TRF2 - 5005283-47.2024.4.02.5120
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
01/08/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
01/08/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
31/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005283-47.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: UBIRATAN SERGIO DA CONCEICAO (AUTOR)ADVOGADO(A): JAMIL TOSTES (OAB RJ161963)ADVOGADO(A): EDUARDO SANTANA MARTINS (OAB RJ181729)ADVOGADO(A): CLAUDIO LUIZ GONÇALVES CLAUDINO DA SILVA (OAB RJ252523)ADVOGADO(A): IANNA RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ249545) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
O AUTOR É TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 199.418.588-8) COM DIB EM 07/02/2021 E TOTALIZAÇÃO DE 35 ANOS, 4 MESES E 28 DIAS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (EVENTO 1, CCON9).
NA PRESENTE DEMANDA, O AUTOR POSTULA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 06/04/1998 A 22/10/2020. BEM ASSIM, REQUER QUE A DIB DA SUA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NB 199.418.588-8 SEJA ANTECIPADA DE 07/02/2022 PARA 22/10/2020 (DER ORIGINÁRIA DO MENCIONADO BENEFÍCIO NB 199.418.588-8).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
NA PEÇA RECURSAL, O AUTOR INSISTE PARA QUE SEJA RECONHECIDA A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 06/04/1998 A 22/10/2020 COM BASE NA EXPOSIÇÃO AO FRIO APONTADA NO CORRESPONDENTE PPP. 1) DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 06/04/1998 A 22/10/2020.
PARA COMPROVAR A ESPECIALIDADE DO PERÍODO EM DEBATE, O AUTOR TROUXE AOS AUTOS APENAS O PERFIL DO EVENTO 1, PPP11, QUE APONTA QUE, NO PERÍODO EM EXAME, O AUTOR EXERCEU, SUCESSIVAMENTE, OS CARGOS DE OPERADOR DE CÂMARAS FRIAS E DE OPERADOR DE MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAGEM NOS SETORES DE “OPERADORES DIURNOS E NOTURNOS” E “DEPÓSITO DE CONGELADOS DIURNO E NOTURNO” DA EMPREGADORA SUPERMERCADO ZONA SUL S.A.(DEDICADA AO “COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - SUPERMERCADOS” – CNAE 4711-3/02) E ESTAVA EXPOSTO A RUÍDO E FRIO.
EM RELAÇÃO AO FRIO, A SENTENÇA NÃO RECONHECEU A ESPECIALIDADE DO PERÍODO EM DEBATE POR ENTENDER QUE O MENCIONADO PPP DAVA CONTA DE QUE HAVIA EPI EFICAZ PARA NEUTRALIZAR O REFERIDO AGENTE.
ANTES DE ENFRENTAR O TEMA DA EFICÁCIA OU NÃO DO EPI, DEVE-SE DESTACAR QUE O MENCIONADO PPP APRESENTA UM GRAVE VÍCIO FORMAL, O QUE CONDUZ A SUA INIDONEIDADE PARA COMPROVAR A EXPOSIÇÃO AO FRIO (E TAMBÉM AO RUÍDO) NO PERÍODO ANTERIOR A 01/08/2011 (DE 06/04/1998 A 31/07/2011).
O REFERIDO PPP DESCREVE AS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO E APONTA QUE HAVIA EXPOSIÇÃO NOCIVA (AO FRIO E AO RUÍDO) POR TODO O PERÍODO EM EXAME (DE 06/04/1998 A 22/10/2020).
NO ENTANTO, SÓ HÁ, NO MENCIONADO PPP, A INDICAÇÃO DE PROFISSIONAIS HABILITADOS PELOS REGISTROS AMBIENTAIS, QUE SERIAM OS RESPONSÁVEIS PELAS INFORMAÇÕES TÉCNICAS ALI CONTIDAS, A PARTIR DE AGOSTO DE 2011 (01/08/2011).
SOBRE O PROBLEMA DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELA MONITORAÇÃO AMBIENTAL DESCRITA NO PPP PARA O PERÍODO ANTERIOR A AGOSTO DE 2011, DEVEM SER COLOCADAS AS SEGUINTES PREMISSAS.
