TRF2 - 5002863-95.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002863-95.2025.4.02.5003/ES AUTOR: MARIA APARECIDA DOS REISADVOGADO(A): ANA PAULA MORAIS MARTINS (OAB MG188475) DESPACHO/DECISÃO Embargos de declaração opostos no Evento 8 em face da decisão proferida no Evento 4.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, representam a via processual adequada para se esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo admissível que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes como consequência da correção dos referidos vícios.
In casu, não vislumbro obscuridade/contradição/omissão a ser corrigida, eis que a decisão embargada se encontra suficientemente fundamentada, devendo a mesma permanecer incólume, tendo em vista que a decisão de suspensão do processo proferida por este juízo decorre, conforme expresso em seus próprios termos, de determinação exarada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos ADPF 1236, não havendo, naquela decisão, qualquer exceção quanto à análise de pedidos liminares.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se e cumpra-se conforme já decidido. -
02/09/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:47
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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01/09/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002863-95.2025.4.02.5003/ES AUTOR: MARIA APARECIDA DOS REISADVOGADO(A): ANA PAULA MORAIS MARTINS (OAB MG188475) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento que tem por causa de pedir descontos incidentes sobre benefício previdenciário em favor de entidade associativa.
Nos autos da ADPF 1236-DF, o Supremo Tribunal Federal, em 3 de julho de 2025, homologou acordo celebrado entre a UNIÃO, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, o CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a fim de determinar a suspensão de todas as ações em trâmite no Poder Judiciário que versem sobre a questão em tela, conforme segue: Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos.
Diante do exposto, determino a suspensão do curso desta ação até o julgamento definitivo da ADPF 1236-DF.
Inicialmente, anote-se a suspensão pelo prazo de 90 dias, devendo vir a ser oportunamente renovado o sobrestamento ou imediatamente reativado o processo em caso de decisão nesse sentido nos autos da demanda em curso perante o STF.
Intimem-se e diligencie-se. -
17/07/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 21:59
Determinada a intimação
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17/07/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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