TRF2 - 5001907-59.2024.4.02.5118
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:11
Baixa Definitiva
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27/08/2025 13:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJDCA05
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27/08/2025 13:36
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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07/08/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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07/08/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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04/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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01/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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31/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 21:19
Não conhecido o recurso
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21/07/2025 15:29
Conclusos para decisão de admissibilidade
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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29/06/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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16/06/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/06/2025 13:22
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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13/06/2025 10:45
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G03 -> RJRIOGABGES
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13/06/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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27/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 71
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26/05/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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26/05/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 71
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001907-59.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: VINICIUS FERREIRA DE JESUS (AUTOR)ADVOGADO(A): CRISTIANE DE OLIVEIRA MARQUES GONZAGA (OAB MG144597) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO PROFERIDA EM INSPEÇÃO Recorre VINICIUS FERREIRA DE JESUS de sentença que rejeitou pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Alega que a conclusão da perícia judicial deveria ser afastada diante das suas condições de saúde, bem como dos relatórios e documentos médicos juntados aos autos, que indicam sua deficiência. Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia consiste em definir se VINICIUS FERREIRA DE JESUS se enquadra no conceito de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC-PcD.
A redação original do art. 20, §2º, da Lei 8.742/93 considerava pessoa com deficiência aquela que apresentava incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Nesse contexto, a jurisprudência entendia que a incapacidade para a “vida independente e para o trabalho” deveria ser compreendida como a impossibilidade de prover o próprio sustento.
Entretanto, a partir das alterações legislativas introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, o conceito passou por uma importante modificação.
Desde então, a deficiência para efeitos de concessão do benefício assistencial exige que o indivíduo apresente um impedimento de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Os procedimentos para a avaliação social e médica da pessoa com deficiência para acesso ao BPC estão disciplinados na Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015.
Conforme a portaria, a avaliação segue critérios baseados na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e envolve dois instrumentos: a avaliação social e a avaliação médica.
A avaliação social, conduzida por assistente social, examina o componente "Fatores Ambientais" (como produtos e tecnologia, condições de habitabilidade e apoio social) e alguns domínios do componente "Atividades e Participação do indivíduo" (como vida doméstica, interações sociais e participação comunitária).
A avaliação médica, realizada por perito médico, concentra-se no componente "Funções e Estruturas do Corpo", analisando domínios como as funções sensoriais da visão e audição, funções motoras e neurológicas, além de alguns domínios do componente "Atividades e Participação", que incluem mobilidade, comunicação e cuidado pessoal.
O perito médico também deve se pronunciar sobre a gravidade das alterações no corpo, se elas configuram um prognóstico desfavorável e se podem ser resolvidas em menos de dois anos.
O qualificador final do componente "Funções e Estruturas do Corpo" é atribuído com base no maior grau de limitação observado nos domínios avaliados.
Por exemplo, se uma pessoa apresentar limitações leves nas funções sensoriais da visão e moderadas nas funções neuromusculoesqueléticas, o qualificador final do componente será "moderado", uma vez que o maior grau de limitação foi observado nesse domínio.
Já o qualificador final dos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação" é atribuído com base na média ponderada dos qualificadores dos respectivos domínios.
Por exemplo, se nas "Atividades e Participação" a pessoa apresenta limitações moderadas em comunicação e graves em cuidado pessoal, o qualificador final não necessariamente será "grave".
A depender da classificação dos outros domínios, pode ser "moderado".
Essa estrutura de qualificação facilita o controle judicial no componente "Funções e Estruturas do Corpo", pois basta reclassificar a maior limitação observada em um único domínio.
Já nos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação", o processo exige a ponderação de múltiplos domínios, o que torna a análise judicial mais subjetiva e imprecisa.
Os resultados das avaliações social e médica são combinados e confrontados com uma Tabela Conclusiva de Qualificadores (Anexo IV da Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015).
O benefício será negado se: (i) as alterações nas Funções do Corpo forem consideradas inexistentes ou leves, (ii) as limitações nas Atividades e Participação forem leves ou inexistentes, ou (iii) se as condições de saúde puderem ser resolvidas em menos de dois anos, levando em consideração as barreiras sociais e as possibilidades de tratamento.
