TRF2 - 5002193-54.2021.4.02.5114
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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03/09/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:29
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/09/2025 07:46
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR04G02 -> RJRIOGABVICE
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03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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08/08/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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05/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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04/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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04/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002193-54.2021.4.02.5114/RJ RECORRIDO: CLAUDIO DE ABREU RANGEL (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO PEREIRA DE AZEVEDO (OAB RJ102213) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que concedeu aposentadoria especial ao autor.
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que não há responsável pelos registros ambientais nos formulários apresentados.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "(...) Do caso em concreto No caso em tela, o Autor requereu administrativamente a aposentadoria em 01/07/2019, ou seja, anteriormente ao advento da Reforma Previdenciária instituída pela EC 103/2019.
O art. 3.º da EC 103/2019 garante o direito adquirido aos segurados que já haviam implementado os requisitos para a concessão do benefício antes da mudança legislativa, ou seja, mesmo que venha a requerer depois, os segurados poderão ter o cálculo da aposentadoria na forma das regras anteriores.
Analisando os autos, verifico que o benefício requerido pelo Autor restou indeferido pelo INSS, sob o fundamento de "Falta de tempo de contribuição até 16/12/98 ou até a data de entrada do requerimento”, não tendo a Autarquia considerado especiais os períodos de trabalho da parte autora, e computado 34 anos, 02 meses e 05 dias de tempo de contribuição até a data de entrada do requerimento (evento 26, PROCADM2, fls. 3/4).
A parte autora alega que teria cumprido o tempo de contribuição necessário, levando-se em conta todos os períodos especiais, fazendo jus a concessão do benefício (evento 1, INIC1).
Do cotejo entre o que o INSS computou e o que a parte autora alega na inicial, depreende-se que a controvérsia se dá quanto à especialidade do período de trabalho do Autor, de 10/01/1987 a 20/05/2019, que passo a examinar.
Com base no Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado no evento 30, PPP5, verifica-se que o Autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos ruído, calor e agentes químicos.
Quanto ao calor, consta no PPP medição em graus Celsius, cuja exposição era de 45°, de modo que só é possível reconhecer a especialidade quanto a este agente até 05/05/1997, com base no artigos 240 da Instrução Normativa INSS/PRES no 45/10: Art. 240.
A exposição ocupacional a temperaturas anormais, oriundas de fontes artificiais, dará ensejo à aposentadoria especial quando: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, estiver acima de vinte e oito graus Celsius, não sendo exigida a medição em índice de bulbo úmido termômetro de globo - IBUTG; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, estiver em conformidade com o Anexo 3 da NR-15 do MTE, Quadros 1, 2 e 3, atentando para as taxas de metabolismo por tipo de atividade e os limites de tolerância com descanso no próprio local de trabalho ou em ambiente mais ameno; e III - a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, para o agente físico calor, forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 3 da NR-15 do MTE, sendo avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-06 da FUNDACENTRO.
Em relação aos agentes quÍmicos, gases tóxicos e hidrocarbinetos, o PPP não indica quais agentes químicos a que o autor estaria exposto, como também não informa a sua concentração.
Assim, não há condição desta julgadora avaliar se a avaliação seria qualitativa ou quantitativa (a depender da substância química) e muito menos verificar, quando quantitativa, se o seu percentual estava ou não dentro do limite de tolerância previsto no anexo 11 da NR-15.
Conclui-se que não há amparo ao reconhecimento da especialidade em relação a este agente. a TNU firmou a seguinte tese: A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas”, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.
Quanto ao ruído, cuja exposição estava no patamar de 93,0 dB, acima do limite de tolerância, permite o enquadramento do período como especial.
Quanto aos níveis de exposição, as sucessivas normas criaram diferentes índices de insalubridade.
Dessa forma, o limite de tolerância para o ruído constante deve ser de 80 dB(A) até 05/03/1997 (Decreto nº 53.831/1964); de 90dB(A) no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Decreto nº 2.172/1997); e de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003).