NADA IMPEDE QUE O PROFISSIONAL (ENGENHEIRO OU MÉDICO DO TRABALHO) TENHA SIDO CONTRATADO EM DETERMINADO MOMENTO E PASSE A REALIZAR OS LEVANTAMENTOS AMBIENTAIS A PARTIR DESSA CONTRATAÇÃO E, POR MEIO DE ESTUDO TÉCNICO, POSSA CONCLUIR QUE AQUELAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS CONSTATADAS SEJAM AS MESMAS DESDE UMA DATA ANTERIOR, EM RAZÃO DE TER HAVIDO A MANUTENÇÃO DO MESMO LAY OUT E DOS MESMOS PROCESSOS DE TRABALHO.
PORTANTO, A PRINCÍPIO, SERIA PLENAMENTE POSSÍVEL RECONHECER A ESPECIALIDADE DE PERÍODO ANTERIOR AO INÍCIO DOS LEVANTAMENTOS AMBIENTAIS.
NO ENTANTO, ESSA POSSIBILIDADE DEPENDERIA DE ESTAR PRESENTE PELO MENOS UM DOS SEGUINTES ASPECTOS: (I) O PPP VEICULAR A INFORMAÇÃO/OBSERVAÇÃO DE QUE O RESPONSÁVEL TÉCNICO TERIA CONCLUÍDO QUE AS CONDIÇÕES AMBIENTAIS ERAM AS MESMAS OU ESSENCIALMENTE AS MESMAS DESDE A TAL DATA ANTERIOR AO INÍCIO DA EXISTÊNCIA DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA; OU (II) O PRÓPRIO PPP SER EMITIDO PELO RESPONSÁVEL TÉCNICO, SITUAÇÃO EM QUE ESSA INFORMAÇÃO/OBSERVAÇÃO ESTARIA SUBENTENDIDA; OU, AINDA, (III) HAVER LAUDO TÉCNICO OU MANIFESTAÇÃO TÉCNICA SEMELHANTE EXPEDIDA POR PROFISSIONAL COMPETENTE, QUE OFERECESSE ESSAS INFORMAÇÕES/OBSERVAÇÕES MENCIONADAS.
NO PRESENTE CASO, NÃO HÁ NADA DISSO.
NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER LAUDO TÉCNICO OU MANIFESTAÇÃO TÉCNICA SEMELHANTE QUE POSSA COMPROVAR A EFETIVA EXPOSIÇÃO DO AUTOR AO FRIO NO PERÍODO ANTERIOR A AGOSTO DE 2011 (E TAMPOUCO NO RESTANTE DO PERÍODO EM EXAME).
BEM ASSIM, OBSERVA-SE QUE O SUBSCRITOR DO REFERIDO PPP (ANDERSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA) OCUPAVA O CARGO DE COORDENADOR DE DEPARTAMENTO PESSOAL DA EMPREGADORA E, PORTANTO, NÃO ERA PROFISSIONAL HABILITADO PARA A MONITORAÇÃO AMBIENTAL.
POR FIM, O PPP NÃO CONTÉM QUALQUER INFORMAÇÃO SOBRE SEREM AS CONDIÇÕES AMBIENTAIS ANTERIORES AS MESMAS DA ÉPOCA DA EXISTÊNCIA DO MONITORAMENTO AMBIENTAL.
PORTANTO, AS INFORMAÇÕES SOBRE A EXPOSIÇÃO NOCIVA AO FRIO (E TAMBÉM AO RUÍDO) LANÇADAS NO REFERIDO PERFIL PARA O PERÍODO ANTERIOR A AGOSTO DE 2011 SÃO DE ORIGEM DESCONHECIDA, EIS QUE NÃO HÁ QUALQUER PROFISSIONAL HABILITADO (MÉDICO OU ENGENHEIRO DO TRABALHO) QUE SE RESPONSABILIZE POR ELAS.
ENFIM, O MENCIONADO PERFIL NÃO É APTO PARA ATESTAR QUE HOUVE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO FRIO NO PERÍODO ANTERIOR A AGOSTO DE 2011 (DE 06/04/1998 A 31/07/2011).
O MENCIONADO PPP APRESENTA AINDA OUTRO GRAVE VÍCIO FORMAL QUE TAMBÉM O TORNA INIDÔNEO PARA COMPROVAR A EXPOSIÇÃO NOCIVA AO FRIO NO PERÍODO A PARTIR DE 03/12/1998.