Portanto, a mera constatação de uma limitação leve ou moderada em um domínio específico das "Funções e Estruturas do Corpo" não garante a concessão do benefício. É fundamental que a avaliação pericial demonstre, de forma clara e fundamentada, que essa limitação, em interação com barreiras sociais relevantes, gere redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social. No caso, o resultado da avaliação conjunta foi o seguinte (evento 1, PROCADM7, p. 34): Vê-se que o INSS reconheceu a existência de impedimento de longo prazo.
Quanto aos componentes, qualificou as barreiras em "Fatores Ambientais" como graves, as limitações em "Atividades e Participações" como leves e as alterações em "Funções do Corpo" como leves.
O benefício foi indeferido porque, de acordo com a Tabela Conclusiva de Qualificadores, o resultado da combinação dos qualificadores G-L-L dos três componentes resulta na rejeição da condição de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC.
Passo agora a realizar o controle sobre a qualificação do componente "Funções do Corpo", tendo em vista as alegações do demandante. Realizada perícia judicial, o perito afirmou o seguinte: [...] Exame Físico Cooperação normal.
Atenção normal.
Orientação em Tempo e Espaço e Alopsíquica Normal.
Sem alterações de forma ou conteúdo do pensamento.
Linguagem normal.
Sem alteração de juízo crítico ou pragmatismo.
Discurso coerente e lógico.
Humor estável.
Raciocínio lógico.
Capacidade de Solução de problemas está preservada.
Memória preservada.
Anda sem dificuldades.
Senta e Levanta sem dificuldades.
Manipula objetos com as Mãos sem dificuldade.
Força Normal.
Coordenação Normal.
Segura Objetos sem dificuldades.
Sem alterações significativas de tônus ou coordenação.
Reflexos Normais.
Sem atrofias, edemas, hipotrofias ou sinais de desuso.
QUESITOS DO JUÍZO 1.
O (a) periciando (a) apresenta algum tipo de deficiência? Em caso positivo, especifique se a deficiência decorre de impedimento funcional de natureza física, auditiva, visual, mental ou múltipla.
R: Negativo.
Autor apresenta Epilepsia, doença crônica presente desde a infância.
Sem deficiência física ou mental.
Quando autor faz tratamento de forma adequada consegue controle da doença.
Atualmente, sem tratamento. 2.
Em caso positivo, no quesito anterior, qual o prazo de duração de tal deficiência/ impedimento? É possível afirmar que possui prazo mínimo de 2 (dois) anos? R: Prejudicado pela ausência de deficiência. 3.
Qual a data ou época do início da deficiência/ impedimento? Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a parte autora porta a deficiência/ o impedimento? É possível determinar se na DER a parte autora apresentava deficiência? Fundamente.
R: Prejudicado pela ausência de deficiência. 4.
Em se tratando de menor de 16 anos, a deficiência avaliada, considerando a idade, produz limitação no desempenho de atividade física, cognitiva, auditiva, visual, mental ou múltipla, por um período estimado de mais de 2 (dois) anos? Em caso positivo, a deficiência avaliada causa restrição na participação social e no desempenho de atividades inerentes a faixa etária do examinado (art. 4º, § 1º, Decreto 6.214/07)? Especifique.
R: Prejudicado. 5.
Em caso de deficiência, que tipo barreiras o periciado/avaliado enfrenta e que são impeditivas para sua integração plena na sociedade e/ou para seu ingresso no mercado de trabalho? Considere para responder a este quesito, qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa e/ou seu ingresso no mercado de trabalho (barreiras urbanísticas, barreiras arquitetônicas, barreiras nos transportes, barreiras nas comunicações e na informação, barreiras atitudinais e barreiras tecnológicas).
R: Prejudicado pela ausência de deficiência. 6.
O examinado necessita de ajuda de terceiros ou de instrumentos facilitadores para realizar atividades de comunicação/ socialização, de vida doméstica, de mobilidade e/ou de cuidados pessoais? Especifique.
R: Negativo.
QUESITOS DO AUTOR 1.
Em qual ou quais CID’s as patologias do autor se enquadram? Existe alguma outra patologia ou lesão que não foi diagnosticada pelos médicos assistentes? R: Epilepsia.
