TRF2 - 5003379-34.2024.4.02.5106
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 18:38
Baixa Definitiva
-
25/08/2025 18:38
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 12
-
25/08/2025 09:27
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJPET02
-
25/08/2025 09:27
Transitado em Julgado - Data: 25/8/2025
-
23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
01/08/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
01/08/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
01/08/2025 12:28
Juntada de Petição
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31/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003379-34.2024.4.02.5106/RJ RECORRENTE: THIAGO DA SILVA GARCIA (AUTOR)ADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, QUE OCORREU EM 10/07/2023. DE MODO SUCESSIVO, O AUTOR POSTULA O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
LAUDO JUDICIAL HÍGIDO.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de concessão de auxílio-acidente desde a cessação do benefício de auxílio-doença, que ocorreu em 10/07/2023 (NB 642.803.444-5, com DIB em 05/03/2023 e DCB em 10/07/2023; Evento 3, INFBEN3, Página 1). De modo sucessivo, o autor postula o restabelecimento do auxílio doença.
A inicial narra que “em 17/02/2023 sofreu violento acidente de trânsito” com “fratura da clavícula direita”.
Em razão do acidente, o autor fruiu o mencionado auxílio doença, como se observa das perícias administrativas correspondentes (Evento 4, LAUDO1, Páginas 3/6).
Quando do acidente, o autor era segurado empregado.
A atividade habitual era a de motorista de caminhão, como anotado na CTPS (Evento 1, DECLPOBRE3, Página 5) e considerado pelas perícias administrativas (Evento 4, LAUDO1, Páginas 3/6) e judicial (Evento 33, LAUDPERI1, Página 1). O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 41) no sentido da perícia judicial que não reconheceu a existência de redução da capacidade laborativa, julgou o pedido improcedente. O autor-recorrente (Evento 44) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “Depreende-se de todo o conjunto probatório formado nos presentes autos, que o Recorrente apresenta sequelas decorrentes de FRATURA DA CLAVÍCULA DIREITA, obtida após sofrer um grave acidente de trânsito em 17/02/2023, impedindo dita questão, do Referido ter total capacidade para o labor, tudo consequência do acidente sofrido e reconhecido no laudo pericial, sendo tais queixas comprovadas e diagnosticadas como patologias que restringem a força de capacidade para o trabalho.
Desta forma, referidas patologias, em que pese surjam ao esforço físico, ou seja, com o desempenhar das funções, tendo em vista decorrerem de um acidente de trânsito, certamente se agravarão durante sua atividade uma vez que a profissão atual do Recorrente é MOTORISTA.
Ademais, o Recorrente em seu cotidiano profissional exerce função que acarreta em muito esforço da parte lesionada tendo em vista que o Referido não consegue realizar as suas atividades com 100% de destreza.
As funções da profissão do Recorrente se dão entre: • Dirigir e manobrar veículos e transportar pessoas, cargas ou valores; • Realizar verificações e manutenções básicas do veículo e utilizar equipamentos e dispositivos especiais tais como sinalização sonora e luminosa, software de navegação e outros; • Efetuar pagamentos e recebimentos e, no desempenho das atividades, utilizar-se de capacidades comunicativas. (...) B.
DA GRAVE LESÃO QUE ACOMETE O RECORRENTE Insta salientar que, o Recorrente sofreu FRATURA DA CLAVÍCULA DIREITA.
Em pesquisa referente ao assunto, o Dr.
Fernando Brandão afirma que se trata de um osso em formato curvado que conecta o tórax ao membro superior do corpo.
Também é dito pelo médico que a clavícula não possui cobertura muscular, estando mais exposta do que os outros ossos. (...) Entre os danos causados por ela estão: Dor aguda e persistente;Inchaço e hematomas;Deformidade visível;Crepitação.
Uma fratura na clavícula muitas vezes é minimizada pelo senso comum.
Todavia, ao contrário deste pensamento, tal fratura causa grandes impactos a quem acaba por adquiri-la.
Assim, nota-se a importância desse osso em relação ao pleno funcionamento do corpo.
Ademais, é notável que o Recorrente apresenta sequelas, que consequentemente reduzem sua capacidade laboral, conforme evidenciado no laudo pericial: (...) Por tais razões, clama-se pelo provimento do presente Recurso, com o fim de ser julgada a ação procedente na sua totalidade.
