TRF2 - 5057664-55.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 14:23
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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14/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057664-55.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ATLANTICA EMPRESA DE COMERCIO EXTERIOR LTDAADVOGADO(A): TIAGO TAKAO KOHARA (OAB SP314453) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Tendo em vista tratar-se de processo cujo pedido é o de nulidade de um registro de marca, nos termos do artigo 175 §1º da LPI o prazo para resposta do titular do registro nas ações de nulidade é de 60 (sessenta) dias.
Desta forma, cite-se a empresa ré através de carta precatória no endereço fornecido na petição inicial, com prazo de contestação de 60(sessenta) dias.
Aguarde-se o retorno da precatória com os autos suspensos.
Fica ciente a parte autora de que na forma do artigo 261, §2º do CPC compete à mesma acompanhar o cumprimento da diligência junto ao juízo deprecado. -
12/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 16:34
Determinada a citação
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12/08/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17
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06/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 250,65 em 05/08/2025 Número de referência: 1363572
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057664-55.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ATLANTICA EMPRESA DE COMERCIO EXTERIOR LTDAADVOGADO(A): TIAGO TAKAO KOHARA (OAB SP314453) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ATLANTICA EMPRESA DE COMERCIO EXTERIOR LTDA em face de ATLANTICA EXPORTACAO E IMPORTACAO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e do INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, segundo o rito comum, em que a autora objetiva a nulidade do registro nº 917341708 para a marca mista , concedida pela autarquia ré à empresa ré.
Narra a autora que o referido registro seria nulo em razão da anterioridade de seus registros para a marca mista , objeto do registro nº827.553.951, dentre outros.
Ao requerer a liminar para a suspensão dos efeitos dos registros a parte autora, alega estarem presentes os requisitos autorizadores da referida medida. É o breve relatório do essencial.
A tutela de urgência, objetivando as providências referidas nos arts. 173, parágrafo único, e 209, da LPI, impõe-se diante da presença, concomitante, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme prescreve o artigo 300 do Código de Processo Civil.
No presente caso, ausentes os referidos requisitos.
Registre-se, de plano, que o contraditório e a ampla defesa são garantias constitucionais asseguradas a todos os litigantes, sem as quais não há falar em devido processo legal.
Assim, o deferimento de medida liminar sem a oitiva da parte contrária é sempre providência excepcional, em especial quando se trata de suspensão de efeitos de registro de marca, questão complexa cuja solução demanda profunda análise do conjunto probatório. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA - INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA - AGRAVO DESPROVIDO.
I - A suspensão dos efeitos de registro de marca é questão de alta complexidade, que demanda profunda análise de provas, as quais deverão ser apuradas durante o transcurso da instrução processual, não se olvidando que, na hipótese, sequer havia chegado a se formar a triangulação da relação processual, não havendo nos autos elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito alegado; II - A decisão sobre antecipação da tutela é ato de livre convencimento e prudente arbítrio do juiz.
Substituí-lo por outro de instância superior somente é possível caso a decisão recorrida não esteja suficientemente fundamentada, ou se demonstrada a sua ilegalidade; III - Não foram preenchidos os pressupostos para a concessão da antecipação da tutela, bem como não se verifica que a decisão agravada tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses de invalidade acima apontadas; IV - Agravo de instrumento desprovido. (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001728-88.2017.4.02.0000, ANTONIO IVAN ATHIÉ, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA) Verifica-se, ainda, da leitura do documento constante do evento 14, INF1, que a empresa ré obteve o registro da marca em questão em 22/06/2021, o que em uma análise preliminar indica que as marcas vêm convivendo pacificamente, desde então, o que evidencia que a questão da alegada colidência deve ser analisada com cautela e à luz de elementos fáticos e jurídicos que somente virão aos autos após a oitiva dos réus. Assim, convém que sejam conhecidas as razões da requerida e da autarquia para que, instalado o contraditório, possa o Juízo sopesar as razões e decidir a respeito.
Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência.
Ressalvo, porém, a possibilidade de, se for o caso, reapreciar a referida tutela de urgência por ocasião da prolação da sentença, quando já firmado o convencimento do julgador.
Tendo em vista a Portaria nºJFRJ-POR-2018/00285 de 20 de setembro de 2018 que revogou a Portaria nº JFRJ-POR-2018/00104 de 19 de abril de 2018, nas ações que visem anular a concessão de patente de invenção ou modelo de utilidade, registro de desenho industrial ou registro de marca, o INPI, quando não for o autor, intervirá no feito, inicialmente, na qualidade de réu. Na forma do artigo 1º §1º da referida portaria, o prazo para resposta do réu titular da patente ou do registro e eventuais corréus, com exceção do INPI, será de 60(sessenta) dias, conforme artigos 118 e 175 da Lei de Propriedade Industrial, esse prazo será contado de forma contínua, na forma do artigo 221 do mesmo diploma.
Com a resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, o INPI será citado para apresentar resposta, no prazo de 30(trinta) dias, contado em dias úteis, na forma do artigo 219 do CPC.
Desta forma, cite-se a empresa ré através da citação eletrônica, uma vez que é parte ativa no domicílio eletrônico, com prazo de contestação de 30(trinta) dias.
Não havendo o aperfeiçoamento no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação, devendo essa ser realizada na forma do artigo 246, §1º A do CPC.
Com a chegada da resposta ou decorrido o prazo sem manifestação da empresa ré, cite-se o INPI para responder a ação, no prazo de 30 dias, devendo trazer manifestação de sua Diretoria Técnica competente, em que analisados todos os documentos e argumentos trazidos pelas empresas litigantes.
Por fim, esclareço que é ônus exclusivo do advogado/advogada já cadastrado para intimações o cadastramento de outros advogados ou advogadas que figurem na procuração original, ou em substabelecimento, não cabendo qualquer iniciativa, neste sentido, ao cartório do Juízo, como se vê pelas disposições dos arts. 2.°, caput, 5.°, e seus §§, e 9.°, com seu § 1.°, todos da Lei 11.419/2006, bem como do caput do art. 272 do CPC.
A não realização do aludido cadastramento para fins de intimação importará em intimação eletrônica automática apenas dos procuradores já cadastrados, havendo ou não pedido em sentido diverso. -
04/08/2025 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 14:31
Não Concedida a tutela provisória
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04/08/2025 13:59
Juntada de peças digitalizadas
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04/08/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057664-55.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ATLANTICA EMPRESA DE COMERCIO EXTERIOR LTDAADVOGADO(A): TIAGO TAKAO KOHARA (OAB SP314453) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que no prazo de 15(quinze) dias: 1) recolha as custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição. 2) comprove a autenticidade da assinatura digital ou forneça os dados para a verificação dessa ou junte novo instrumento assinado de próprio punho. -
22/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/06/2025 09:18
Determinada a intimação
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16/06/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 15:27
Juntada de peças digitalizadas
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11/06/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA • Arquivo
PEDIDO DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA • Arquivo
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