TRF2 - 5002255-73.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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28/08/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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28/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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27/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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27/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002255-73.2025.4.02.5108/RJ REQUERENTE: SALVADOR RAMOS RANGELADVOGADO(A): LEANDRO FRANCISCO SANTOS (OAB RJ091370) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal, Dr(a).
LEONARDO DA COSTA COUCEIRO, intime-se a(s) parte(s) do despacho/decisão abaixo transcrito(a): "Implantado o benefício, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados, limitando ao teto dos Juizados Especiais Federais somente o montante das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, bem como aplicando correção monetária nos termos da Sentença/Acórdão, ou, caso a decisão tenha sido omissa nesse ponto, conforme tabela do Conselho da Justiça Federal.
Faculto à parte autora a juntada de contrato de honorários advocatícios até a data da expedição da requisição de pagamento, caso ainda não tenha feito. Vale ressaltar que o destaque de honorários contratuais só será feito se a juntada ocorrer antes da expedição da requisição de pagamento, ficando autorizada a Secretaria a realizar o destaque desde que limitados os honorários a 30% sobre o valor devido a título de atrasados.
Apresentada corretamente a planilha de atrasados, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, em favor da parte autora, e de seu patrono se houver honorários sucumbenciais.
Se houve perícia nos autos, expeça-se RPV em favor da Seção Judiciária para o ressarcimento dos honorários pagos ao perito, com fulcro no art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/2001, caso o INSS tenha sido vencido na causa.
Dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias, da(s) requisição(ões) expedida(s), devendo o autor informar no mesmo prazo, assinando de próprio punho a manifestação, se renuncia à quantia excedente a sessenta salários mínimos (teto do JEF), caso o valor da requisição tenha ultrapassado esse limite, ciente de que seu silêncio importará o pagamento mediante precatório, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001, ante a vedação legal à renúncia tácita.
Havendo impugnação aos valores constantes na(s) requisição(ões), venham os autos conclusos.
Caso contrário, conclua(m)-se a(s) requisição(ões), enviando-a(s) ao TRF-2ª Região para processamento e pagamento.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo.
Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito. Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Enviada(s) a(s) requisição(ões), dê-se baixa e arquive-se." -
26/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 12:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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26/08/2025 12:18
Transitado em Julgado - Data: 22/08/2025
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26/08/2025 11:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/08/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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26/08/2025 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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26/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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25/08/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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25/08/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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25/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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22/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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22/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2025 17:17
Homologada a Transação
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19/08/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002255-73.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: SALVADOR RAMOS RANGELADVOGADO(A): LEANDRO FRANCISCO SANTOS (OAB RJ091370) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal, Dr(a).
LEONARDO DA COSTA COUCEIRO, intime-se a(s) parte(s) do despacho/decisão abaixo transcrito(a): "Apresentada proposta de acordo pelo INSS, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias." São Pedro da Aldeia, 07/08/2025. -
07/08/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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06/08/2025 18:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/08/2025 13:23
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SP para RJSPE02F)
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04/08/2025 13:22
Juntada de Certidão
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04/08/2025 13:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/08/2025 13:15:46)
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04/08/2025 13:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/08/2025 13:15:46)
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04/08/2025 13:17
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 32
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04/08/2025 13:15
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SALVADOR RAMOS RANGEL <br/> Data: 04/11/2025 às 15:40. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: EDUARDO
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01/08/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 14:04
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSPE02F para CEPERJA-SP)
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31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002255-73.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: SALVADOR RAMOS RANGELADVOGADO(A): LEANDRO FRANCISCO SANTOS (OAB RJ091370) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do perigo de demora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes e ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se o INSS para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente os registros das contribuições e vínculos empregatícios do autor consignados no CNIS e as telas do sistema PLENUS (INFBEN e CONIND),e ainda os laudos médicos das perícias administrativas constantes do sistema SABI (Enunciados nº 1 e 47 do FOREJEF).
Determino a realização de perícia médica com médico ortopedista.
Autorizo a nomeação de médico de ESPECIALIDADE AFIM, CLÍNICO-GERAL ou MÉDICO DO TRABALHO caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG, o que deverá ser certificado nos autos.
A parte autora deverá ficar atenta que a perícia será agendada através de ato ordinatório sem a geração de documento no processo.
Conforme artigo 105 do REGULAMENTO Nº JFRJ-RTO-2018/00005, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018: "Aos visitantes não será permitida a entrada trajando roupas transparentes, jeans estilizados (rasgados, desfiados ou com cintura excessivamente baixa), calças de ginástica, shorts ou bermudas, mini blusas, microssaias e chinelos).