EMBORA A SENTENÇA TENHA ADOTADO A PREMISSA DE QUE O REFERIDO PPP APONTA QUE HAVIA EPI EFICAZES PARA NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE FRIO NO PERÍODO EM DEBATE, VERIFICA-SE QUE, NA VERDADE, O MENCIONADO PPP NÃO É CONCLUSIVO QUANTO À EFICÁCIA DESSES EPI (E TAMPOUCO DO EPC) PARA NEUTRALIZAR O REFERIDO AGENTE.
NO CAMPO DESTINADO PARA INFORMAR SE O USO DO EPI ERA EFICAZ OU NÃO (ITEM 15.7), O PPP LIMITA-SE A ELENCAR OS EPI FORNECIDOS PELA EMPREGADORA (JAPONA TÉRMICA, CALÇA TÉRMICA, BOTA FRIGORÍFICO, LUVA FRIGORÍFICO, BALACLAVA E MEIÃO TÉRMICO), MAS NÃO HÁ QUALQUER INFORMAÇÃO SE ESSES EPI ERAM EFICAZES OU NÃO PARA NEUTRALIZAR O RISCO DA EXPOSIÇÃO AO FRIO.
QUANTO AO CAMPO DO REFERIDO PPP DESTINADO A INFORMAR SE O USO DO EPC ERA EFICAZ OU NÃO (ITEM 15.6), CONSTA APENAS O SEGUINTE: “N/A” (NÃO SE APLICA).
ENFIM, AO QUE PARECE, NÃO HOUVE QUALQUER ESTUDO TÉCNICO A RESPEITO DA EFICÁCIA DOS EPI E DOS EPC PARA NEUTRALIZAR O RISCO DA EXPOSIÇÃO AO FRIO.
CUMPRE ESCLARECER QUE O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO É UM DOCUMENTO HISTÓRICO-LABORAL QUE, BASEADO NOS LAUDOS TÉCNICOS, RETRATA AS CONDIÇÕES DE TRABALHO.
SALIENTA-SE TAMBÉM QUE, DESDE 03/12/1998, DATA DE PUBLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA MP 1.729 (CONVERTIDA NA LEI 9.738/1998), QUE DEU A ATUAL REDAÇÃO DO §2º DO ART. 58 DA LEI 8.213/1991, HÁ A SEGUINTE DETERMINAÇÃO: “DO LAUDO TÉCNICO REFERIDO NO PARÁGRAFO ANTERIOR DEVERÃO CONSTAR INFORMAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE TECNOLOGIA DE PROTEÇÃO COLETIVA OU INDIVIDUAL QUE DIMINUA A INTENSIDADE DO AGENTE AGRESSIVO A LIMITES DE TOLERÂNCIA E RECOMENDAÇÃO SOBRE A SUA ADOÇÃO PELO ESTABELECIMENTO RESPECTIVO”.
COMO O PPP É UM DOCUMENTO BASEADO NOS LAUDOS TÉCNICOS E HÁ A DETERMINAÇÃO LEGAL QUE CONSTE EM TAIS LAUDOS INFORMAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE TECNOLOGIA DE PROTEÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL, CONCLUI-SE QUE O PPP TAMBÉM DEVE CONTER ESSA INFORMAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE TECNOLOGIA DE PROTEÇÃO.
A INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS 85/2016 TAMBÉM É CLARA AO ESTABELECER QUE O CAMPO DOS PERFIS PROFISSIOGRÁFICOS DESTINADO A INFORMAR SE O USO DO EPI É EFICAZ OU NÃO (ITEM 15.7 DOS PPP) DEVE SER PREENCHIDO COM SIM (S) OU NÃO (N).
ENFIM, EM RELAÇÃO AO PERÍODO A PARTIR DE 03/12/1998, O MENCIONADO PPP NÃO É APTO PARA COMPROVAR A EXPOSIÇÃO NOCIVA AO FRIO NELE APONTADO, EIS QUE NÃO FOI CONFECCIONADO NOS TERMOS DO QUE ESTABELECE A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
HÁ EVIDENTE VÍCIO QUE IMPEDE A COMPREENSÃO DO SEU CONTEÚDO.
