TRF2 - 5070299-05.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 88
-
09/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
05/09/2025 18:11
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
05/09/2025 16:43
Despacho
-
05/09/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 15:33
Despacho
-
05/09/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 09:39
Juntada de Petição
-
18/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
15/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5070299-05.2024.4.02.5101/RJRELATOR: MARIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZAEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 75 - 14/08/2025 - Juntada de peças digitalizadas -
14/08/2025 16:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
14/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 14:42
Juntada de peças digitalizadas
-
14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
14/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5070299-05.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 70: Defiro a consulta ao sistema INFOJUD, para obtenção de informações patrimoniais da parte executada VILAR CARIOCA TELHAS E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, PAULO ALEXANDRE GOMES DANTAS e TANIA GOMES DANTAS, por meio de suas 03 últimas declarações de imposto de renda.
Decreto, desde já, o sigilo das peças relativas a informações oriundas do INFOJUD, a serem juntadas aos autos, que somente poderão ser acessadas pelas partes deste processo.
Indefiro,
por outro lado, a consulta ao sistema CNIB. A indisponibilidade de bens, requerida pela exequente via CNIB, consiste na restrição imposta ao proprietário sobre sua faculdade, inerente ao direito de propriedade, de dispor dos bens integrantes de seu patrimônio, impedindo, assim, a alienação ou oneração dos referidos bens.
Trata-se de medida que, diferentemente do arresto e da penhora, alcança todo o patrimônio da pessoa atingida pela restrição, visando a impedir sua ocultação ou dilapidação e garantir o direito do credor à satisfação da obrigação inadimplida.
No âmbito do direito tributário, a Lei Complementar nº 118/05 incluiu o art. 185-A no Código Tributário Nacional, que passou a prever a possibilidade de determinação da indisponibilidade dos bens e direitos do executado, nos seguintes termos: Art. 185-A.
Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.
Após longa controvérsia jurisprudencial sobre as hipóteses de cabimento da decretação da indisponibilidade de bens e direitos, com fundamento no dispositivo legal supratranscrito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema no julgamento do REsp 1.377.507/SP (rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014), o qual deu origem à Súmula 560/STJ: Súmula 560/STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
A necessidade de exaurimento dos meios para localização de bens do executado justifica-se diante da gravidade da decretação de indisponibilidade de bens e direitos, a qual, como já exposto, atinge todo e qualquer bem integrante do patrimônio do devedor.
Com efeito, o atual art. 805 do CPC consagra o princípio da execução pelo modo menos gravoso ao executado, donde se depreende que, enquanto houver alternativa à indisponibilidade ampla e irrestrita de todos os bens do devedor, não caberá a decretação desta última.
Insta salientar, no entanto, que o CPC não prevê a possibilidade de decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor na execução cível.
Nessa linha, o STJ vem entendendo que a decretação da indisponibilidade de bens e direitos não tem lugar na execução de débitos não tributários.
No mesmo sentido, colaciono jurisprudência do Eg.
TRF2: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA IMPOSTA POR AUTARQUIA.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de antecipação de tutela recursal interposto pelo contra decisão que indeferiu o requerimento de indisponibilidade de bens do executado por não ter o exequente esgotado todas as diligências para localização dos bens que pretende executar 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que, não obstante o art. 185-A, CTN, apresentar alguns requisitos para realização da indisponibilidade dos bens do executado, o mencionado dispositivo não se aplica às dívidas de natureza não tributária, que é a hipótese dos autos.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo de Instrumento nº CNJ 0002628-37.2018.4.02.0000, rel.
Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, 5ª Turma Especializada, j. 25/09/2018.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA CNIB.
ART. 185-A DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
DESPROVIMENTO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo, DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM em face de IMEX BRASIL COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, com pleito de liminar, objetivando cassar a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jesus do Norte - Estado do Espírito Santo que indeferiu o pedido de indisponibilidade nos termos do art. 185-A do CTN. 2.
O cerne da controvérsia versa sobre a possibilidade de se determinar a indisponibilidade on line de bens da parte executada, com supedâneo no art. 185-A do CTN, por meio do sistema CNIB, em razão de dívida de natureza não tributária.
O Juízo de origem indeferiu o requerimento do exequente, por considerar que "não se esgotaram todas as vias necessárias ao deferimento da medida de indisponibilidade pleiteada". 3.
Analisando os autos, entendo não assistir razão ao Agravante, visto que o débito em cobrança na presente execução tem natureza não-tributária, tornando-se inaplicável o dispositivo invocado, conforme o entendimento adotado pela Eg. 6ª Turma Especializada desta C.
Corte, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0005913-72.2017.4.02.0000, da Relatoria do Desembargador Federal Reis Friede, DJe 05/09/2017. 4.
O agravante pretende que seja dada à norma uma interpretação extensiva que se afigura indevida (REsp 1650671/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017). 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Agravo de Instrumento nº CNJ 0002640-51.2018.4.02.0000, rel.
Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, 6ª Turma Especializada, j. 23/08/2018.
Saliente-se que o art. 828 do CPC faculta ao exequente a obtenção de certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo o mesmo comunicar ao juízo, no prazo de 10 dias, as averbações efetivadas.