III.DO DEVER DE INDENIZAR – SEQUELA QUE IMPEDE O PLENO LABOR Ocorre, Nobres Desembargadores, que do que depreende no laudo pericial, foi constatado que o pleno labor do Recorrente está prejudicado, visto sua capacidade laboral ter sofrido redução.
Deste modo, a legislação vigente determina claramente que, havendo redução da capacidade laboral, presume-se a incapacidade parcial para o exercício do labor.
Ora, é certo que a OMS (Organização Mundial de Saúde) define dano como qualquer perda ou anormalidade fisiológica, de estrutura anatômica, de função ou psíquica.
O dano não está relacionado exclusivamente à acidente, mas também à doença, complicações de procedimentos terapêuticos ou outra situação que determine anormalidade fisiológica, de estrutura anatômica ou função, incluindo a psíquica.
Realizar as mesmas tarefas, só que agora com maior esforço, ou desconforto, ou qualquer outro fator que acarrete prejuízo à boa consecução do serviço, seja a maior demanda física das mãos do Recorrente, seja queda de produtividade, lentidão, dentre outras, também é considerado incapacidade laboral, devendo, por força de lei, ser convenientemente indenizada.
Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni teceram comentários apropriados sobre essa tese da Autarquia: (...) Assim, não se faz necessário que a lesão impeça o segurado de realizar suas atividades laborais, apenas que haja redução na sua capacidade profissional em relação às tarefas que ocupava antes do evento.
IV.DA INCONTROVERSA INCAPACIDADE DEFINITIVA E PERMANENTE DO RECORRENTE Excelências, é cediço que para a concessão do auxílio acidente, mesmo seja a sequela mínima, ele deve ser concedido, e é esse o entendimento consolidado por nossa Corte Superior, ao julgar o Tema Repetitivo 416 STJ, senão vejamos: (...) Assim, Nobres Desembargadores, conforme laudo pericial apresentado pelo Sr.
Perito judicial sob evento 33, o Recorrente apresenta sequela da fratura na clavícula, assim sendo, cabe ressaltar o texto do dispositivo do art. 86 da lei 8.213/1991, in verbis; (...) Excelências, considerando a interpretação do artigo e tema 416 do STJ supra, o Recorrente habitualmente sempre exerceu função de motorista, cuja atividade desempenhada requer que o periciado utilize suas mãos em toda a sua carga horária.
De todo modo, o laudo pericial, com a devida vênia, conflita com a situação corporal do Referido, no que diz respeito à existência ou não de restrição ao exercício da atividade laborativa habitual em razão da sequela apresentada, sendo o caso, portanto, acolher aquela mais favorável ao segurado, em observância ao princípio do ‘in dubio pro misero’ que rege as ações acidentárias.
Logo, suficientes as provas elencadas, e evidenciado a sequela, impede que o Recorrente utilize o membro afetado com total eficácia, e assim sendo, clama-se pelo provimento do presente Recurso, com o fim de ser julgada a ação procedente na sua totalidade.
V.
DA PRETENSÃO RECURSAL Por fim, requer-se desta Corte o que segue: 1.
A TOTAL PROCEDÊNCIA do presente Recurso para se obter nova Decisão, para fins de reforma da sentença proferida pelo juízo ao quo; 2.
O acolhimento do tema 416 do STJ, que versa sobre amparo à existência de lesão mínima ao empregado segurado” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 46/49).
Examino.
O argumento central do recurso é o de que o acidente sofrido pelo autor (ocorrido em 17/02/2023), após a consolidação das lesões, resultou em sequelas que reduziram a sua capacidade laborativa para a atividade habitual de motorista de caminhão, de modo que lhe seria devido o auxílio acidente imediatamente após a cessação do auxílio doença em 10/07/2023.
De modo sucessivo, o autor postula o restabelecimento do auxílio doença.
O recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
No caso presente, o discurso do recurso é genérico.
Consiste, na verdade, em mera inconformidade.
Não apontou que elemento específico presente nos autos seria potencialmente capaz de infirmar as conclusões periciais judiciais, muito menos mencionou o conteúdo do suposto documento e menos ainda ofereceu qualquer demonstração de como tal conteúdo poderia desconstituir o laudo judicial.