CABIA AO AUTOR, QUE TEM, NO PROCESSO, O ÔNUS DE PROVAR OS FATOS QUE SERIAM GERADORES DO DIREITO INVOCADO, FORNECER AS EXPLICAÇÕES E COMPROVAÇÕES SOBRE A EFICÁCIA OU INEFICÁCIA DOS EPI PARA NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE FRIO, MAS SIMPLESMENTE NÃO O FEZ (TEVE OPORTUNIDADE – EVENTO 21).
NA VERDADE, O RECURSO DO AUTOR ALEGA QUE OS EPI FORNECIDOS PELA EMPREGADORA NÃO ERAM SUFICIENTES PARA NEUTRALIZAR COMPLETAMENTE O RISCO DA EXPOSIÇÃO AO FRIO, MAS NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER DOCUMENTO TÉCNICO IDÔNEO PARA COMPROVAR A MENCIONADA ALEGAÇÃO.
POR FIM, NÃO CUSTA MENCIONAR QUE, AO CONTRÁRIO DO QUE ENTENDE O RECURSO DO AUTOR, A NOSSO VER, SIMPLESMENTE NÃO EXISTE O PRINCÍPIO DE IN DUBIO PRO MISERO NA RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA.
NO DIREITO DO TRABALHO, A RELAÇÃO JURÍDICA DÁ-SE ENTRE O EMPREGADOR (UNIDADE ECONÔMICA QUE EXISTE PARA PRODUZIR LUCRO A PARTIR DO CAPITAL ARRISCADO ALI PELOS SÓCIOS) E O TRABALHADOR (QUE SIMPLESMENTE TRABALHA PARA SOBREVIVER E NÃO TEM QUALQUER GESTÃO NA ÁLEA DO NEGÓCIO).
EM SEDE PREVIDENCIÁRIA, AS PARTES SÃO O ESTADO (UM "CONDOMÍNIO" DE TODOS OS CIDADÃOS, MUITOS DOS QUAIS MISERÁVEIS OU QUE VIVEM ABAIXO DA LINHA DA DIGNIDADE, QUE, A DESPEITO DISSO, CONTRIBUEM PARA O SUSTENTO DO ESTADO, POR MEIO DE UMA INFINIDADE DE TRIBUTOS QUE RECAEM ECONOMICAMENTE SOBRE OS PRODUTOS QUE CONSOME) E O SEGURADO (PESSOA QUE TEM DIREITO APENAS AOS BENEFÍCIOS NOS TERMOS FIXADOS EM LEI).
NÃO VEJO QUALQUER MÍNIMA SIMILITUDE QUE JUSTIFIQUE A IMPORTAÇÃO DO PRINCÍPIO.
ENFIM, A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 06/04/1998 A 22/10/2020 NÃO PODE SER RECONHECIDA.
NÃO É DEVIDA A REVISÃO (ANTECIPAÇÃO DA DIB) DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR (NB 199.418.588-8; DIB EM 07/02/2021).
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O autor é titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 199.418.588-8) com DIB em 07/02/2021 e totalização de 35 anos, 4 meses e 28 dias de tempo de contribuição (Evento 1, CCON9).
O procedimento administrativo concessório veio aos autos no Evento 1, PROCADM13, e, novamente, no Evento 16, OUT4.
Pelo mencionado procedimento, verifica-se que, em sede administrativa, o INSS não reconheceu a especialidade de nenhum dos períodos alegados (exame técnico pericial foi importado de benefício anterior NB 179.403.525-4 – Evento 1, PROCADM13, Página 53; item 4), reafirmou a DER originária (22/10/2022) para 07/02/2022 (Evento 1, PROCADM13, Página 53; item 7), chegou à totalização de 35 anos, 4 meses e 28 dias de tempo de contribuição (Evento 1, PROCADM13, Páginas 23/24) e concedeu ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 199.418.588-8) com DIB em 07/02/2021.
Também foi trazido aos autos, no Evento 16, OUT2, o procedimento administrativo correspondente ao requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 174.935.031-6) formulado em 27/06/2016.
Pela análise do referido procedimento, verifica-se que o INSS não reconheceu a especialidade de nenhum período, chegou à totalização 30 anos, 9 meses e 18 dias de tempo de contribuição até a DER correspondente (27/06/2026 – Evento 16, OUT2, Páginas 23/25) e indeferiu o benefício.
