TRF2 - 5067806-21.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
29/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067806-21.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ADMILTON DE MELLO BRAZADVOGADO(A): LUCIA HELENA SILVA DE PAIVA (OAB RJ155508) DESPACHO/DECISÃO Evento 17: À parte autora para manifestação no prazo de 15 dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
26/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 15:29
Determinada a intimação
-
16/08/2025 10:45
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2025 10:45
Transitado em Julgado - Data: 15/08/2025
-
16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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01/08/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067806-21.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ADMILTON DE MELLO BRAZADVOGADO(A): LUCIA HELENA SILVA DE PAIVA (OAB RJ155508)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a natureza indenizatória da rubrica Hora Repouso Alimentação (HRA) ou Adicional Intervalo, a partir da Lei nº 13.467/2017 e, por conseguinte, determinar a sua exclusão da base de cálculo do IRPF em relação à parte autora; e b) CONDENAR a União ao pagamento dos valores recolhidos a maior, observada a prescrição quinquenal, devendo ser corrigidos pela SELIC até o efetivo pagamento, limitados a 60 salários mínimos, conforme o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/01, nos termos da fundamentação.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. -
21/07/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/07/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/07/2025 19:34
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2025 17:24
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
07/07/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 21:11
Despacho
-
04/07/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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