No que tange ao agente ruído, como caracterizador de tempo especial, em recente decisão (processo 0505614-83.2017.4.05.8300/PE; julgado em 21/11/2018; trânsito em julgado em 08/05/2019) a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses (Tema 174): (a) “A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
A preocupação principal da jurisprudência, refletida também no julgado acima, é a medição pontual da exposição ao ruído constante, uma vez que esta pode variar no decorrer de toda a jornada de trabalho.
Sabe-se que a medição utilizando-se o decibelímetro (medidor de nível de pressão sonora) produz medições pontuais dos níveis de ruído. É certo que, mesmo através do decibelímetro, é possível o cálculo do NEN (Nível de Exposição Normalizado), mas tal aferição é mais complicada.
Por isso a NHO-01 da FUNDACENTRO dá preferência para o método que utiliza o dosímetro de ruído (medidor integrador de uso pessoal), que é fixado ao trabalhador durante todo o período de medição, fornecendo assim o nível médio de exposição ocupacional ao ruído.
Destaca-se, por oportuno, que o fato de não constar no PPP a medição do ruído em NEN não impede o reconhecimento do referido período como especial, posto que consta a utilização da dosimetria com base nas normas técnicas vigentes a época.
Nesse sentido foi o entendimento do Tribunal Regional Federal no seguinte julgado, conforme trecho do acórdão a seguir transcrito: (...) Ainda em relação ao agente ruído, não se desconhece o entendimento da TNU firmado no Tema 174 da TNU - Turma Nacional de Uniformização consagrou a seguinte tese: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído', o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". 17.
Todavia, é possível o reconhecimento da especialidade, admitindo-se a utilização de outra técnica de aferição do ruído, por dosimetria, relativamente ao registro de exposição do autor a nível de intensidade sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva, mormente quando não há impugnação específica da autarquia, mediante demonstração de erro na medição, em virtude do método aplicado. 4 18.
Com efeito, o próprio INSS, na Resolução de n. 16/2019, com base em acórdão publicado na data de 28/06/2019, em pedido de uniformização de jurisprudência no âmbito administrativo, através de suas Câmeras de julgamento, decidiu que a exigência de ruído a partir de 01/01/2004, em NEN, não é estritamente obrigatória, podendo ser aceitas outras metodologias válidas que atestem a exposição ao ruído por meio de dosimetria, tendo assim decidido que: "ATIVIDADE ESPECIAL - A exigência do ruído em NEN não é estritamente obrigatória, podendo ser aceitas outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria, seja da NHO-01 ou da NR-15, vedada a utilização de técnica de medição de ruído de forma pontual.
Divergência jurisprudencial entre as Câmaras de Julgamento no que tange conversão de tempo de atividade especial.
Exposição ao agente nocivo ruído com a observância da técnica de apuração pela NHO-01 da Fundacentro.
Competência para análise deste Conselho Pleno na forma do art. 3° inc.
II do Regimento Interno do CRSS aprovado pela Portaria MDAS n° 116/2017.
Pressupostos de Admissibilidade do pedido alcançados na forma do art. 63 do mesmo Regimento.
A exigência do ruído em NEN, a partir de 01/01/2004, não é estritamente obrigatória podendo ser aceitas outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria.
Precedentes do Conselho Pleno.
Pedido de Uniformização conhecido e provido.
Necessidade de revisão de ofício do acórdão impugnado na forma do § 12 do art. 63 do Regimento Interno do CRSS". (...) (AC 0009463-69.2015.4.02.5101, Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo, TRF-2, 1ª Turma Especializada, julgado em 03/09/2020, disponibilizado em 10/09/2020).
No caso em tela, o PPP é expresso em afirmar que o ruído foi apurado por meio de técnica que está de acordo com a NHO-01 da FUNDACENTRO, não havendo necessidade de complementação da prova.
