TRF2 - 5005109-74.2024.4.02.5108
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 12:02
Baixa Definitiva
-
25/08/2025 09:27
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJSPE02
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25/08/2025 09:27
Transitado em Julgado - Data: 25/8/2025
-
23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
01/08/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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01/08/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005109-74.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: APARECIDA MUNIZ DA SILVA DE BARROS (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSELI POGGERE DA ROSA (OAB RJ217284) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (DER EM 19/06/2024).
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
LAUDO JUDICIAL HÍGIDO.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 650.289.887-8, com DER em 19/06/2024; Evento 1, INDEFERIMENTO7, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%.
O benefício foi cessado por ausência da incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 3, LAUDO1, Páginas 11/12.
Não custa mencionar que a parte autora esteve em auxílio doença nos seguintes períodos (Evento 2, INFBEN3, Página 1). A atividade habitual considerada é a de auxiliar de serviços gerais (perícia administrativa, Evento 3, LAUDO1, Páginas 11/12; e judicial, Evento 21, LAUDPERI1, Página 1). O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 30), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente.
A autora-recorrente (Evento 34) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “O recorrente atualmente com a idade de 49 anos, exercia a função de serviços gerais e apresenta um quadro de incapacidade para o labor, decorrente das patologias abaixo elencadas: · M50.1 – Transtorno do disco cervical com radiculopatia; · M513 - Outra degeneração especificada de disco intervertebral; · M51. 1 – Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; · M224 - Condromalácia da rótula; · M65.8 -Outras sinovites e tenossinovites; · M54.3 – Ciática; · M54.2 – Cervicalgia (síndrome dolorosa na região cervical); · M54.5 – Dor lombar baixa (lombalgia); · M51.1 – Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; · M54.2 – Cervicalgia (síndrome dolorosa na região cervical); · M51 – Outros transtornos de discos intervertebrais; · M54.4 - Lumbago com ciática. O laudo judicial pericial realizado no âmbito judicial concluiu pela inexistência de incapacidade.
Todavia, restam nos autos provas robustas que demostram a limitação do recorrente para o exercício de suas atividades profissional. Veja-se com base nas informações prestadas no Laudo Pericial, que o histórico de incapacidade da Autora perdurou por longo tempo, sendo que a mesma ainda encontra-se incapacitada: Tendo em vista os fatos acima apresentados a parte autora não apresenta condições de realizar atividades laborais, devido aos sintomas que começou a desenvolver respectivo ao seu tratamento, precisou se afastar de suas atividades do trabalho, por tempo indeterminado. A autora se encontra TOTALMENTE INCAPACITADA de exercer atividades laborais, visto que o exercício desta pode servir de agravamento para o quadro em que a Autora se encontra, sendo que o tratamento lhe gerou diversas sequelas. (...) Importante salientar também que o Perito NÃO RESPONDEU OS QUESTIONAMENTOSapresentados pela Parte Autora, constantes na Impugnação apresentada nos autos do processo com relação ao Laudo Pericial. Ora, Excelência, como pode o Perito não responder os quesitos formulados pelo Autor, se estes são o principal (se não o único) meio das partes inquirirem o expert e consequentemente produzir prova? Como poderá exercer o contraditório e a ampla defesa (DIREITO FUNDAMENTAL À PROVA)? O fato é que a omissão do Perito quanto aos quesitos da Autora caracteriza grave violação do direito à prova, ampla defesa e ao contraditório, de maneira que torna o Laudo absolutamente inutilizável. (...) Nesse sentido, sequer tendo respondido os questionamentos apresentados pela Autora, o laudo produzido pelo Perito – nas condições em que se encontra atualmente – não se prestaa fornecer um adequado conjunto probatório para o julgamento do feito, de forma que é imperioso que o Perito venha a responder dignamente e fundamentadamente os quesitos apresentados, a fim de restar claro qual é o verdadeiro prognóstico e para que possam ser verdadeiramente exercidos o contraditório e a ampla defesa. Outro fato a se considerar, é que conforme se depreende dos laudos e exames trazidos ao processo pela autora, tais documentos são categóricos no sentido de informar que a mesma se encontra incapacitada para o trabalho.
Os documentos trazidos ao processo foram confeccionados por médico competente.
