TRF2 - 5003087-59.2023.4.02.5114
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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06/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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29/08/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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28/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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27/08/2025 18:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/08/2025 18:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/08/2025 18:59
Determinada a intimação
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25/08/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 09:27
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJMAG01
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25/08/2025 09:27
Transitado em Julgado - Data: 25/8/2025
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23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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01/08/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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01/08/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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31/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003087-59.2023.4.02.5114/RJ RECORRENTE: WALTER SILVA LOPES (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA GUEDES PINTO (OAB RJ143796) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO ASSISTENCIAL.
PEDIDO DE BPC-DEFICIENTE.
AUTOR COM 61 ANOS ATUALMENTE.
DER EM 17/12/2020.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA.
LAUDO MÉDICO JUDICIAL HÍGIDO (PERÍCIA EM 21/05/2024), TAMBÉM COM A CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DEFICIÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO LAUDO MÉDICO JUDICIA.
RECURSO DO AUTOR INCAPAZ DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O autor tem 61 anos atualmente.
O requerimento administrativo de BPC-deficiente mencionado na inicial para postulação é de 17/12/2020 e foi indeferido por não comprovação quanto ao critério da deficiência.
O procedimento está no Evento 1, PROCADM6.
A sentença (Evento 43) - com base em laudo médico judicial (Evento 33; perícia realizada em 21/05/2024), que também não reconheceu a deficiência - julgou o pedido improcedente.
O autor recorreu (Evento 47).
Sem contrarrazões (Eventos 50/53).
Examino.
O Perito colheu histórico e queixas: "trata-se de demanda que versa sobre LOAS.
Alega dor e limitação nos pés devido a fratura bilateral do calcâneo que impedem a realização de suas atividades laborativas e geram deficiência" O Perito indicou a documentação médica analisada: "Rnm dos tornozelos direito e esquerdo 04/05/2024, apresentando artrose talocalcânea, leve tenossinovite".
O Perito realizou exame físico: "vem à perícia deambulando sem muletas.
Entende e responde as perguntas sem dificuldades.
Faz uso de óculos.
Não faz uso de aparelhos auditivos na perícia.
Durante a avaliação, não observo déficits cognitivos significativos, demonstrando que a parte autora é capaz de interagir adequadamente com o ambiente ao seu redor e com as pessoas.
O autor é simples e lhe faltam os dentes em cima (faz uso de prótese) e em baixo (não faz uso).
Ao exame dos tornozelos e pés, apresenta retropé valgo, pior a direita (retropé valgo significa o afastamento entre os calcanhares e aproximação entre as pontas dos pés).
ADM do tornozelo para flexo extensão normal.
Inversão e eversão funcional.
Não observo sinovite articular.
Não observo sinais de hipotrofia por desuso ou edema importante articular.
Há calosidades plantares simétricas, sugerindo que a parte autora deambula distribuindo a carga igualmente em ambos os pés.
Geralmente com dor, o indivíduo tende a tentar fazer menos carga no membro afetado, o que altera padrão de calos e sujeiras gerando diferenças perceptíveis ao exame, as quais não foram verificadas no caso em tela".
Ao final, o Perito concluiu: "a parte autora apresentou fratura do calcâneo atualmente sanada, com sequela (artrose), porém no momento não há elementos no momento que corroborem gravidade de doença ou deficiência.
Não há impedimentos de longo prazo que corroborem com obstrução da plena e efetiva participação na sociedade por ora".
Na perícia, o autor declarou-se pedreiro, com atividade anterior de vigilante.
O Perito concluiu não haver incapacidade laborativa.
O recurso, de sua vez, disse: "o perito reconhece que o Recorrente apresenta sequela de fratura do calcâneo, com artrose e limitações funcionais.
No entanto, o laudo não considera que, apesar de a patologia estar "estabilizada", o quadro de artrose e as sequelas da fratura do calcâneo são condições de longo prazo que afetam de forma permanente a mobilidade e a capacidade de trabalho do Recorrente, o que configura, sim, uma deficiência conforme definido pela Lei nº 8.742/93 e o Decreto nº 3.298/99".
A argumentação fica rejeitada. A argumentação é genérica.
Se a defesa técnica da parte autora entendesse que havia elementos aptos a infirmar o laudo médico judicial, deveria tê-los indicado de forma clara e objetiva.
O Perito, como visto, realizou o exame clínico e constatou que não há prejuízo para a funcionalidade dos pés: "ADM do tornozelo para flexo extensão normal.
Inversão e eversão funcional".
Bem assim, não há hipotrofias e a pisada é uniforme nos dois pés.
No quesito "e", constou: "e) A(s) patologia(s) verificada(s) acarreta(m) ou acarretou(aram) impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Fundamente.
R: Não há impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que obstruam a participação plena e efetiva na sociedade".
O recurso, disse, ainda: "desta forma, o jurisperito não deveria avaliar a deficiência do Requerente somente do ponto de vista médico, mas sim da possibilidade da vida em sociedade do mesmo, que como se vê tem sido socialmente segregado em razão de sua enfermidade e incapacidade para o trabalho".
A alegação fica rejeitada.
Não há qualquer elemento que tenha demonstrado que o autor porte incapacidade laborativa, seja para as atividades declaradas (pedreiro e vigia), assim como para outras compatíveis com a sua escolaridade (porteiro, zelador, servente, auxiliar de serviços gerais, motorista, cozinheiro, salgadeiro, doceiro, garçom, vendedor, balconista, faxineiro, auxiliar de estoque/depósito/almoxarifado, operário na indústria, camareiro, pintor, eletricista, mecânico, lanterneiro, vidraceiro, jardineiro, marceneiro, montador de móveis, empregado doméstico, gari, cuidador de idosos, frentista, bombeiro, entregador, contínuo etc.).
Não nos parece possível a concessão do benefício baseado, apenas, no baixo grau de escolaridade.
Isto posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigência essas suspensas em razão da gratuidade de justiça (Evento 21). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
29/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 22:25
Conhecido o recurso e não provido
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28/07/2025 20:55
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 15:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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18/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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23/01/2025 20:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/01/2025 20:22
Despacho
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23/01/2025 09:47
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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11/11/2024 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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14/10/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/10/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/10/2024 10:11
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2024 18:26
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 18:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/07/2024 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2024 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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15/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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05/06/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 18:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 17:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
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01/06/2024 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/05/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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23/04/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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21/04/2024 14:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
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21/04/2024 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
-
21/04/2024 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
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09/04/2024 10:11
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
-
09/04/2024 10:11
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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05/04/2024 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 19:58
Despacho
-
02/04/2024 15:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WALTER SILVA LOPES <br/> Data: 21/05/2024 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: RENATO CASTE
-
02/04/2024 15:36
Conclusos para decisão/despacho
-
29/02/2024 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/02/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 12:15
Despacho
-
05/02/2024 20:11
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/12/2023 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 10:32
Despacho
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12/12/2023 18:04
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2023 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/10/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 12:48
Despacho
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25/10/2023 19:02
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2023 12:22
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/10/2023 12:16
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
02/10/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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