O uso de bermudas, chinelos ou calças de ginástica poderá ser autorizado excepcionalmente pelo responsável pela segurança no local em virtude de limitação física, patologia ou verificação de hipossuficiência." O laudo pericial deve ser apresentado em até 20 (vinte) dias da data de realização da perícia médica.
Fixo os honorários periciais, de acordo com a RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014, em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais).
Deverá a parte autora comparecer à perícia com TODOS OS EXAMES, LAUDOS e DECLARAÇÕES MÉDICAS ORIGINAIS QUE POSSUIR, cujas cópias deverão ser juntadas aos autos antes da realização da perícia.
Remetam-se os autos à CEPER-SP, nos termos do Provimento n° TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região e da Portaria SEI DIRFO SJRJ n° 1, da Direção do Foro da Seção Judiciário do Rio de Janeiro.
Autorizo à secretaria/Central de Perícias executar os demais atos necessários no sistema processual e-proc relativos à perícia, tais como nomeação de novo perito, caso haja desinteresse na nomeação, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado, em sendo o caso.
Vindo o laudo pericial, solicite-se o pagamento dos honorários.
Deverá o(a) autor(a), no ato da perícia, apresentar cópia reprográfica de todos os documentos (exames, laudos, atestados médicos, receitas etc.) importantes para embasá-la, sejam eles antigos ou novos, os quais deverão ser anexados aos autos.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem assistente técnico e juntarem quesitos até a data da perícia.
Destaco que deverá ser utilizada a modalidade de laudo pericial eletrônico para o lançamento do evento, conforme a rotina própria constante do sistema e-Proc e observados os quesitos ali cadastrados.
Nesse sentido, a parte autora, que optar juntar seus quesitos, deverá fazê-lo por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado ou Manual em PDF.
Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c Manual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-eproc-manuais-e-tutoriais-peritos Fica a parte autora, desde já, advertida que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independente de intimação, sob pena de extinção do feito, consoante o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
ATENÇÃO: A parte autora deverá comparecer munida de documento de identidade com foto, preferencialmente CNH se tiver, e CPF, bem como dos exames e laudos médicos de que dispuser, destacando-se que, por se tratar de ônus da parte, eventual insuficiência de documentos que venha prejudicar o exame pericial implicará em julgamento em seu desfavor.
Deverá o(a) perito(a) responder fundamentadamente aos quesitos cadastrados no sistema Eproc e aos quesitos do INSS depositados em Secretaria, ressaltando que a apresentação do laudo deverá ser lançada como evento, conforme a rotina própria constante do sistema e-Proc na modalidade de laudo pericial eletrônico.
Caso se mostre necessário à elaboração do laudo, autorizo, na forma do art. 473 do CPC, o(a) perito(a) nomeado(a) a realizar contatos com médicos assistentes ou instituições de saúde para obtenção de informações ou prontuário do(a) periciado(a).
Em tal caso, o(a) perito(a) deve tratar as informações e documentos obtidos conforme as normas legais e regulamentares e estes devem acompanhar o laudo quando de sua apresentação, a fim de se permitir o conhecimento pelas partes.
Ato contínuo, dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de cinco dias, nos termos do art. 218, §3º do Código de Processo Civil e do Enunciado nº 179 do FONAJEF.
Após a juntada do laudo, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais.
Apresentada proposta de acordo pelo INSS, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença. -
30/07/2025 15:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 15:26
Não Concedida a tutela provisória
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30/07/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002255-73.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: SALVADOR RAMOS RANGELADVOGADO(A): LEANDRO FRANCISCO SANTOS (OAB RJ091370) DESPACHO/DECISÃO Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, trazendo aos autos cópia de comprovante de residência oficial, tais como contas de energia elétrica, gás, água ou telefone, legível e atualizado (seis meses), em seu nome ou acompanhado de declaração, firmada sob as penas da lei pela pessoa cujo nome conste no referido comprovante, e de cópia do documento de identificação do declarante, de que o autor tem domicílio e residência no local.
Decorrido o prazo, retornem conclusos. -
21/07/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 19:33
Determinada a intimação
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21/07/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 12:58
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SP para RJSPE02F)
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16/07/2025 12:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/07/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 11:14
Juntada de Petição
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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09/05/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 13:35
Perícia designada - <br/>Periciado: SALVADOR RAMOS RANGEL <br/> Data: 16/07/2025 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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09/05/2025 13:35
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSPE02F para CEPERJA-SP)
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03/05/2025 06:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/05/2025 17:29
Juntada de Petição
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30/04/2025 18:22
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/04/2025 17:55
Juntado(a)
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29/04/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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