Dessa forma, reconheço o período como especial. Encerrada a instrução, os cálculos devem ser refeitos. A seguir o Demonstrativo, para efeitos de tempo de serviço especial: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento20/03/1969SexoMasculinoDER01/07/2019 Tempo especial NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1AUTÔNOMO01/09/198728/02/1989Especial 25 anos1 anos, 6 meses e 0 dias182AUTÔNOMO01/04/198931/05/1991Especial 25 anos2 anos, 2 meses e 0 dias263AUTÔNOMO01/11/199230/06/1993Especial 25 anos0 anos, 8 meses e 0 dias84AUTÔNOMO01/08/199331/10/1993Especial 25 anos0 anos, 3 meses e 0 dias35AUTÔNOMO01/12/199330/11/1999Especial 25 anos6 anos, 0 meses e 0 dias726(IREC-INDPEND PREC-MENOR-MIN) RECOLHIMENTO01/12/199931/03/2011Especial 25 anos11 anos, 4 meses e 0 dias1367RECOLHIMENTO01/05/201131/10/2013Especial 25 anos2 anos, 6 meses e 0 dias309RECOLHIMENTO01/02/201431/08/2014Especial 25 anos0 anos, 7 meses e 0 dias710(IREC-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) RECOLHIMENTO01/10/201430/11/2019Especial 25 anos5 anos, 2 meses e 0 diasPeríodo parcialmente posterior à DER62 Tempo comum NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência831 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6043405281)12/11/201312/01/20141.000 anos, 2 meses e 1 dias311(IREC-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) RECOLHIMENTO01/12/201931/08/20231.003 anos, 9 meses e 0 diasPeríodo posterior à DER45 Marco TemporalTempo especialTempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontosCarênciaIdadePontos (art. 21 da EC nº 103/19)Até a DER (01/07/2019)29 anos, 9 meses e 1 diasInaplicável36150 anos, 3 meses e 11 diasInaplicável (...) - Aposentadoria especial Em 01/07/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%)." O perfil profissiográfico previdenciário (PPP) é o único documento fornecido ao empregado, pelo empregador, para comprovação da exposição a agentes nocivos (Lei n.º 8.213/91, art. 58, § 4.º) e, desde que esteja formalmente regular e dele seja possível dele extrair todos os elementos para a caracterização da exposição a agentes nocivos, faz prova suficiente da natureza especial da atividade (STJ; 1ª Seção; Pet. 10.262/RS; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; DJe de 16/2/2017.
STJ; AgInt no REsp. 1.553.118/RS; Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; DJe de 17/4/2017).
Quando o PPP se revele insuficiente, torna-se necessária a produção de outras provas, como a apresentação do laudo técnico de condições ambientais do trabalho – LTCAT com base no qual foi emitido.
Neste ponto, ressalto que é dever do INSS, diante de tais deficiências, diligenciar no sentido de esclarecer as informações contidas no PPP, minimamente instando o segurado a apresentar o laudo técnico com base em que o PPP foi emitido.
Ao dever do INSS de diligenciar o laudo técnico no curso do processo administrativo corresponde, no processo jurisdicional, um ônus probatório.
Para comprovar a exposição a agentes nocivos, o autor exibiu formulários de PPP emitidos pela empresa OFICINA DO CLAUDINHO, previamente submetidos ao INSS (evento 26.1, fls. 12/17): À vista do recurso interposto, verifico que o referido PPP não indica a existência de responsável técnico pelos registros ambientais em alguns dos períodos controvertidos, o que torna a informação contida no PPP insuficiente ao reconhecimento de tempo especial de todo o período reconhecido na sentença.
Aplica-se ao caso o tema representativo de controvérsia n.º 208 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais 1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.
Contudo, diante da possibilidade de comprovação da exposição a agentes nocivos a partir de laudos técnicos referentes a períodos anteriores deve ser afastada a coisa julgada material, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça a propósito do tema repetitivo n.º 629: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." Por fim, ressalto que nos períodos de 30/10/2007 a 30/10/12 e 30/10/13 a 30/10/18, os formulários encontram-se devidamente preenchidos, de forma que o reconhecimento de tempo especial deve ser mantido.
