TRF2 - 5007695-44.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
18/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007695-44.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: VERA LUCIA SILVA DE LIMAADVOGADO(A): SHIRLEY DE MACEDO PORTILHO (OAB RJ160699) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por VERA LUCIA SILVA DE LIMA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO , por meio da qual pretende tutela de evidência para determinar a parte ré que a habilite ao recebimento de Pensão de Ex-combatente equivalente a pensão integral de Segundo Tenente das Forças Armadas.
Alternativamente, requer a Reversão da Pensão de Ex-combatente equivalente a pensão de Segundo Tenente das Forças Armadas , a contar da data de entrada do requerimento administrativo, em 03/06/2023.
Como pedido principal requer a confirmação da tutela de evidência requerida, assim como o pagamento das parcelas vencidas, a contar da data da entrada do requerimento 03/06/2023.
Em resumo relata ser filha maior inválida do ex-combatente JOSÉ DA SILVA1.10, falecido em 13/04/2018.
Conta que em em 02/06/2023 apresentou Requerimento, com pedido de reversão de pensão de ex-combatente para filha inválida.
Diz que a ré designou realização de Inspeção de Saúde (IS)1.11, que o TIS nº 024.000.38819 considerou que ser portadora de Discopatia vertebral degenerativa nos seguimentos L1-L2 a L4-L5 e L5-S1, CIDX M51.8, estando invalida para todo trabalho a partir de 12/04/2016, consequentemente foi considerada filha inválida de ex-combatente, em razão da doença ser preexistente ao óbito do instituidor (13/04/2018) 1.13.
Expõe, não obstante ao resultado da Inspeção de Saúde, seu requerimento foi indeferido, sob a alegação de que era viúva, e a Legislação prevê filha solteira 1.12.
Argumenta que Lei não vincula o estado civil com a invalidez. Da Gratuidade de Justiça Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil 1.5.
Defiro a prioridade idoso, uma vez que a parte autora é pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do artigo 1.048, I do Código de Processo Civil 1.3.
Da Tutela de Evidência Para a concessão da tutela de evidência, cumpre à parte que a requerer demonstrar, de forma inequívoca, a alta probabilidade do direito pretendido, se enquadrando em uma das hipóteses nos incisos do artigo 311 do CPC.
Na hipótese dos autos, a concessão da tutela de evidência em caráter provisório só será aplicável em caso de comprovação suficiente do direito material da parte autora.
No estágio atual do processo, sem sequer a manifestação do réu, não vislumbro a probabilidade do direito apenas com os elementos trazidos pela parte autora, de modo que as alegações da inicial carecem de comprovação cabal.
Por isto, fazendo uma análise sumária dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual que a parte autora tenha satisfeito os requisitos necessários para a concessão da tutela de evidência.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 311 do CPC, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de evidência, sem prejuízo de eventual reanálise após a apresentação da Defesa da parte ré.
Da citação Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito de eventual alegação por parte do réu acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, sendo lhe permitido a produção de provas, na forma do art. 350 do CPC.
Havendo juntada de novos documentos, dê-vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC/15.
Após, venham-me os autos conclusos -
14/08/2025 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 16:47
Decisão interlocutória
-
14/08/2025 05:36
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
29/07/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
29/07/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
29/07/2025 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM07F para RJSJM06S)
-
29/07/2025 13:12
Alterado o assunto processual
-
29/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
28/07/2025 18:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 18:46
Decisão interlocutória
-
28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007695-44.2025.4.02.5110 distribuido para 7ª Vara Federal de São João de Meriti na data de 24/07/2025. -
25/07/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5106265-34.2021.4.02.5101
Andrea Saldanha Marinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5038046-70.2024.4.02.5001
Jose Mauro Martins Ferreira Poton
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vera Alverina de Morais Martins
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002006-53.2024.4.02.5110
Valcir Fernandes de Souza
Uniao
Advogado: Priscila Damasceno dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/03/2025 09:30
Processo nº 5029422-86.2025.4.02.5101
Ubiratan Marins
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Maria Nascimento
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/04/2025 13:26
Processo nº 5068185-98.2021.4.02.5101
Wilson Tadeu de Souza Junior
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00