TRF2 - 5000209-93.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
06/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 15:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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29/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000209-93.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: LUIZ CARLOS FURTADOADVOGADO(A): CIBELLE MELLO DE ALMEIDA (OAB RJ119895) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação ajuizada por LUIZ CARLOS FURTADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS pelo rito dos Juizados Especiais Federais, objetivando obter provimento que determine a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
O autor afirma ter observado, a partir do mês de novembro/2023, a redução do valor do seu benefício previdenciário em razão de descontos realizados sob a rubrica CONTRIB.
AMBEC, e defende a responsabilidade do INSS pelos danos morais que alega ter suportado, uma vez que a fraude somente se concretizou em razão do vazamento dos seus dados pessoais, permitidos pela autarquia previdenciária.
O E.
Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF nº 1236/DF, proferiu decisão determinando a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" e mantendo "a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário".
Isso posto, determino a suspensão deste feito até prolação de decisão definitiva pela Suprema Corte nos autos da ADPF nº 1236/DF.
Intime-se. -
25/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 12:58
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/06/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/05/2025 08:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 13:11
Determinada a intimação
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11/05/2025 19:05
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/03/2025 14:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/03/2025 11:29
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/03/2025 11:29
Determinada a citação
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13/03/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/02/2025 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/02/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/02/2025 18:09
Determinada a intimação
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31/01/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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