TRF2 - 5007059-33.2024.4.02.5104
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 13:59
Baixa Definitiva
-
25/08/2025 09:27
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJVRE05
-
25/08/2025 09:27
Transitado em Julgado - Data: 25/8/2025
-
23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
01/08/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
01/08/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007059-33.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: ARIADNE LOPES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JENIFFER SILVA FREITAS (OAB RJ203402) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA (DIB EM 15/09/2022 E DCB EM 29/08/2024).
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
LAUDO JUDICIAL HÍGIDO.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de restabelecimento de auxílio doença (NB 640.691.975-4, com DIB em 15/09/2022 e DCB em 29/08/2024; Evento 5, INFBEN3, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O benefício foi cessado por insubsistência da incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 2, LAUDO1, Páginas 19/20.
A atividade habitual considerada é a de massagista (perícias administrativas, Evento 2, LAUDO1, Páginas 1, 3 e 19; e judicial, Evento 21, LAUDPERI1, Página 1). O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 30), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente.
A autora-recorrente (Evento 35) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “I – SÍNTESE DOS FATOS: A Recorrente, de 54 anos, exerceu durante toda a vida profissional a função de massagista, contribuindo regularmente como microempreendedora individual (MEI).
Foi acometida por neoplasia maligna de mama (CID C50.4) e apresenta sequelas incapacitantes no membro superior direito, linfedema, além de outras comorbidades, como hemangioma em D9 (CID D18), tenossinovite (CID M65) e artrose (CID M17). A autora foi beneficiária de auxílio por incapacidade temporária NB 640.691.975- 4, que foi cessado em 29/08/2024. Foi ajuizada a presente demanda buscando o restabelecimento do referido benefício ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Contudo, a sentença ora recorrida julgou improcedente o pedido, com base exclusiva em laudo pericial inconclusivo e insuficiente, desconsiderando as impugnações técnicas e o contexto fático-social da segurada. II – DOS FUNDAMENTOS PARA A REFORMA DA SENTENÇA: A) NULIDADE DO LAUDO PERICIAL POR INCONSISTÊNCIAS E AUSÊNCIAS GRAVES: O laudo pericial é nulo ou, ao menos, imprestável como prova isolada para fundamentar a improcedência da demanda, pois: · Não analisou individualmente as patologias relatadas e comprovadas nos autos; · Ignorou a existência do hemangioma em D9; · Não respondeu a quesitos essenciais formulados pela parte autora (ex.: quesitos 8 a 11 e 14); · Desconsiderou as exigências físicas da profissão de massagista e suas consequências frente às limitações da autora. Tais vícios foram oportunamente suscitados em impugnação fundamentada, conforme artigo 479 do CPC. B) AUSÊNCIA DE PERÍCIA POR ESPECIALISTAS ADEQUADOS: A natureza da doença (câncer de mama com sequelas) exige avaliação por oncologista e ortopedista, conforme pleiteado nos autos.
A recusa do juízo em deferir a complementação da prova pericial viola o princípio do contraditório e ampla defesa, e prejudica a efetiva busca da verdade material (art. 370 do CPC). C) DESCONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS E PROFISSIONAIS DA SEGURADA: Mesmo que se reconheça incapacidade parcial, a jurisprudência do STJ, TRFs e TNU é pacífica no sentido de que devem ser considerados os aspectos pessoais, profissionais e sociais da parte autora: ‘Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.’ (Súmula 47 da TNU) (...) III – DOS PEDIDOS: Diante do exposto, requer: 1.
O conhecimento e provimento do presente recurso inominado, para reformar a sentença e: a) Conceder aposentadoria por incapacidade permanente desde a cessação do benefício (29/08/2024); ou, subsidiariamente, b) Restabelecer o auxílio por incapacidade temporária com pagamento dos valores atrasados; 2.
Caso não haja elementos suficientes para julgamento, que seja anulado o laudo pericial e determinada nova perícia por oncologista e ortopedista; 3.
Que seja realizada avaliação social, conforme já requerido, a fim de demonstrar as condições pessoais e socioeconômicas da autora” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 36, 38 e 40).
Examino.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem a autora, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ela estaria incapaz quando da cessação do benefício, em 29/08/2024. Ou seja, o recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
No caso presente, o discurso do recurso é genérico.
Apenas reafirma as doenças que acometem a parte autora.
