para suas atividades, resultará no direito ao recebimento do auxílio-acidente.
Vejamos: (...) Ainda, não há exigência que a lesão esteja enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto no 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o rol não é exaustivo, conforme jurisprudência consolidada.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4a Região: (...) Diante deste cenário, reputa-se evidenciada a redução da capacidade laborativa da parte Autora, que, em decorrência das sequelas resultantes do acidente descrito nos autos, necessitará empreender maior esforço para a consecução da atividade que exercia habitualmente na época dos fatos, razão pela qual tem-se que faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente. (...) Por todo o exposto, ficou comprovado que as sequelas originadas pelo acidente, afetam diretamente o trabalho exercido pela parte Autora.
Mesmo diante de uma conclusão pericial que não constatou redução da capacidade laborativa e que foi devidamente impugnada. 4- DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer-se a reforma da sentença de 1º grau, acolhendo o pedido da Parte Recorrente nos exatos termos da exordial, reconhecendo o conjunto probatório produzido na demanda, para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente pleiteado, com DIB (data de início do benefício) do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença correspondente ao acidente, nos termos do § 2° do art. 86 da Lei n° 8.213/91.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 46, 48 e 51).
Examino.
O argumento central do recurso é o de que o acidente sofrido pelo autor (ocorrido em 13/01/2011), após a consolidação das lesões, resultou em sequelas que reduziram a sua capacidade laborativa para a atividade habitual de motorista de ônibus, de modo que lhe seria devido o auxílio acidente imediatamente após a cessação do auxílio doença em 03/03/2017.
O recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
No caso presente, o discurso do recurso é genérico.
Consiste, na verdade, em mera inconformidade.
Não apontou que elemento específico presente nos autos seria potencialmente capaz de infirmar as conclusões periciais judiciais, muito menos mencionou o conteúdo do suposto documento e menos ainda ofereceu qualquer demonstração de como tal conteúdo poderia desconstituir o laudo judicial.
A perícia judicial (de 24/01/2025; Evento 26), realizada por ortopedista, fixou que o autor, atualmente com 55 anos de idade, embora seja portador de sequelas consolidadas de outras fraturas do membro inferior e de fratura ao nível do punho e da mão (Evento 26, LAUDPERI1, Página 2, campo “diagnóstico”), não apresenta redução da capacidade laborativa para a atividade de motorista de ônibus (Evento 26, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”).
Segundo o Expert, as “sequelas de acidente” não “causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual” (Evento 26, LAUDPERI1, Página 3, quesito “c”); “não houve perda anatômica e a força muscular está mantida” (Evento 26, LAUDPERI1, Página 3/4, quesito “e”); e o quadro clínico não “se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999” (Evento 26, LAUDPERI1, Página 4, quesito “g”).
O laudo também não reconheceu a existência de incapacidade em momentos pretéritos (Evento 26, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”).
Ou seja, não foi reconhecida incapacidade desde a cessação do benefício até a perícia judicial.
O I.
Perito colheu o histórico (Evento 26, LAUDPERI1, Página 1): “autor, 54 anos, motorista de coletivo, com queixa de dor em joelho esquerdo (platô tibial) desde trauma em acidente de trânsito ocorrido em 12/01/2011 e sequela de perfuração por arma de fogo em mão esquerda ocorrida em 2009.
Está em acompanhamento médico, tendo realizado tratamento.
Refere ter recebido auxílio incapacidade até 03/03/2017”.
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 26, LAUDPERI1, Páginas 1/2): “autor lúcido e orientado, em bom estado geral, desacompanhado na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativo as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.
Ao exame físico de joelho esquerdo: apresenta leve limitação de cerca 10 graus, sem sinais de instabilidade, sem edema ou dor a palpação.
Ao exame físico de Punhos e Mãos: sem sinais de inflamação, sem sinais de hipotrofia tenar e hipotenar.
Apresenta restrição de flexão em quinto dedo de mão direita.
Teste de Phalen e Tinel negativos”. Essa leve limitação não é suficiente para resultar em redução da capacidade laborativa.
A redução mínima que autoriza o reconhecimento do direito ao auxílio acidente deve ligar-se à capacidade laborativa (redução, ainda que mínima, da capacidade laborativa) e não à limitação física.
Ou seja, dizer que há leve limitação física não resulta necessariamente em redução da capacidade laborativa (ainda que mínima).
O I.
Perito examinou e valorou os documentos apresentados.
Mencionou no laudo “CNH emissão (A: lentes e EAR): 23/02/2023” (Evento 26, LAUDPERI1, Página 1).
Por fim, o Expert concluiu (Evento 26, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”): “durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
O autor não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de motorista”.
Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Oferece claramente as razões das suas conclusões.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial. A conclusão pericial fundamental foi no sentido da inexistência de qualquer incapacidade ou redução da capacidade laborativa (ainda que mínima) para a atividade habitual.
Portanto, correta a sentença.
O quadro clínico apresentado não justifica a concessão do auxílio acidente.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 3).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
29/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 22:29
Conhecido o recurso e não provido
-
28/07/2025 20:55
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 15:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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09/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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29/04/2025 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
02/04/2025 00:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/04/2025 00:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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19/03/2025 15:45
Juntada de Petição
-
19/03/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
21/02/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/02/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/02/2025 12:18
Julgado improcedente o pedido
-
20/02/2025 16:02
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
04/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
01/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
31/01/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
31/01/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
29/01/2025 03:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 17
-
25/01/2025 04:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
24/01/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
24/01/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
24/01/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
24/01/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
24/01/2025 04:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
20/01/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
20/01/2025 18:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
20/01/2025 17:42
Juntada de Petição
-
16/01/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
14/01/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/01/2025 12:40
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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14/01/2025 12:37
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RONALDO CESAR PEREIRA MARTINS <br/> Data: 24/01/2025 às 10:30. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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13/01/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/01/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/01/2025 17:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/01/2025 17:42
Determinada a citação
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18/12/2024 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 15:47
Juntada de Petição
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10/12/2024 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/11/2024 08:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/11/2024 06:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/11/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 11:37
Determinada a intimação
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04/11/2024 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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