TRF2 - 5001325-58.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 42 - Conclusos para julgamento - 08/09/2025 15:06:50)
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09/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/09/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 19:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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25/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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25/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 19:30
Determinada a intimação
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22/08/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/08/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/08/2025 12:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001325-58.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ANDERLAN SERRAO DE CASTROADVOGADO(A): SIMONE MENDES E SILVA (OAB RJ087971)ADVOGADO(A): MARCELO INACIO DA SILVA (OAB RJ176664) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que o(a) autor(a) ANDERLAN SERRAO DE CASTRO deseja a(o) concessão/restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária, sob a alegação de incapacidade para o trabalho, e posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos termo de hipossuficiência econômica atual subscrita pela parte ou junte procuração outorgando ao patrono(a) poderes específicos para firmar tal declaração, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Cumprido, tenho por deferida a gratuidade requerida.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: - procuração atual em nome do patrono subscritor da petição inicial; - declaração atual expressa de que renuncia ao valor que exceder ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais, considerando-se as parcelas vencidas até a data de ajuizamento da presente ação, e as 12 vincendas, nos termo definidos pela Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157. Caso a renúncia seja manifestada por advogado, este deverá ter poderes específicos para tanto; - comprovante de residência oficial - conta de energia elétrica, gás, água, telefone e, desde que conste do documento o tipo de serviço prestado, internet e tv por assinatura - atual, assim considerado aquele com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses, e em nome do(a) próprio(a) autor(a).
Caso não possua comprovante oficial em seu nome, deverá ser apresentada declaração, devidamente assinada pela própria parte, declarando em que endereço reside, nos termos da Lei nº 7115/83, estando ciente de que se sujeitará às sanções civis e penais, no caso de ser comprovada a falsidade do que fora firmado, e de que não serão aceitas declarações subscritas por terceiros; - Documentação médica atual que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
No mesmo prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, de acordo com a Lei nº 14331/2022, apresentando: - indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; - declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior objetivando benefício por incapacidade, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
Cumprido, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar sua resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se-a, ainda, a trazer aos autos, no mesmo prazo, qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se também a autarquia previdenciária para que, no prazo da contestação, esclareça a este Juízo, documentalmente, sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido/na suspensão do benefício, juntando cópia do laudo da perícia realizada em sede administrativa.
Dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para sentença. -
21/07/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 19:36
Não Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 13:12
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-NI para RJITB01S)
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14/07/2025 13:12
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/07/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 19:00
Intimado em Secretaria
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11/07/2025 19:00
Juntada de Certidão
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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06/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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05/05/2025 13:27
Juntada de Petição
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05/05/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 20:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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11/04/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 13:25
Perícia designada - <br/>Periciado: ANDERLAN SERRAO DE CASTRO <br/> Data: 10/06/2025 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/> Perito: BARBARA VIRGI
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11/04/2025 12:26
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJB-IT para CEPERJA-NI)
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10/04/2025 17:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJITB01S para CEPERJB-IT)
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10/04/2025 17:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/04/2025 14:42
Juntado(a)
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10/04/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00