TRF2 - 5034849-10.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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02/09/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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02/09/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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02/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5034849-10.2024.4.02.5001/ES IMPETRANTE: TIPRA SERVICOS MEDICOS S/S LTDAADVOGADO(A): LEONARDO ZEHURI TOVAR (OAB ES010147) DESPACHO/DECISÃO Considerando inexistirem requerimentos de diligências a serem analisados por este juízo, façam-se os autos conclusos para sentença. -
01/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 19:10
Determinada a intimação
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28/08/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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20/08/2025 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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19/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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24/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5034849-10.2024.4.02.5001/ES IMPETRANTE: TIPRA SERVICOS MEDICOS S/S LTDAADVOGADO(A): LEONARDO ZEHURI TOVAR (OAB ES010147) DESPACHO/DECISÃO A parte autora, na manifestação do evento 32 (PET1), requer o reaproveitamento integral dos valores anteriormente depositados nos autos do processo nº 5041643-81.2023.4.02.5001, sob o argumento de que tais valores estão vinculados à mesma relação jurídica ora discutida, visando evitar duplicidade de pagamentos e assegurar a continuidade do tratamento tributário já pleiteado desde o ajuizamento inicial.
Ao compulsar os autos do referido processo (5041643-81.2023.4.02.5001), verifica-se a ausência de comprovação do efetivo depósito judicial, tratando-se, portanto, de fato novo apresentado no curso deste feito.
Diante disso, determino, por cautela, que a Secretaria deste Juízo promova a reativação do processo nº 5041643-81.2023.4.02.5001, a fim de solicitar à Caixa Econômica Federal, com base nas informações constantes deste processo, especialmente as constantes do evento 32 (OUT2), que apresente, de forma detalhada, a relação de todos os depósitos judiciais realizados pela parte autora nos autos mencionados, para posterior intimação da Procuradoria da Fazenda Nacional e destinação adequada dos valores.
Quanto ao pedido de reaproveitamento, INDEFIRO O REQUERIMENTO, acolhendo a manifestação da União Federal – PFN, em conformidade com o entendimento consolidado das instâncias superiores.
PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO .
DESTINO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS.
CONVERSÃO EM RENDA.
DETERMINAÇÃO DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO . 1.
Ação de consignação em pagamento ajuizada para permitir o depósito judicial dos discutir valores de mercadorias apreendidas por internação irregular em território nacional, posteriormente julgada. 2.
A ação foi extinta sem o julgamento do mérito, com trânsito em julgado, momento em que foi deferido o levantamento do depósito efetuado, com o destaque e posterior conversão em renda da verba referente aos honorários da União Federal . 3.
Inconformada com tal providência, a União interpôs agravo perante esta Corte Regional, improvido, contra o qual sobreveio a interposição de Recurso Especial que determinou, em decisão já transitada em julgado, a conversão em renda dos valores depositados na ação originária. 4.
Decidiu o E .
STJ: “Acerca do depósito judicial, é firme o posicionamento desta Corte segundo o qual os depósitos judiciais realizados com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário somente poderão ser levantados pelo contribuinte nos casos em que ele se sagrar vencedor na questão de mérito em que se discute a exigibilidade das respectivas exações.
Em caso de extinção sem julgamento de mérito, o valor é convertido em renda do Fisco, exceto na hipótese de a entidade pública não ser o sujeito ativo da exação.” 5.
Cumprindo determinação do aresto emanado pelo Tribunal Superior, o MM Juízo a quo determinou a devolução pela parte autora do valor inicialmente levantado na ação, não apenas o correspondente aos honorários advocatícios . 6.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 50282247120194030000, Relator.: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Data de Julgamento: 20/05/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 23/05/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
DEPOSITO JUDICIAL.
SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE.
EMISSÃO DA CPDEN .
LEVANTAMENTO PELO CONTRIBUINTE.
IMPOSSIBILIDADE.
CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO. 1 .
Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral e denegou a segurança, determinando o levantamento do valor depositado em favor da impetrante. 2.
Cuidam os autos de Mandado de Segurança por meio do qual pretendeu a impetrante a concessão de medida liminar para que a Autoridade Coatora atribua efeito suspensivo ao Processo Administrativo 12448.734225/2011-54 (fl . 19), para fins de emissão de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa.
A liminar deferida ficou condicionada à comprovação de depósito judicial do crédito tributário.
Mediante a comprovação do depósito, o impetrado suspendeu a exigibilidade do crédito tributário e, consequentemente, expediu da CPDEN a favor da impetrante.
Conforme informações da autoridade coatora, a impetrante apresentou intempestivamente sua defesa na seara administrativa . 3.
Com efeito, a Primeira Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o depósito judicial somente poderá ser levantado pelo contribuinte que, no mérito, se sagrar vencedor.
Nos demais casos, o depósito se converte em renda . 4.
Deve ser dado provimento à apelação para autorizar a conversão em renda do valor depositado, em favor da União Federal, salvo na hipótese de houver sido cancelado, pago ou extinto o débito por ele garantido, cuja verificação competirá ao Juízo a quo. 5.
Apelação da União Federal a que se dá provimento. (TRF-2 - AC: 00183455920114025101 RJ 0018345-59.2011.4.02 .5101, Relator.: ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO, Data de Julgamento: 31/10/2018, 3ª TURMA ESPECIALIZADA). -
23/07/2025 16:43
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5041643-81.2023.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 32
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23/07/2025 16:41
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5041643-81.2023.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 40
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23/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:25
Determinada a intimação
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22/07/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/04/2025 09:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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31/03/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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31/03/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/03/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 11:25
Determinada a intimação
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25/03/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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22/02/2025 10:32
Juntada de Petição
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10/02/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/02/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/02/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/02/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/02/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 12:41
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - EXCLUÍDA
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04/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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30/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/01/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/12/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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05/12/2024 16:34
Determinada a intimação
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29/11/2024 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 13:39
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESVIT01F para ESVIT06S)
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27/11/2024 22:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/11/2024 22:56
Declarada incompetência
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27/11/2024 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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