Cid 10 G40.
Negativo. 2.
Em qual/quais CIF’s (classificação Internacional de Funcionalidade, incapacidade e saúde) o autor se enquadra? R: Não foi evidencia deficiência ou incapacidade. 3. É possível que o Periciando se enquadre no conceito de deficiência (que não se confunde com incapacidade laboral) estabelecido pela Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência? R: Negativo. 4.
Em caso de resposta negativa ao quesito anterior, o Sr.
Perito afirma que o Periciando não possua qualquer impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que em interação com barreiras urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações e nas informações, atitudinais e tecnológicas, possam obstruir sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? R: Negativo, autor possui doença crônica que pode ser controlada com medicamento.
Atualmente, não faz uso de medicamentos. 5.
Na aferição da existência da deficiência, foram seguidos TODOS os parâmetros e procedimentos estabelecidos pela Lei nº 13.146/15 e o Decreto nº 6.214/07, além do Índice De Funcionalidade Brasileiro Aplicado Para Fins De Classificação E Concessão Da Aposentadoria Da Pessoa Com Deficiência (IF BRA) e da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde (CIF)? 6.
Qual a data do início da deficiência? R: Sim.
Obteve pontuação máxima. É necessária que a assistência social também preencha o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IF-BrA) para que as pontuações sejam somadas e então ser classificado.
Não é um índice que é preenchido exclusivamente pela parte médica. 1.
DOMÍNIO SENSORIAL 1. 1 Ver 1. 100 2 Ouvir 100 ---200 2.
DOMÍNIO COMUNICAÇÃO 2.1 Comunicar-se/ Recepção de mensagens 100 2.2 Comunicar-se / Produção de mensagens 100 2.3 Conversar 100 2.4 Discutir 100 2.5 Utilização de dispositivos de comunicação à distância 100 --- 500 3.
DOMÍNIO MOBILIDADE 3.1 Mudar e manter a posição do corpo 100 3.2 Alcançar, transportar e mover objetos 100 3.3 Movimentos finos da mão 100 3.4 Deslocar-se dentro de casa 100 3.5 Deslocar-se dentro de edifícios que não a própria casa 100 3.6 Deslocar-se fora de sua casa e de outros edifícios 100 3.7 Utilizar transporte coletivo 100 3.8 Utilizar transporte individual como passageiro 100 --- 800 Pontuação - Domínio Mobilidade 4.
DOMÍNIO CUIDADOS PESSOAIS 4.1 Lavar-se 100 4.2 Cuidar de partes do corpo 100 4.3 Ir ao banheiro – 100 4.4 Ir ao banheiro - Defecar 100 4.5 Vestir-se 100 4.6 Comer 100 4.7 Beber 100 4.8 Capacidade de identificar agravos à saúde 100 --- 800 DOMÍNIO VIDA DOMÉSTICA 5.1 Preparar lanches 100 5.2 Cozinhar 100 5.3 Realizar tarefas domésticas 100 5.4 Manutenção e uso apropriado de objetos pessoais e utensílios da casa 100 5.5 Cuidar dos outros 100 Pontuação - Domínio Vida Doméstica : 500 6.
DOMÍNIO EDUCAÇÃO, TRABALHO E VIDA ECONÔMICA 6.1 Educação 100 6.2 Qualificação profissional 100 6.3 Trabalho remunerado 100 6.4 Fazer compras e contratar serviços 100 6.5 Administração de recursos econômicos pessoais 100 Pontuação - Domínio Educação, Trabalho e Vida Econômica : 500 7.
DOMÍNIO SOCIALIZAÇÃO E VIDA COMUNITÁRIA 7.1 Regular o comportamento nas interações 100 7.2 Interagir de acordo com as regras sociais 100 7.3 Relacionamentos com estranhos 100 7.4 Relacionamentos familiares e com pessoas familiares 100 7.5 Relacionamentos íntimos 100 7.6 Socialização 100 7.7 Fazer as próprias escolhas 100 7.8 Vida Política e Cidadania Pontuação 100 - Domínio Socialização : 800 Total da Pontuação Médica que deve ser somada a Pontuação da Assistência Social: 4100 ( pontuação máxima) [...] A conclusão da perícia foi inteiramente acolhida pela sentença: [...] Para a verificação de eventual deficiência representativa de impedimento à participação da parte autora em sociedade, mostrou-se indispensável a realização de perícia médica, a constituir elemento de prova adequada ao reconhecimento do direito ao benefício postulado.
