TRF2 - 5072778-34.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:31
Despacho
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17/09/2025 09:47
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/09/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 08:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5072778-34.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SIMONE DA CRUZ DO NASCIMENTOADVOGADO(A): LUANA AZEVEDO DA SILVA (OAB RJ229141) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por SIMONE DA CRUZ DO NASCIMENTO em face de ato omissivo atribuído ao GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - PRAÇA DA BANDEIRA e à GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS - RIO DE JANEIRO.
A impetrante busca provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora a conclusão da análise de seu Recurso Ordinário administrativo, protocolado em 05/05/2025 sob o nº 563537439, interposto contra decisão que indeferiu seu pedido de Benefício por Incapacidade.
Sustenta, em síntese, a ocorrência de demora excessiva e injustificada na apreciação do seu requerimento, o que configuraria violação a direito líquido e certo à razoável duração do processo, amparado pela Constituição Federal e pela Lei nº 9.784/1999.
Pleiteia, em sede liminar, que a análise seja concluída no prazo de 10 dias. É o breve relatório.
DECIDO. 1.
Da Legitimidade Passiva ad causam Antes de adentrar na análise do pleito de urgência, cumpre examinar, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, a legitimidade das partes que compõem o polo passivo da presente impetração.
Para fins de mandado de segurança, considera-se autoridade coatora aquela que tem o dever funcional e o poder para praticar o ato visado ou corrigir a omissão impugnada.
O ato coator apontado é a omissão na análise de recurso administrativo previdenciário.
Da análise dos documentos que instruem a inicial, notadamente o extrato do processo administrativo (evento 1, PROCADM5, p. 3), verifica-se que a tarefa se encontra sob a responsabilidade da "Central de Análise do INSS".
Tais centrais são vinculadas e coordenadas pelas Gerências Executivas do INSS.
Portanto, a autoridade com legitimidade para figurar no polo passivo e dar cumprimento a uma eventual ordem judicial é, a princípio, o Gerente Executivo do INSS - Rio de Janeiro.
O Gerente da Agência da Previdência Social - Praça da Bandeira, embora seja a unidade de protocolo inicial, não detém competência para a decisão do recurso, sendo parte ilegítima para responder pela omissão apontada.
Assim, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do Gerente da Agência da Previdência Social - Praça da Bandeira, devendo o feito prosseguir exclusivamente em face do Gerente Executivo do INSS - Rio de Janeiro. 2.
Da Análise do Pedido de Medida Liminar A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a comprovação simultânea de dois requisitos, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância dos fundamentos em que se assenta o pedido (fumus boni iuris) e a possibilidade de que, do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final (periculum in mora).
Em sede de cognição sumária, não vislumbro, por ora, a presença inequívoca do fumus boni iuris.
Embora a parte impetrante tenha comprovado o protocolo do recurso administrativo em 05/05/2025 (evento 1, PROCADM5), deixou de acostar aos autos o andamento atualizado do procedimento, documento que pode ser facilmente obtido no portal "Meu INSS" ou através do sistema de consulta de processos do INSS (https://consultaprocessos.inss.gov.br/).
Tal documento permite aferir o estágio atual do processo administrativo e, principalmente, para verificar se a mora na análise é, de fato, imputável exclusivamente a um ato omissivo da autoridade coatora.
Sem essa comprovação, neste momento inicial, não é possível descartar a hipótese de que o processo esteja aguardando o cumprimento de alguma exigência por parte da própria impetrante, por exemplo.
Dessa forma, a ausência de prova pré-constituída sobre a situação atual do processo administrativo impede, neste momento, a constatação da liquidez e certeza do direito alegado, tornando temerário o deferimento da medida de urgência. 3.
CONCLUSÃO Ante o exposto: (1) RECONHEÇO, de ofício, a ilegitimidade passiva do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - PRAÇA DA BANDEIRA, extinguindo o processo, em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. (2) INDEFIRO, por ora, o pedido de medida liminar.
Notifique-se a autoridade coatora remanescente (Gerente Executivo do INSS - Rio de Janeiro) para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito à União (Advocacia-Geral da União), como órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, conforme o art. 7º, II, da mesma lei.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tudo feito, voltem conclusos para sentença. -
15/08/2025 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 21:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 19:38
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO36S para RJRIO22F)
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24/07/2025 15:28
Alterado o assunto processual
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22/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5072778-34.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SIMONE DA CRUZ DO NASCIMENTOADVOGADO(A): LUANA AZEVEDO DA SILVA (OAB RJ229141) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a concluir a análise do requerimento administrativo.
Sobre o tema, o Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Sessão de Julgamento de 05 de dezembro de 2024, decidiu que a competência para julgamento de remessa necessária em mandado de segurança que determine ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS concluir requerimento administrativo, é de uma das Colendas Turmas Especializadas em matéria administrativa, a saber: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (PETIÇÃO CÍVEL - ÓRGÃO ESPECIAL - nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ.
Relator para Acórdão: Desembargador Federal Sergio Schwaitzer.
J. 05/12/2024)Nesse espeque, a competência para processo e julgamento de mandados de segurança em que se pretenda, a partir da invocação do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88), que se determine à autoridade coatora a prática de atos processuais de instrução e/ou decisão em requerimento administrativo de benefício previdenciário/assistencial, não é das Varas Previdenciárias.
Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processo e julgamento deste writ, determinando a redistribuição para uma das varas cíveis desta Seção Judiciária, com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo. -
19/07/2025 00:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/07/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 18:35
Determinada a intimação
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18/07/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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