Em sede judicial, o autor postula o reconhecimento da especialidade do período 06/04/1998 a 22/10/2020. Bem assim, requer que a DIB da sua aposentadoria por tempo de contribuição NB 199.418.588-8 seja antecipada de 07/02/2022 para 22/10/2020 (DER originária do mencionado benefício).
A sentença (Evento 24) julgou o pedido improcedente, nos seguintes termos (grifos originais). “UBIRATAN SERGIO DA CONCEICAO ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na qual pretende a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 199.418.588-8 (DER: 07/02/2021), considerando o cômputo de atividade exercida em condições prejudiciais à saúde, com o pagamento de parcelas atrasadas, com juros de mora e correção monetária.
Alega, em síntese, que por ocasião do requerimento administrativo formulado em 22/10/2020 já cumpria os requisitos necessários à concessão do benefício em razão do caráter especial do labor desenvolvido como OPERADOR DE CÂMARA FRIA junto ao empregador SUPERMERCADO ZONA SUL S/A e a outras empresas.
Deferida a gratuidade da justiça no evento 8, DESPADEC1.
Contestação no evento 16, CONT1.
Réplica no evento 21, RÉPLICA1. (...) III – DO CASO CONCRETO O autor alega que o(s) seguinte(s) período(s) deve(m) ser computado(s) como especial(is): 06/04/1998 a 22/10/2020 – SUPERMERCADOS ZONA SUL S/A (...) Com relação ao período controvertido o autor colacionou aos autos o PPP do evento 1, PPP11, relativo ao período compreendido entre 06/04/1998 e 25/03/2024 (data da emissão do documento), do qual consta a exposição aos fatores de risco ruído e frio.
Com relação ao fator de risco ruído todas as medições realizadas segundo a técnica de dosimetria em conformidade à NHO-01 durante o período controvertido (06/04/1998 a 22/10/2020) registraram intensidade sonora inferior a 90 decibéis estabelecidos como parâmetro mínimo para a caracterização do tempo como especial na vigência do Decreto n. 2.172/1997, ou aos 85 decibéis estabelecidos como parâmetro mínimo após a vigência do Decreto n. 4.882/2003.
Com relação ao fator de risco frio consta em relação a todos os períodos o registro do uso de EPI eficaz (japona, calça, bota, luva e meião térmicos e balaclava), apto a afastar a especialidade, na linha do entendimento jurisprudencial firmado pelo E. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664.335, onde fixou que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, exceto na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, caso em que a declaração do empregador, em Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Tal o contexto, não é possível reconhecer a especialidade do período.
Não restou assim comprovada a alegação de que o autor já possuía por ocasião do requerimento administrativo formulado em 22/10/2020 os requisitos necessários à concessão do benefício, a ensejar a pretendida revisão de modo a fixar a referida data como de início (DIB) do benefício.
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, na forma do art. 487, I do CPC." O autor recorreu (Evento 28).
Na peça recursal, o autor insiste para que seja reconhecida a especialidade do período de 06/04/1998 a 22/10/2020.
Sem contrarrazões.
Examino.
Da especialidade do período de 06/04/1998 a 22/10/2020.
Para comprovar a especialidade do período em debate, o autor trouxe aos autos apenas o Perfil do Evento 1, PPP11, que aponta que, no período em exame, o autor exerceu, sucessivamente, os cargos de operador de câmaras frias e de operador de movimentação e armazenagem nos setores de “operadores diurnos e noturnos” e “depósito de congelados diurno e noturno” da empregadora Supermercado Zona Sul S.A.(dedicada ao “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados” – CNAE 4711-3/02) e estava exposto a ruído e frio.
A sentença não reconheceu a especialidade do período em debate com base na exposição ao ruído, eis que as intensidades informadas no PPP estavam abaixo dos correspondentes limites de tolerância aplicáveis (que era de 90 dB(A) até 18/11/2003 e foi reduzido para 85 dB(A) a partir de 19/11/2003).
Bem assim, a sentença também não reconheceu a especialidade com base na exposição ao frio por entender que o mencionado PPP dava conta de que havia EPI eficaz para neutralizar o referido agente.
Na peça recursal, o autor insiste para que seja reconhecida a especialidade do período ora em discussão apenas com base na suposta exposição nociva ao frio.
O recurso defende que os EPI fornecidos pela empregadora não eram suficientes para neutralizar completamente o risco da exposição ao frio.