Frise-se que o § 2º do art. 828 do CPC dispõe que, uma vez formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 dias, o cancelamento das averbações relativas aos bens não penhorados.
Descumprido o prazo pelo exequente, o § 3º do mesmo artigo estabelece que o juízo cancele as averbações, de ofício ou a requerimento do devedor.
Assim, a lei atribui ao exequente o ônus da averbação da certidão de que a execução foi admitida nos registros de bens, bem como o ônus de cancelamento da averbação.
Apenas em caso de inércia do exequente em realizar o cancelamento, uma vez garantido o débito pela penhora, deverá o juízo agir, de ofício ou a requerimento.
Tal previsão se coaduna com o entendimento, há muito pacificado na jurisprudência pátria, de que constitui ônus do exequente a localização de bens do executado, sob pena de ofensa ao princípio da imparcialidade.
Em suma, verifica-se que, além de não constar previsão expressa da possibilidade da decretação da indisponibilidade geral de bens do executado na legislação processual cível vigente, o CPC atribui expressamente ao exequente o ônus pela averbação de que a execução foi admitida nos registros de bens.
Destarte, afigura-se inviável o acolhimento do requerimento do exequente de consulta ao CNIB, por absoluta incompatibilidade com a sistemática adotada pelo CPC para fins de localização dos bens do executado.
Por fim, tudo cumprido e conferido vista à parte exequente pelo prazo de 15 dias, não havendo a localização de bens úteis à execução, suspenda-se o feito na forma do art. 921 do CPC.
Advirta-se, desde já, que não haverá intimação da exequente para fins de arquivamento, na forma do art. 921, § 2º, do CPC, após completado 1 ano de suspensão, podendo ser requerido o levantamento da suspensão ou o desarquivamento a qualquer tempo, desde que encontrados bens hábeis para satisfação da execução. -
13/08/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 11:50
Despacho
-
13/08/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 19:52
Juntada de Petição
-
24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
23/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5070299-05.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intimada para o prosseguimento do feito, a CEF requer as seguintes medidas extraordinárias: suspensão da CNH do executado; suspensão e retenção do passaporte do executado; suspensão de serviços de linha telefônica (fixa e móvel) e internet (banda larga ou móvel) sob titularidade do executado; suspensão de qualquer serviço bancário em contas vinculadas ao CPF do executado; suspensão de serviços de cartão de credito vinculados ao CPF do executado; penhora sobre o faturamento da empresa; e bloqueio de porcentagem sobre o recebimento das transações por cartão de credito/debito, antes do repasse a empresa. As medidas requeridas, efetivamente, constituem medidas extraordinárias, para determinação em caráter excepcional, mediante justificação e após esgotadas todas as medidas regulares para a busca de bens dos executados, o que não se verifica no presente caso.
Compulsando os autos, verifico que foram realizadas apenas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, com resultado infrutífero em relação SISBAJUD (evento 38).
A pesquisa RENAJUD identificou dois veículos, porém a tentativa de penhora foi negativa (evento 45).
Não foi requerida pesquisa INFOJUD.
Diante do exposto, indefiro, por ora, os pedidos do evento 63.
Intime-se a CEF para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. -
22/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 18:50
Decisão interlocutória
-
22/07/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 18:03
Juntada de Petição
-
30/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
26/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 15:34
Determinada a intimação
-
25/06/2025 18:02
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 54
-
23/06/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
18/06/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 54
-
09/05/2025 19:13
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
09/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
08/05/2025 14:31
Despacho
-
08/05/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2025 16:17
Juntada de Petição
-
29/04/2025 19:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
07/04/2025 07:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
04/04/2025 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 22:05
Juntada de peças digitalizadas
-
04/04/2025 21:57
Decisão interlocutória
-
04/04/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2025 15:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 39
-
04/04/2025 15:21
Juntada de Petição
-
14/03/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
13/03/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 09:11
Juntada de peças digitalizadas
-
11/03/2025 15:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 36 - Conclusos para decisão/despacho - 11/03/2025 15:36:40)
-
25/02/2025 18:43
Decisão interlocutória
-
04/02/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
-
03/02/2025 21:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
-
03/02/2025 21:13
Juntada de Petição
-
29/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
17/12/2024 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
16/12/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 16:28
Despacho
-
16/12/2024 16:22
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2024 16:34
Juntada de Petição
-
23/11/2024 16:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
14/11/2024 16:27
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024
-
11/11/2024 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
08/11/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 17:02
Despacho
-
08/11/2024 12:36
Conclusos para decisão/despacho
-
08/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
05/11/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
29/10/2024 14:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
15/10/2024 09:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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12/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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10/10/2024 21:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 14:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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08/10/2024 14:34
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50799506120244025101
-
18/09/2024 16:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
13/09/2024 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
13/09/2024 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2024 15:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
-
11/09/2024 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
10/09/2024 18:20
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
10/09/2024 18:20
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
10/09/2024 18:20
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
10/09/2024 16:59
Decisão interlocutória
-
10/09/2024 16:50
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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