A simples enumeração das enfermidades não é capaz de induzir à conclusão da existência da incapacidade.
A doença deve ter a qualidade de incapacitante.
Esse é o risco coberto pelo seguro social. O recurso consiste, na verdade, em mera inconformidade.
Não apontou que elemento específico presente nos autos seria potencialmente capaz de infirmar as conclusões periciais judiciais, muito menos mencionou o conteúdo do suposto documento e menos ainda ofereceu qualquer demonstração de como tal conteúdo poderia desconstituir o laudo judicial.
A perícia judicial (de 20/01/2025; Evento 21), realizada por médica do trabalho (conforme indicado no despacho do Evento 6 e confirmado no sistema Eproc), fixou que a autora, atualmente com 54 anos de idade, embora portadora de cisto sinovial do espaço poplíteo [Baker] (bolsa de líquido atrás do joelho) e neoplasia maligna da mama (Evento 21, LAUDPERI1, Página 2, campo “diagnóstico”), não está incapaz para a atividade habitual considerada de massagista (Evento 21, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”), que consiste em “realizar massagens modeladoras, relaxantes e drenagem linfática nas pessoas em domicílio” (Evento 21, LAUDPERI1, Página 2, quesito 14). A I.
Perita constatou, ainda, a existência de hipertensão arterial não incapacitante, eis que “controlada pela medicação em uso” (Evento 21, LAUDPERI1, Página 3).
Ao contrário do que sustenta o recurso, o “hemangioma em D9” (uma espécie de tumor benigno de vasos sanguíneos localizado no corpo da nona vértebra torácica [D9] da coluna vertebral) foi objeto de quesito específico da autora.
O quesito é o seguinte (Evento 21, LAUDPERI1, Página 4, quesito 9): “o hemangioma em D9 causa dor ou limitação de movimento?”.
A resposta da I.
Perita foi a seguinte “não apresentou limitações ao exame clínico pericial realizado”.
Diga-se o mesmo em relação aos diagnósticos de “tenossinovite no joelho direito e a artrose” (Evento 21, LAUDPERI1, Página 4, quesito 10).
Segundo a Expert, a autora “não apresentou ao exame clínico sinais de limitação funcional em membros superiores ou inferiores, movimentos preservados, amplitude normal, ausência de edemas” (Evento 21, LAUDPERI1, Páginas 2/3, campo “conclusão”).
A Expert apontou, ainda, que a autora está “em acompanhamento oncológico para controle de reincidências ou metástases.
Em uso de medicações apenas para pressão.
Tratamento de joelho, indicado musculação para fortalecimento muscular”.
O laudo também não reconheceu a existência de incapacidade em momentos pretéritos (Evento 21, LAUDPERI1, Página 3, campo “conclusão”).
Ou seja, não foi reconhecida incapacidade desde a cessação do benefício até a perícia judicial.
A Expert colheu o histórico e as queixas (Evento 21, LAUDPERI1, Página 1): “diagnóstico do câncer de mama março de 2022, mastectomia total em outubro de 2022.
Realizadas quimioterapia e radioterapia posteriores a cirurgia. Atualmente em acompanhamento na oncologia de 3 em 3 meses para controle e realização de exames complementares.
Fazendo fisioterapia e acompanhamento na psicologia com consultas semanais.
Também artrose em joelho e cisto de Backer em joelho direito diagnosticados em 2024.
Tratamentos pelo SUS. Medicações em Uso: Em uso de anti-hipertensivo, Corus 50 1 vez ao dia. Antecedentes Médicos Relevantes: Alega início de hipertensão na época da cirurgia da mama.
História Familiar : Nega história familiar de hipertensão.
Mãe e tia materna tiveram câncer de mama.
História Social: Separada, 1 filha de 22 anos.
Mora sozinha.
Ela quem realiza as atividades domésticas.
Hábitos de Vida : Nega tabagismo ou etilismo.
Indicada musculação que ainda não iniciou por questões financeiras”.
O motivo alegado da incapacidade foi “mastectomia e não consegue realizar movimentos com o membro superior direito por dor” (Evento 21, LAUDPERI1, Página 1).
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 21, LAUDPERI1, Página 2): “periciada deu entrada ao exame pericial por seus próprios meios, sem auxílio de órteses ou terceiros, marcha atípica (sem anormalidades). Está lúcida, orientada no tempo e no espaço, vígil, boa apresentação pessoal (vestimenta adequada, cabelos penteados, sobrancelhas e unhas feitas), postura ativa e cooperativa.
