TRF2 - 5009115-54.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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18/09/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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11/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009115-54.2024.4.02.5002/ESREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ROMARIO MEDEIROS CORTEZ (Pais)ADVOGADO(A): Vinícius Vandermuren Brum (OAB ES020430)AUTOR: JOAO LUCCA PEREIRA CORTEZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): Vinícius Vandermuren Brum (OAB ES020430)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a: (i) implantar o benefício assistencial à parte autora JOAO LUCCA PEREIRA CORTEZ, portador do CPF nº *80.***.*72-44, representado por seu genitor , portador do CPF nº *31.***.*90-60, com DIB em 03/05/2024 (DER), DIP na presente data e; (ii) pagar as parcelas atrasadas desde a DIB até a efetiva implantação deste benefício, observada a prescrição quinquenal e compensando-se com os valores recebidos a idêntico título.
A fixação da renda mensal inicial e atual ficarão a cargo do INSS.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
25/08/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 12:55
Julgado procedente o pedido
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21/08/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 48
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25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009115-54.2024.4.02.5002/ES REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ROMARIO MEDEIROS CORTEZ (Pais)ADVOGADO(A): Vinícius Vandermuren Brum (OAB ES020430)AUTOR: JOAO LUCCA PEREIRA CORTEZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): Vinícius Vandermuren Brum (OAB ES020430) DESPACHO/DECISÃO Considerando o disposto no artigo 121 do Anexo do Decreto nº 6.214/07, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei nº 8.742/03, bem como o disposto no artigo 122 do Decreto 11.016/22, que regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, devidamente atualizada. 1.
Art. 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. § 1º O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação. § 2º O benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiver atualizado e válido, de acordo com o disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 . 2.
Art. 12.
As informações constantes do CadÚnico devem ser atualizadas ou revalidadas pela família a cada dois anos, contados da data de inclusão ou da última atualização ou revalidação, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania. -
23/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:22
Despacho
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21/07/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 19:47
Juntada de peças digitalizadas
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27/06/2025 19:27
Despacho
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27/06/2025 19:08
Juntada de peças digitalizadas
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27/06/2025 19:01
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 16:03
Juntada de Petição
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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30/04/2025 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/04/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/04/2025 19:01
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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19/02/2025 13:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/02/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 24
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 27
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31/01/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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31/01/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 20
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28/01/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12, 11, 19 e 18
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23/01/2025 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/01/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/01/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/01/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19 e 20
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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07/01/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 16:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOAO LUCCA PEREIRA CORTEZ <br/> Data: 21/01/2025 às 10:55. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 03 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Per
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29/12/2024 06:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/12/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 09:03
Determinada a intimação
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17/12/2024 23:56
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 17:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 3
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 3 e 4
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13/11/2024 07:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/11/2024 23:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/11/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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