Antes de enfrentar o tema da eficácia ou não do EPI, deve-se destacar que o mencionado PPP apresenta um grave vício formal, o que conduz a sua inidoneidade para comprovar a exposição ao frio (e também ao ruído) no período anterior a 01/08/2011 (de 06/04/1998 a 31/07/2011).
O referido PPP descreve as condições do ambiente de trabalho e aponta que havia exposição nociva (ao frio e ao ruído) por todo o período em exame (de 06/04/1998 a 22/10/2020).
No entanto, só há, no mencionado PPP, a indicação de profissionais habilitados pelos registros ambientais, que seriam os responsáveis pelas informações técnicas ali contidas, a partir de agosto de 2011 (01/08/2011).
Sobre o problema da inexistência de responsável técnico pela monitoração ambiental descrita no PPP para o período anterior a agosto de 2011, devem ser colocadas as seguintes premissas.
Nada impede que o profissional (engenheiro ou médico do trabalho) tenha sido contratado em determinado momento e passe a realizar os levantamentos ambientais a partir dessa contratação e, por meio de estudo técnico, possa concluir que aquelas condições ambientais constatadas sejam as mesmas desde uma data anterior, em razão de ter havido a manutenção do mesmo lay out e dos mesmos processos de trabalho.
Portanto, a princípio, seria plenamente possível reconhecer a especialidade de período anterior ao início dos levantamentos ambientais.
No entanto, essa possibilidade dependeria de estar presente pelo menos um dos seguintes aspectos: (i) o PPP veicular a informação/observação de que o responsável técnico teria concluído que as condições ambientais eram as mesmas ou essencialmente as mesmas desde a tal data anterior ao início da existência da responsabilidade técnica; ou (ii) o próprio PPP ser emitido pelo responsável técnico, situação em que essa informação/observação estaria subentendida; ou, ainda, (iii) haver laudo técnico ou manifestação técnica semelhante expedida por profissional competente, que oferecesse essas informações/observações mencionadas.
No presente caso, não há nada disso.
Não há nos autos qualquer laudo técnico ou manifestação técnica semelhante que possa comprovar a efetiva exposição do autor ao frio no período anterior a agosto de 2011 (e tampouco no restante do período em exame).
Bem assim, observa-se que o subscritor do referido PPP (Anderson Teixeira de Oliveira) ocupava o cargo de coordenador de departamento pessoal da empregadora e, portanto, não era profissional habilitado para a monitoração ambiental.
Por fim, o PPP não contém qualquer informação sobre serem as condições ambientais anteriores as mesmas da época da existência do monitoramento ambiental.
Portanto, as informações sobre a exposição nociva ao frio (e também ao ruído) lançadas no referido Perfil para o período anterior a agosto de 2011 são de origem desconhecida, eis que não há qualquer profissional habilitado (médico ou engenheiro do trabalho) que se responsabilize por elas.
Enfim, o mencionado Perfil não é apto para atestar que houve exposição ao agente nocivo frio no período anterior a agosto de 2011 (de 06/04/1998 a 31/07/2011).
O mencionado PPP apresenta ainda outro grave vício formal que também o torna inidôneo para comprovar a exposição nociva ao frio no período a partir de 03/12/1998.
Embora a sentença tenha adotado a premissa de que o referido PPP aponta que havia EPI eficazes para neutralização do agente frio no período em debate, verifica-se que, na verdade, o mencionado PPP não é conclusivo quanto à eficácia desses EPI (e tampouco do EPC) para neutralizar o referido agente.
No campo destinado para informar se o uso do EPI era eficaz ou não (item 15.7), o PPP limita-se a elencar os EPI fornecidos pela empregadora (japona térmica, calça térmica, bota frigorífico, luva frigorífico, balaclava e meião térmico), mas não há qualquer informação se esses EPI eram eficazes ou não para neutralizar o risco da exposição ao frio.
Quanto ao campo do referido PPP destinado a informar se o uso do EPC era eficaz ou não (item 15.6), consta apenas o seguinte: “N/A” (não se aplica).
Enfim, ao que parece, não houve qualquer estudo técnico a respeito da eficácia dos EPI e dos EPC para neutralizar o risco da exposição ao frio.
Cumpre esclarecer que o Perfil Profissiográfico é um documento histórico-laboral que, baseado nos laudos técnicos, retrata as condições de trabalho.