E colaciono abaixo conclusão do perito exposto no laudo constante do Evento 45.1: Autor apresenta Epilepsia, doença crônica presente desde a infância.
Sem deficiência física ou mental.
Quando autor faz tratamento de forma adequada consegue controle da doença.
Atualmente, sem tratamento.
O expert do juízo foi lacônico e concluiu que o autor não apresenta deficiência.
Nesse contexto, entendo que, embora haja enfermidade, não foi comprovada a deficiência, ao menos em grau tal que impeça a parte autora de exercer as atividades cotidianas em igualdade de condições com os demais, de modo que não há como se acolher o pedido.
Nesta quadra, rejeito a impugnação ao laudo (Evento 53.1), haja vista tratar-se de mera irresignação.
Assim, no caso dos autos, mostra-se desnecessária a análise do requisito da miserabilidade, na medida em que a prova pericial, apontando inequivocamente a inexistência de qualquer deficiência incapacitante, é fundamento suficiente para a solução adequada da controvérsia. [...] No recurso, o demandante argumenta que suas condições médicas o enquadram no conceito de pessoa com deficiência, o que seria suficiente para lhe gerar a concessão do benefício assistencial.
Contudo, as condições médicas alegadas pelo autor já haviam sido consideradas no âmbito administrativo.
Na perícia judicial, não ficou comprovado que a gravidade dessas condições, em interação com as barreiras sociais, seja suficiente para caracterizar impedimentos de longo prazo que obstruam a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O laudo pericial judicial foi realizado por profissional habilitado e considerou os aspectos biopsicossociais na avaliação do autor.
Não há nos autos qualquer elemento que indique a necessidade de reavaliação médica ou que demonstre vício no laudo.
A mera existência de doenças ou dificuldades de interação social, sem a demonstração de impedimentos duradouros que obstruam de forma efetiva e acentuada a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas, não é suficiente para a concessão do benefício.
Aplica-se, no caso, o enunciado 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: Enunciado 72.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Esclareço que o enunciado não impede absolutamente a reforma da sentença baseada em laudo pericial desfavorável à parte autora, mas impõe um ônus argumentativo maior a quem pretende afastá-lo. A simples apresentação de relatórios ou documentos médicos particulares não é suficiente para recusar o valor da perícia judicial. É necessária demonstração de erro técnico na avaliação do perito, o que não ocorreu.
Logo, a sentença deve ser mantida.
Pelo exposto, nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
21/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:10
Conhecido o recurso e não provido
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19/05/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 07:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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07/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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14/11/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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12/11/2024 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/11/2024 12:11
Recebido o recurso de Apelação
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11/11/2024 23:08
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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24/10/2024 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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18/10/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/10/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/10/2024 16:34
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2024 20:19
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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12/09/2024 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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07/09/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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19/08/2024 11:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/08/2024 11:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/08/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 11:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/08/2024 11:21
Juntada de Petição
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16/08/2024 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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14/08/2024 20:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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14/08/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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14/08/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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13/08/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 15:59
Determinada a intimação
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12/08/2024 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2024 16:41
Juntada de Certidão
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12/08/2024 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2024 16:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VINICIUS FERREIRA DE JESUS <br/> Data: 19/08/2024 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ
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11/08/2024 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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19/07/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 10:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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11/06/2024 22:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/06/2024 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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07/06/2024 14:26
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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04/06/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 11:38
Não Concedida a tutela provisória
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03/06/2024 10:47
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2024 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2024 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/05/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 17:42
Determinada a intimação
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14/05/2024 20:48
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2024 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/04/2024 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/04/2024 10:27
Juntada de Petição
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10/04/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 13:38
Determinada a intimação
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10/04/2024 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2024 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/03/2024 20:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/03/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 18:07
Determinada a intimação
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11/03/2024 13:32
Conclusos para decisão/despacho
-
08/03/2024 17:38
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/03/2024 17:28
Juntada de Certidão
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08/03/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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