Portanto verifica-se a necessidade de nova avaliaçãopericial na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO, para melhor avaliar o quadro da Autora. Assiste a recorrente o direito de buscar a tutela jurisdicional alegando, desde já, que é ilegal a não permanência da mesma no auxílio-doença, visto que não tem a capacidade para a vida laborativa, pois permanece com as mesmas patologias e sintomatologias associadas, inclusive, ao agravamento destas, tendo direito, inclusive, a aposentadoria por invalidez, que desde já requer. Desta maneira, como medida salutar para o julgamento justo do feito, impõe-se que seja provido o presente recurso para o fim de ser anulada a sentença e nomeado perito na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO, que poderá melhor avaliar o caso da autora, para realização de nova perícia judicial. Assim, solicita-se que seja marcada uma nova perícia para a apelante na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO. Deste modo, resta evidente a presunção errônea por parte do perito, o qual concluiu pela ausência de incapacidade laboral, quando deveria ter exposto FUNDAMENTOS em sua conclusão, os quais só podem ser admitidos quando as patologias forem melhores analisadas com o seu quadro laboral. Por fim, caso Vossa Excelência entenda necessário, solicita-se a realização de nova avaliação pericial com médico especialista em MEDICINA DO TRABALHO, e desde já a autora informa que, atento à Lei nº 13.876/2019, arcará com o depósito dos respectivos honorários periciais. II - DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS ASSIM SENDO, requer o provimento do recurso inominado, para o fim de reforma da sentença, para que ocorra a desconstituição do laudo pericial apresentado nos autos, bem como, caso Vossa Excelência entenda necessário, a designação de nova perícia médica a cargo de médico especialista em MEDICINA DO TRABALHO, tendo em vista os vícios contidos no laudo pericial confeccionado pelo perito outrora designado, o qual é nulo em sua forma. E considerando que a autora está acometida de graves patologias, as quais repercutem diretamente em sua vida diária e seu labor, motivo pelo qual não possui capacidade laborativa. Caso seja concedida a nova perícia, solicita-se que seja desconstituída a presente sentença e que o processo retorne ao Primeiro Grau para continuidade processual.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 36, 37 e 40).
Examino.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem a autora, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ela estaria incapaz quando do requerimento administrativo, em 19/06/2024. Ou seja, o recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
A perícia judicial (de 19/12/2024; Evento 21), realizada por ortopedista e médico do trabalho (dentre outras especialidades), fixou que a autora, atualmente com 49 anos de idade, embora portadora de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e outro deslocamento de disco cervical (Evento 21, LAUDPERI1, Página 3, campo “diagnóstico”), não está incapaz para suas atividades de auxilar de serviços gerais (Evento 21, LAUDPERI1, Página 3). O laudo também não reconheceu a existência de incapacidade em momentos pretéritos (Evento 21, LAUDPERI1, Página 3, campo “conclusão”).
Ou seja, não foi reconhecida incapacidade desde a DER até a perícia judicial.
O Expert colheu o histórico e as queixas (Evento 21, LAUDPERI1, Página 1): “trata-se de demanda que versa sobre benefício por incapacidade. Alega dores e limitação na coluna lombar que impedem a realização de sua atividade laborativa.
Afirma se manter financeiramente com auxilio da irmã e bolsa família.
Nega receber benefício do governo.
Não tem carteira assinada.
Quanto aos laudos apresentados: De acordo com o laudo médico do dr.
Daniel Bastos de 02/12/2022 a autora apresenta lombalgia de longa data, RNM evidenciando hérnia de disco em L4L5.
Incapacidade laboral. Laudo da dra Patrícia Lima de 19/06/2024 relatando que o autor apresenta hérnia de disco cervical e lombar com irradiação para membro inferior direito.
Relata que o mesmo está em tratamento fisioterapico sem sucesso.
Solicita afastamento por 60 dias.
Em relação aos exames analisados: Rnm da coluna cervical e lombar de 30/04/2024 com alterações degenerativas (artrose, abaulametos em C2C3 C3C4, L4L5, L5S1.
Canal vertebral com diâmetros e sinal normais.
Há retificação da lordose cervical e lombar.
No que se refere ao tratamento realizado: Não comprova fisioterapia atual (Comprova que está aguardando pelo SISREG ser chamada). Alega fazer uso de nimesulida para dor e faz uso de betatrinta eventual”.
O motivo alegado da incapacidade foi “dor lombar” (Evento 21, LAUDPERI1, Página 1).
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 21, LAUDPERI1, Páginas 2 e 3): “vem à perícia deambulando.
Entende e responde as perguntas do exame de maneira adequada.
A parte autora tem como membro dominante a mão direita. À ectoscopia da coluna vertebral, apresenta alinhamento da coluna sem evidência de assimetrias ou aumento das curvaturas primárias e secundárias significativas (não há cifoses, lordoses ou escoliose significativa). Não há hipotrofia, alteração de forças ou reflexos dos membros superiores e inferiores que sugiram gravidade de doença da coluna vertebral (a avaliação de tais alterações nos membros superiores avalia a inervação da coluna cervical e nos membros inferiores a inervação da coluna lombar.
