TRF2 - 5000012-11.2024.4.02.5103
1ª instância - 3ª Vara Federal de Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 18:09
Baixa Definitiva
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26/06/2025 19:27
Despacho
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26/06/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 12:58
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJCAM03
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18/06/2025 12:58
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
-
18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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27/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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26/05/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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26/05/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000012-11.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE MCAUCHAR (OAB RJ151140) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO PROFERIDA EM INSPEÇÃO Recorre ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS DA SILVA de sentença que rejeitou pedido de restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência (LOAS), cessado administrativamente devido a apuração de irregularidade na sua manutenção. Alega que a sentença não considerou a possibilidade de prorrogação do período de graça para o contribuinte individual em situação de desemprego, conforme entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU).
Requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa, pois não oportunizou à autora a comprovação de sua situação de desemprego para fins de prorrogação do período de graça.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
O recurso não pode ser conhecido.
O juízo singular baseou sua decisão na constatação da ausência de deficiência/impedimento, acompanhando a conclusão pericial no sentido de que não há comprometimento das funções mentais nem mobilidade e que a hipertensão arterial sistêmica está controlada por medicamentos, razão pela qual não preenche o requisito para a obtenção do benefício.
A sentença rejeitou o pedido com a seguinte fundamentação: Do benefício assistencial de prestação continuada.
A regulamentação deste benefício se deu pela Lei n.º 8.742/93, que, em seu art. 20, prevê o benefício assistencial de prestação continuada, assegurando a percepção “de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011), dispondo, ainda, in verbis: “§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou o companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: I - inferior a um quarto do salário mínimo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.023, de 2020) O STF, no julgamento da Reclamação (RCL) 4374, no mesmo sentido do entendimento já firmado pelo Plenário ao analisar os Recursos Extraordinários (RE) 567985 e 580963, ambos com repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do § 3º acima citado, apontando para um possível novo critério, qual seja, renda per capita de ½ (meio) salário mínimo.
Em que pese o teor de referida decisão, cumpre ressaltar que o requisito da miserabilidade, conforme é consagrado na jurisprudência, não é apurado através de critério absoluto, podendo o juiz, de acordo com as provas colhidas durante a instrução processual, aferir a existência ou não da miserabilidade, valendo-se do parâmetro de ½ salário mínimo como um dos indicadores para a concessão do benefício, sem prejuízo da análise, no caso concreto, da situação social e econômica do pretenso beneficiário.
Fixadas essas premissas, passa-se à análise do caso concreto.
Dos requisitos para concessão do benefício pleiteado.
Conforme descrito no evento 28, DESPADEC1, em análise do evento 1, OUT13, p.76, observa-se que a perícia médica judicial realizada nos autos nº 0203723-72.2017.4.02.5103, ação para a concessão do benefício requerido nestes autos, constatou haver incapacidade laborativa total e temporária, por 2 anos, devendo o quadro ser reavaliado ao final desse período (perícia realizada em 30/01/2018).
Desse modo, suprida a exigência legal de inscrição no Cadastro Único (evento 1, OUT11) e verificadas as condições socioeconômicas (evento 12, AUTO2), necessária a realização da perícia médica judicial para averiguação por este Juízo acerca do atendimento dos demais requisitos para o restabelecimento pleiteado.
Realizado o trabalho pericial judicial em 05/08/2024 (evento 35, LAUDPERI1), consta no laudo que o autor, com 51 anos de idade, porta CID D33.3 - Neoplasia benigna dos nervos cranianos, I10 - Hipertensão essencial (primária) e D36.1 - Neoplasia benigna dos nervos periféricos e sistema nervoso autônomo.
No entanto, não há, no momento, deficiência/impedimento.