A perícia judicial (de 12/03/2025; Evento 33), realizada por ortopedista, fixou que o autor, atualmente com 39 anos de idade, embora seja portador de fratura da clavícula consolidada decorrente do acidente sofrido (Evento 33, LAUDPERI1, Página 2, campo “diagnóstico” e “conclusão”), não apresenta incapacidade ou redução da capacidade laborativa para a atividade de motorista de caminhão (Evento 33, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”).
Segundo o Expert, o autor não “apresenta deformidade nos membros afetados” (Evento 33, LAUDPERI1, Página 4, quesito 6); as “lesões e sequelas apresentadas” não comprometem “os movimentos do membro afetado” (Evento 33, LAUDPERI1, Página 4, quesito 7); não há perda de movimentos (Evento 33, LAUDPERI1, Página 4, quesito 8); e não há “perda da mobilidade” ou “instabilidade para executar os movimentos por decorrência do quadro clínico” (Evento 33, LAUDPERI1, Página 4, quesito 9).
O laudo também não reconheceu a existência de incapacidade em momentos pretéritos (Evento 33, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”).
Ou seja, não foi reconhecida incapacidade desde a cessação do benefício até a perícia judicial.
O I.
Perito colheu o histórico (Evento 33, LAUDPERI1, Página 1): “autor, 39 anos, motorista de coletivo (essa é a atividade atual declarada), com queixa de fratura de clavícula direita após acidente de motocicleta ocorrido em 17/02/2023, foi tratado de forma conservadora.
Está em acompanhamento médico, tendo realizado tratamento com medicamentos para controle da dor.
Apresenta laudo de radiografia de ombro direito.
Refere ter recebido auxílio incapacidade até 10/07/2023”.
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 33, LAUDPERI1, Páginas 1/2): “autor lúcido e orientado, em bom estado geral, desacompanhado na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativo as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.
Ao exame físico dos Ombros: Sem restrição de arco de movimento.
Calo ósseo em região de clavícula direita.
Teste de impacto de Neer negativo (teste utilizado para avaliação da síndrome do impacto subacromial), Teste de Job negativo, teste de Geber negativo, teste do Infraespinhal negativo (teste utilizados para avaliação da tendinopatia do ombro)”. O I.
Perito examinou e valorou os documentos apresentados.
Mencionou no laudo os seguintes (Evento 33, LAUDPERI1, Página 1): “Laudo Radiografia de ombro direito: 28/06/2023, 26/04/2023; CNHemissão (EAR): 20/01/2023”.
Por fim, o Expert concluiu (Evento 33, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”): “durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
O autor não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de motorista de caminhão”.
Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Oferece claramente as razões das suas conclusões.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial. A conclusão pericial fundamental foi no sentido de inexistência de qualquer incapacidade ou redução da capacidade laborativa (ainda que mínima) para a atividade habitual.
Portanto, correta a sentença.
O quadro clínico apresentado não justifica a concessão do auxílio acidente.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 11).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
29/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 22:22
Conhecido o recurso e não provido
-
28/07/2025 20:55
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2025 13:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
17/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
09/04/2025 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/04/2025 15:25
Determinada a citação
-
09/04/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
26/03/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
25/03/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/03/2025 16:17
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2025 14:04
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 12:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 35
-
25/03/2025 12:02
Juntada de Petição
-
21/03/2025 13:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
14/03/2025 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
12/03/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 15:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 13, 19 e 23
-
12/03/2025 15:08
Juntada de Petição
-
04/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
03/02/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
29/01/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
27/01/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
27/01/2025 04:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
16/01/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/01/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/01/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/01/2025 15:18
Determinada a intimação
-
16/01/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
-
16/01/2025 13:56
Juntada de Petição
-
07/01/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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16/12/2024 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/12/2024 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2024 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2024 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2024 08:01
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: THIAGO DA SILVA GARCIA <br/> Data: 12/03/2025 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-Petrópolis – sala 1 - Av. Koeller, 167, Fundos, Centro. Petrópolis - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
-
13/12/2024 14:28
Concedida a tutela provisória
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13/12/2024 13:15
Conclusos para decisão/despacho
-
12/12/2024 12:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/12/2024 08:27
Juntada de Petição
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/11/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/11/2024 15:27
Determinada a intimação
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15/11/2024 09:01
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/11/2024 18:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/11/2024 16:47
Conclusos para decisão/despacho
-
14/11/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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