O pensamento tem forma, curso e conteúdo normal, a memória está presente e preservada.
O humor igualmente presente e adequado às situações propostas.
Juízo crítico e de realidade preservados.
Não notamos a presença de delírios ou alucinações.
Ao exame direcionado, Pressão arterial de 110x70 mmHg (normal).
Hidratada, corada, ausência de edemas ou equimoses. Cicatriz extensa em região de mama direita até região infra axilar direita, sem sinais inflamatórios.
Sobe e desce as escadas da maca sem dificuldade.
Ausculta cardíaca com ritmo cardíaco regular em 2 tempos sem sopros ou extrassístoles (normal).
Membros superiores sem deformidades, mobilidade preservada e amplitude de movimento normal e indolor, refere dor a nível de 120° (sintoma não esperado nessa amplitude), sem alteração funcional.
Membros inferiores sem equimoses ou edema, joelho em genu valgo (joelhos juntos) mobilidade preservada e amplitude de movimento normal e indolor, sem alteração funcional.
Articulações sem edema, crepitação em joelho esquerdo, sem limitação de movimentos.
Sensibilidade tátil e dolorosa preservadas em membro superior direito e ponta dos dedos da mão direita.”.
A I.
Perita examinou e valorou os documentos apresentados.
Mencionou no laudo os seguintes (Evento 21, LAUDPERI1, Página 2): “Laudos: INSS; Mastologia de 08/01/2025, 22/08/2024; Oncologia de 07/01/2025, 12/05/2023; Médico Assistente de 07/01/2025.
Exames: Biópsia de nódulo em mama direita de 08/07/2022, 14/01/2022, 05/01/2022; Ultrassonografia do joelho direito de 19/02/2024.
Outros: Declaração da fisioterapia de 08/01/2025, 28/08/2024; Relatório de estudo imuno-histoquímico de 31/03/2023”.
Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Respondeu todos os quesitos da autora (formulados no Evento 14) e ofereceu claramente as razões das suas conclusões.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial.
Ademais, suas conclusões são compatíveis com a perícia administrativa que cessou o benefício (laudo no Evento 2, LAUDO1, Páginas 19/20).
Em atenção à impugnação recursal sobre a especialidade médica da perícia, cabe dizer que a I.
Perita nomeada, especialista em medicina do trabalho, possui conhecimentos técnicos suficientes para avaliar se a autora apresentava ou não incapacidade para o trabalho em razão das moléstias descritas na inicial. Em verdade, o médico do trabalho é justamente o profissional especializado em aferir a possibilidade ou não do exercício do trabalho por parte do segurado.
Não cabe ao Perito judicial prescrever ou acompanhar o tratamento do segurado, mas averiguar se a doença presente e seus sintomas são ou não compatíveis com o exercício do trabalho.
Deve-se destacar, ainda, que a Expert, em momento algum, suscitou dificuldade de oferecer sua manifestação ou sugeriu exame com profissional diverso.
Bem assim, não houve qualquer contrariedade ao despacho do Evento 6 no que diz respeito à designação da perícia coma I.
Perita nomeada.
Por fim, quanto à referência a condições pessoais do autor (súmula 47 da TNU), aplica-se a Súmula 77 da TNU: “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Portanto, correta a sentença.
Não há incapacidade.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 6).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
29/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 22:01
Conhecido o recurso e não provido
-
28/07/2025 20:55
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2025 13:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
10/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
29/04/2025 19:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
08/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
05/04/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/04/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
27/03/2025 16:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
12/03/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/03/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/03/2025 16:01
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2025 17:35
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 23:42
Juntada de Petição
-
20/02/2025 23:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
18/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
05/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 18
-
03/02/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/02/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2025 23:15
Juntada de Petição
-
20/01/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
-
18/12/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/12/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/12/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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03/12/2024 23:33
Juntada de Petição
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03/12/2024 23:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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25/11/2024 06:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/11/2024 15:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ARIADNE LOPES DA SILVA <br/> Data: 20/01/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: ANDREA LUC
-
14/11/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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14/11/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/11/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/11/2024 11:56
Não Concedida a tutela provisória
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14/11/2024 00:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/11/2024 13:31
Juntado(a)
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13/11/2024 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 02:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/11/2024 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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