TRF2 - 5005249-47.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
09/09/2025 13:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
05/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
04/09/2025 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/09/2025 11:03
Juntada de Petição
-
28/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
-
27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005249-47.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: THALLYS DOS SANTOS DA MATTA LEMOSADVOGADO(A): GERUSA RIBEIRO CHATEAUBRIAND (OAB RJ112098)AUTOR: KESSIA DOS SANTOS DA SILVA JOAQUIMADVOGADO(A): GERUSA RIBEIRO CHATEAUBRIAND (OAB RJ112098) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por THALLYS DOS SANTOS DA MATTA LEMOS, representado por sua genitora, contra o INSS, com o objetivo de obter a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, NB 721.853.798-8, requerido em 28/05/2025.
Cópia integral do processo administrativo datado de 19/12/2024, no evento 1 PROCADM24, fl. 29 (NB 718.306.059-5), do qual a autarquia afirma que até 06/05/2025 não constava do CadÚnico o número de CPF do autor e que a deficiência havia sido constatada pela perícia administrativa (fl. 30), sendo o indeferimento pela falta do lançamento do CPF do autor em seu cadastro.
Cópia integral do processo administrativo datado de 28/05/2025 no evento 1 PROCADM20, NB 721.853.798-8, fl. 37, na qual a autarquia afirma que a deficiência foi comprovada em requerimento anterior, e que não era necessário o comparecimento para realização de avaliação social presencial e perícia médica, tendo indeferido à fl. 47 por não agendamento da avaliação social e médica.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora quanto ao benefício pleitado depende da análise da íntegra do processo administrativo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
II – Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
III - De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC.
Verifico que a parte autora apresentou em evento 11 um comprovante de prestação de informações, porém tal documento não comprova que foi regularizada a inserção do número de CPF do autor Thales junto ao cadastro do CadÚnico.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que apresente nos autos documento comprovando que o CPF do autor já se encontra registrado junto à base de dados governamentais - portal do cidadão - CadÚnico. Cumprido, cite-se o réu.
Com a juntada da contestação, dê-se vista à parte autora por 5 dias e ao MPF por 10 dias. -
25/08/2025 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 23:55
Determinada a intimação
-
25/08/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 17:09
Alterada a parte - retificação - Situação da parte KESSIA DOS SANTOS DA SILVA JOAQUIM - REPRESENTANTE
-
08/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
31/07/2025 11:58
Juntada de Petição
-
24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005249-47.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: THALLYS DOS SANTOS DA MATTA LEMOSADVOGADO(A): GERUSA RIBEIRO CHATEAUBRIAND (OAB RJ112098)AUTOR: KESSIA DOS SANTOS DA SILVA JOAQUIMADVOGADO(A): GERUSA RIBEIRO CHATEAUBRIAND (OAB RJ112098) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por THALLYS DOS SANTOS DA MATTA LEMOS, contra o INSS, com o objetivo de obter a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, indeferido pela via administrativa por não apresentar atualização no Cadastro Único.
Verifico que o indeferimento admnistrativo se deu pela falta de inclusão do CPF do autor no cadastro único. Em 2017, o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) passou a ser obrigatório para crianças a partir de 12 anos, declaradas como dependentes no Imposto de Renda.
Já em 2018, a idade baixou para 8 anos, após exigência da Receita Federal. Contudo, para obter o benefício de prestação continuada, todos os componentes da família são obrigados a terem o CPF, inclusive a criança de qualquer idade. Assim, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 10 do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos. -
22/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 18:59
Despacho
-
11/07/2025 19:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
10/07/2025 17:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
10/07/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000370-48.2025.4.02.5003
Jose Paulo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/02/2025 18:32
Processo nº 5058017-32.2024.4.02.5101
Jose Edward de Oliveira
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005425-02.2024.4.02.5104
Melquiane do Espirito Santo do Carmo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/09/2025 15:04
Processo nº 5049324-59.2024.4.02.5101
Centenario Facility Vigilancia e Seguran...
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Fabio Aparecido de Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2024 17:13
Processo nº 5066970-87.2021.4.02.5101
Jose Carlos do Nascimento
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00