Entretanto, com o afastamento de reconhecimento de tempo especial dos demais períodos, o autor não preenche os requisitos para implantação do benefício: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento20/03/1969SexoMasculinoDER01/07/2019Reafirmação da DER30/06/2020 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência101/09/1987 28/02/198901/09/198728/02/19891.001 ano, 6 meses e 0 dias18201/04/1989 31/05/199101/04/198931/05/19911.002 anos, 2 meses e 0 dias26301/11/1992 30/06/199301/11/199230/06/19931.000 anos, 8 meses e 0 dias8401/08/1993 31/10/199301/08/199331/10/19931.000 anos, 3 meses e 0 dias3501/12/1993 30/11/199901/12/199330/11/19991.006 anos, 0 meses e 0 dias72601/12/1999 31/03/201101/12/199931/03/20111.007 anos, 10 meses e 29 diasAjustada concomitância94701/05/2011 31/10/201301/05/201131/10/20131.000 anos, 11 meses e 29 diasAjustada concomitância11801/02/2014 31/08/201401/02/201431/08/20141.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância0901/10/2014 30/06/202001/10/201430/06/20201.001 ano, 8 meses e 0 diasAjustada concomitânciaPeríodo parcialmente posterior à DER2010PPP30/10/200730/10/20121.40Especial5 anos, 0 meses e 1 dia+ 2 anos, 0 meses e 0 dias= 7 anos, 0 meses e 1 dia6111PPP30/10/201330/10/20181.40Especial5 anos, 0 meses e 1 dia+ 2 anos, 0 meses e 0 dias= 7 anos, 0 meses e 1 dia61 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)9 anos, 7 meses e 16 dias11629 anos, 8 meses e 26 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)8 anos, 1 meses e 23 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)10 anos, 6 meses e 28 dias12730 anos, 8 meses e 8 diasinaplicávelAté a DER (01/07/2019)34 anos, 2 meses e 1 dia36350 anos, 3 meses e 11 dias84.4500Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)34 anos, 6 meses e 13 dias36750 anos, 7 meses e 23 dias85.1833Até 31/12/201934 anos, 8 meses e 0 dias36850 anos, 9 meses e 10 dias85.4444Até a reafirmação da DER (30/06/2020)35 anos, 2 meses e 0 dias37451 anos, 3 meses e 10 dias86.4444 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 01/07/2019 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I, é superior a 5 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I, é superior a 5 anos.
Em 31/12/2019, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 2 meses e 24 dias).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 5 meses e 17 dias).
Em 30/06/2020 (reafirmação da DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (97 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61.5 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 50% (0 anos, 2 meses e 24 dias).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 5 meses e 17 dias). DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PROVIMENTO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para extinguir o processo, sem julgamento do mérito, em relação aos períodos de 10/01/1987 a 29/10/2007, 31/10/2012 a 29/10/2013, 31/10/2018 a 20/05/2019.
Sem honorários de sucumbência.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
31/07/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 19:28
Conhecido o recurso e provido em parte
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09/09/2024 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2023 13:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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01/12/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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29/11/2023 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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11/11/2023 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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08/11/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 14:22
Determinada a intimação
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07/11/2023 16:41
Juntada de Petição
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06/11/2023 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2023 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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30/10/2023 13:51
Juntada de Petição
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27/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
18/10/2023 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
17/10/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
17/10/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/10/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/10/2023 19:00
Julgado procedente o pedido
-
18/05/2023 14:39
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
19/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
09/03/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/12/2022 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
28/12/2022 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
19/12/2022 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2022 12:52
Convertido o Julgamento em Diligência
-
07/12/2022 09:46
Juntada de Petição
-
06/07/2022 18:40
Conclusos para julgamento
-
31/05/2022 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
19/05/2022 09:29
Juntada de Petição
-
17/05/2022 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
09/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
29/04/2022 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/04/2022 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
29/04/2022 16:00
Determinada a intimação
-
29/04/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 16:50
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2022 16:24
Juntada de Petição
-
09/02/2022 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
20/11/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
10/11/2021 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/09/2021 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
20/09/2021 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
17/09/2021 11:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/09/2021 11:19
Determinada a intimação
-
16/09/2021 17:27
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2021 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
21/07/2021 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
19/07/2021 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2021 18:29
Determinada a intimação
-
06/07/2021 18:19
Conclusos para decisão/despacho
-
29/06/2021 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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