Salienta-se também que, desde 03/12/1998, data de publicação e vigência da MP 1.729 (convertida na Lei 9.738/1998), que deu a atual redação do §2º do art. 58 da Lei 8.213/1991, há a seguinte determinação: “do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo”.
Como o PPP é um documento baseado nos laudos técnicos e há a determinação legal que conste em tais laudos informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva e individual, conclui-se que o PPP também deve conter essa informação sobre a existência de tecnologia de proteção.
A Instrução Normativa do INSS 85/2016 também é clara ao estabelecer que o campo dos Perfis Profissiográficos destinado a informar se o uso do EPI é eficaz ou não (item 15.7 dos PPP) deve ser preenchido com sim (S) ou não (N).
Enfim, em relação ao período a partir de 03/12/1998, o mencionado PPP não é apto para comprovar a exposição nociva ao frio nele apontado, eis que não foi confeccionado nos termos do que estabelece a legislação previdenciária.
Há evidente vício que impede a compreensão do seu conteúdo.
Cabia ao autor, que tem, no processo, o ônus de provar os fatos que seriam geradores do direito invocado, fornecer as explicações e comprovações sobre a eficácia ou ineficácia dos EPI para neutralização do agente frio, mas simplesmente não o fez (teve oportunidade – Evento 21).
Na verdade, o recurso do autor alega que os EPI fornecidos pela empregadora não eram suficientes para neutralizar completamente o risco da exposição ao frio, mas não há nos autos qualquer documento técnico idôneo para comprovar a mencionada alegação.
Por fim, não custa mencionar que, ao contrário do que entende a peça recursal do autor, a nosso ver, simplesmente não existe o princípio de in dubio pro misero na relação jurídica previdenciária.
No direito do trabalho, a relação jurídica dá-se entre o empregador (unidade econômica que existe para produzir lucro a partir do capital arriscado ali pelos sócios) e o trabalhador (que simplesmente trabalha para sobreviver e não tem qualquer gestão na álea do negócio).
Em sede previdenciária, as partes são o Estado (um "condomínio" de todos os cidadãos, muitos dos quais miseráveis ou que vivem abaixo da linha da dignidade, que, a despeito disso, contribuem para o sustento do Estado, por meio de uma infinidade de tributos que recaem economicamente sobre os produtos que consome) e o segurado (pessoa que tem direito apenas aos benefícios nos termos fixados em Lei).
Não vejo qualquer mínima similitude que justifique a importação do princípio.
Enfim, a especialidade do período de 06/04/1998 a 22/10/2020 não pode ser reconhecida.
Fica mantida a sentença.
Não é devida a revisão (antecipação da DIB) da aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 199.418.588-8; DIB em 07/02/2021).
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 8). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
29/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 22:30
Conhecido o recurso e não provido
-
28/07/2025 20:55
Conclusos para decisão/despacho
-
17/03/2025 12:17
Juntada de Petição
-
30/01/2025 15:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
30/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
27/01/2025 13:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
14/12/2024 05:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
10/12/2024 06:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
03/12/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/12/2024 17:25
Determinada a intimação
-
03/12/2024 15:15
Conclusos para decisão/despacho
-
03/12/2024 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
03/12/2024 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
29/11/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 16:25
Julgado improcedente o pedido
-
19/11/2024 17:47
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 17:47
Juntada de peças digitalizadas
-
18/11/2024 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
18/11/2024 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
11/11/2024 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 22:57
Determinada a intimação
-
11/11/2024 19:33
Conclusos para decisão/despacho
-
11/11/2024 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
29/10/2024 16:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
10/10/2024 22:14
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
07/10/2024 01:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
04/10/2024 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
04/10/2024 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
26/09/2024 18:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/09/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 18:16
Determinada a citação
-
26/09/2024 17:42
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
18/09/2024 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
12/09/2024 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 21:59
Determinada a intimação
-
12/09/2024 16:53
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5026162-35.2024.4.02.5101
Roberto de Barros Faria
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002851-94.2024.4.02.5107
Vicente Ferrer de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/03/2025 13:28
Processo nº 5072410-25.2025.4.02.5101
Ramon Crespo Diogo
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001907-59.2024.4.02.5118
Vinicius Ferreira de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/06/2025 10:45
Processo nº 5000012-11.2024.4.02.5103
Antonio Carlos dos Santos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/06/2025 12:58