Quando alterados, podem sugerir gravidade de doença). Não há sinais de radiculopatia cervical ou lombar (Lasegue e Spurling negativos).
O arco de movimento da coluna cervical e lombar é normal. Não há evidência de espasmos da musculatura paravertebral. (...) Parte autora entra no consultório lúcida e orientada, vestida adequadamente, deambulando sem auxílio, eutímica, com pensamentos organizados.
Força motora nos membros superiores e inferiores normal.
Reflexos motores dos membros superiores e inferiores normais. Ausência de atrofia ou hipotrofia da musculatura, sugerindo que não há compressão neurológica importante por ora. Ausência de dor ao realizar testes para avaliação de compressão nervosa (Lasegue e Spurling negativos)”.
O I.
Perito examinou e valorou os documentos apresentados.
Mencionou no laudo aqueles descritos acima no parágrafo dedicado ao histórico e queixas.
Por fim, o I.
Perito concluiu (Evento 21, LAUDPERI1, Página 2): “trata-se de parte autora com doença discal degenerativa na coluna cervical e lombar.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função. Não verificoanormalidades neurológicas, mielopatia ou radiculopatia, sugerindo que achados radiológicos são degenerativos, não gerando repercussão clínica significativa. Não observo evidências de incapacidade laborativa em períodos posteriores à última DCB/DER.
Sabemos que a dor é algo imensurável, existindo diversos mecanismos deflagradores, sendo muitas vezes subjetiva. Mesmo alegando dores, não há sinais de que a mesma seja incapacitante, pois as evidências descritas acima sugerem estabilidade de doença.
Dessa forma, a parte autora possui a(s) doença(s), porém esta(s) se apresenta(m) como doença(s) crônica(s) estabilizada(s), não existindo elementos que sugiram incapacidade.
Cabe lembrar que a constatação da doença não necessariamente imputa uma incapacidade e o exame clínico pericial é condição definitiva para tal determinação.
Diante dos fatos não apresenta incapacidade laborativa para realizar a atividade que executa.
Pode realizar sua atividade laborativa com as limitações inerentes à idade, força, peso e destreza que possui. A perícia foi baseada na medicina pericial baseada em evidências sendo o exame físico a peça primordial para a definição de capacidade ou não. Este perito possui especialidade em ortopedia e traumatologia e encontra-se apto para análise integral do caso, não havendo necessidade de realização de perícia em outra especialidade médica”.
Vê-se, portanto, que o laudo judicial (realizado por médico do trabalho, especialidade requerida no recurso) é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Oferece claramente as razões das suas conclusões.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial erealizar-se nova perícia.
Ademais, suas conclusões são compatíveis com a perícia administrativa que indeferiu o benefício (laudo no Evento 3, LAUDO1, Páginas 11/12).
Quanto ao único documento especificamente mencionado no recuso (com o lançamento da imagem correspondente), vê-se que é de 12/02/2025, ou seja, posterior ao exame pericial (em 19/12/2024).
Como tal, refere-se potencialmente a fato novo e pode dar ensejo, em tese, a novo requerimento administrativo.
Aplica-se, no ponto, a Súmula 84 das TR-RJ (“o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.”).
A razão de ser desse entendimento decorre da necessidade de se evitar a eternização da lide.
Finda a instrução, o processo deve caminhar para o seu julgamento e as faculdades processuais não exercidas nos momentos oportunos tornam-se preclusas.
Por fim, a alegação de nulidade por ausência de respostas aos quesitos fomulados na petição do Evento 28 (quando da manifestação autoral sobre o laudo pericial), não pode ser acolhida.
As questões formuladas pela autora (que reitera, essencialmente, se há incapacidade para a atividade habitual de auxiliar de serviços gerais) encontram respostas no laudo pericial considerado em seu conjunto.
Portanto, correta a sentença.
Não há incapacidade.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 11).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
29/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 21:59
Conhecido o recurso e não provido
-
28/07/2025 20:55
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2025 11:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
08/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
29/04/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 22:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
01/04/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
01/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
31/03/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
07/03/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/03/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/03/2025 12:16
Julgado improcedente o pedido
-
18/02/2025 13:30
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
04/02/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
04/02/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
29/01/2025 14:03
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/01/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 23:32
Juntada de Petição
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20/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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12/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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01/11/2024 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16, 12 e 13
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21/10/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 15:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: APARECIDA MUNIZ DA SILVA DE BARROS <br/> Data: 19/12/2024 às 16:40. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Per
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21/10/2024 12:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/10/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2024 12:13
Não Concedida a tutela provisória
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18/10/2024 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 21:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/09/2024 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/09/2024 16:06
Despacho
-
04/09/2024 19:55
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 19:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/08/2024 18:12
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
27/08/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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