A perita esclarece que o autor se encontra sem manifestação de sinais ou sintomas; lesão de meningioma retirada cirurgicamente, sem evidências de recidiva; lesão schwannoma estabilizada desde 2019. Além disso, a especialista apontou que não há comprometimento das funções mentais e mobilidade, destacando que a hipertensão arterial sistêmica está controlada por medicamentos. Dessa forma, por não apresentar impedimentos que obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, o autor não se enquadra na qualificação legal de pessoa com deficiência (art. 20, §2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015) e, portanto, não preenche o requisito para a obtenção do benefício assistencial (LOAS).
Não houve impugnação ao laudo pericial.
Da declaração de inexistência do débito.
Vislumbra-se, na decisão de evento 1, PROCADM12, p.30, a ausência de cobrança de débitos, nos seguintes termos: Esclarecemos que o batimento continuo trouxe integrantes com renda, todavia, não há como confirmar através das pesquisas quando estes entraram ou saíram do grupo, por não possuir CadÚnico ou por estes não estarem no CAdÙnico, tampouco informações de quem eram os integrantes cadastrados anteriormente por inexistir histórico para sua comprovação pretérita, inviabilizando qualquer instauração de processo de cobrança de débitos, restando prejudicada a análise da superação de renda do grupo familiar, apenas possuindo, portanto, irregularidade no sentido de falta de inscrição ou atualização do CadÚnico, requisito necessário para a manutenção do benefício conforme a LOAS.
Interposto recurso administrativo, a decisão não foi alterada (evento 27, ANEXO3).
Desse modo, desnecessária a análise do pedido.
Verifico que, no recurso, a parte autora alega cerceamento de defesa decorrente do fato de a sentença não ter considerado a possibilidade de prorrogação do período de graça para o contribuinte individual em situação de desemprego, conforme entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU). Assim, constato que a parte recorrente deixou de enfrentar de modo direto os fundamentos centrais da sentença, que rejeitou o pedido de restabelecimento do benefício assistencial ao concluir, com base na prova pericial produzida, pela ausência de cumprimento do requisito legal de deficiência para fins de acesso ao BPC-LOAS. De acordo com o art. 489, §1º, do CPC, as decisões judiciais devem ser fundamentadas de maneira clara e precisa.
Da mesma forma, cabe às partes, ao apresentarem qualquer recurso, impugnar de forma específica e analítica os fundamentos apresentados na sentença, expondo de maneira clara as razões pelas quais buscam a reforma da decisão.
Não foi o que ocorreu.
A regra da dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas, que não demonstrem precisamente o erro do julgado, ou alegações que não demonstrem congruência com o que restou decidido pelo juízo singular.
Assim, tendo sido constatada a ausência de dialeticidade, pressuposto de admissibilidade recursal, o recurso não pode ser conhecido.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, e art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, não conheço do recurso.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. -
22/05/2025 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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22/05/2025 20:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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21/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:10
Conhecido o recurso e não provido
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20/05/2025 09:02
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 04:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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18/12/2024 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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18/12/2024 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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17/12/2024 06:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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21/11/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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19/11/2024 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
23/10/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/10/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/10/2024 13:49
Julgado improcedente o pedido
-
27/08/2024 18:57
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 18:52
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
23/08/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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20/08/2024 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
06/08/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 32
-
05/08/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2024 14:22
Juntada de Petição
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
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17/07/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 14:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS DA SILVA <br/> Data: 05/08/2024 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 1 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: MARIA
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25/06/2024 12:08
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/06/2024 15:34
Juntado(a)
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05/04/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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23/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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15/03/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
07/03/2024 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/03/2024 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
01/03/2024 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/02/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 15:53
Juntada de Petição
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27/02/2024 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/02/2024 15:39
Juntada de Petição
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08/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/02/2024 16:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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02/02/2024 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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29/01/2024 17:55
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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29/01/2024 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/01/2024 14:04
Juntada de Petição
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27/01/2024 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/01/2024 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/01/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 18:02
Determinada a intimação
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25/01/2024 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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02/01/2024 18:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/01/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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