TRF2 - 5061490-26.2024.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:15
Baixa Definitiva
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25/08/2025 09:27
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJRIO07
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25/08/2025 09:27
Transitado em Julgado - Data: 25/8/2025
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23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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08/08/2025 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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08/08/2025 21:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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01/08/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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01/08/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5061490-26.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: LORENZO MENDES VERLY (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): CHRIS DA SILVA FIGUEIREDO FRAGAS (OAB RJ221239)RECORRENTE: BERNARDO MENDES VERLY (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): CHRIS DA SILVA FIGUEIREDO FRAGAS (OAB RJ221239) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUIDA-SE DE POSTULAÇÃO DE AUXÍLIO RECLUSÃO, FORMULADA PELOS DOIS FILHOS MENORES DO SEGURADO, ESTE PRESO EM 03/12/2023.
O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO MENCIONADO NA INICIAL É DE 23/05/2024 E FOI INDEFERIDO EM RAZÃO DE A MÉDIA DA RENDA DO SEGURADO SER SUPERIOR AO LIMITE NORMATIVO.
O PROCEDIMENTO ESTÁ NO EVENTO 1, PROCADM12.
O INSS CHEGOU À MÉDIA DE R$ 1.862,60 (EVENTO 1, PROCADM12, PÁGINA 25), ENQUANTO O LIMITE NORMATIVO ERA DE R$ 1.754,18, EXCESSO DE 6,18%.
COMO NO PROCEDIMENTO NÃO CONSTA O CÁLCULO, FIZEMOS, POR PURISMO, O CÁLCULO PELOS CRITÉRIOS ADMINISTRATIVOS (NÃO IMPUGNADOS) E ENCONTRAMOS VALOR SEMELHANTE, R$ 1.862,61.
A SENTENÇA (EVENTO 37) JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE, POIS ENTENDEU QUE A HIPÓTESE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO LIMITE NÃO CONTA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA, POIS EM DEBATE AINDA NO STJ O TEMA 1.162.
OS AUTORES RECORRERAM (EVENTO 45) E INSISTIRAM NA FLEXIBILIZAÇÃO DO LIMITE. 1) DA FLEXIBILIZAÇÃO DO LIMITE NORMATIVO NOS TERMOS DO TEMA 169 DA TNU.
EM PRIMEIRO LUGAR, DEVE-SE DESTACAR QUE, NO TEMA 1.162 DO STJ, NÃO HOUVE ORDEM DE SUSPENSÃO DOS JULGAMENTOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
BEM ASSIM, HÁ JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA TNU (FUNDADA EM PRECEDENTES DO STJ), NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DA FLEXIBILIZAÇÃO, ATENDIDOS DOIS PRESSUPOSTOS.
A TESE DO TEMA 169 DA TNU É: "É POSSÍVEL A FLEXIBILIZAÇÃO DO CONCEITO DE 'BAIXA-RENDA' PARA O FIM DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO DESDE QUE SE ESTEJA DIANTE DE SITUAÇÕES EXTREMAS E COM VALOR DO ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO PRESO POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – 'VALOR IRRISÓRIO'"(PEDILEF 0000713-30.2013.4.03.6327, J.
EM 22/02/2018).
COMO TEMOS DECIDIDO NESTE COLEGIADO, A PARTIR DO PRECEDENTE DA TNU E DOS PRECEDENTES DO STJ QUE FORAM ALI INVOCADOS, EXTRAI-SE QUE ESSA FLEXIBILIZAÇÃO PRESSUPÕE: (I) QUE O CASO CONCRETO DEVE REVELAR UMA NECESSIDADE ECONÔMICA INCONTORNÁVEL DOS DEPENDENTES, NÃO SUPRÍVEL POR OUTRAS PESSOAS, EM SEMELHANÇA AO QUE SE TEM NO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LOAS; E (II) O EXCEDENTE DA RENDA DO SEGURADO DEVE SER "IRRISÓRIO", TIPO PARA O QUAL SE TÊM OS PARÂMETROS USADOS NOS PRECEDENTES QUE DERAM ORIGEM À TESE: 1,52%; 4,26% E 6,97%. 2) DO CASO CONCRETO.
NO CASO DOS AUTORES, O EXCESSO, COMO VISTO, É DE 6,18%, DE MODO QUE O CRITÉRIO DO EXCESSO IRRISÓRIO É CUMPRIDO.
NO ENTANTO, A PARTE AUTORA NÃO PRODUZIU NOS AUTOS QUALQUER PROVA DA SUA ESPECIAL VULNERABILIDADE SOCIAL DESDE QUANDO O SEGURADO ESTÁ PRESO.
DE ACORDO COM O ESTUDO PSICOLÓGICO DE UM DOS AUTORES, JUNTADO NO EVENTO 30 (QUE INDICA SUGESTÃO DE DIAGNÓSTICO DE TEA E TDAH), OS AUTORES MORARIAM COM A MÃE E A AVÓ MATERNA (ALI HÁ NOTÍCIA DE QUE O AVÔ MATERNO JÁ FALECEU).
NO ENTANTO, NÃO HÁ ESTUDO SOCIAL SOBRE A RENDA FAMILIAR (POSSÍVEL RENDA INFORMAL DA MÃE OU RENDA DA AVÓ), NEM OS MEIOS DE SUSTENTO, NEM SOBRE A POSSIBILIDADE DE OUTROS ASCENDENTES, COMO OS AVÓS PATERNOS (TAMBÉM DEVEDORES DE ALIMENTOS) PROVEREM O SUSTENTO DOS AUTORES.
HÁ APENAS AS MERAS ALEGAÇÕES DA DEFESA TÉCNICA QUE EM MOMENTO ALGUM BUSCOU A REALIZAÇÃO DE QUALQUER ESTUDO SOCIAL DO CASO.
NÃO CUSTA MENCIONAR QUE A DEFESA TÉCNICA DOS AUTORES TEVE A OPORTUNIDADE DE INDICAR PROVAS ADICIONAIS (EVENTO 30), MAS NÃO FEZ ISSO.
LIMITOU-SE A JUNTAR O REFERIDO ESTUDO PSICOLÓGICO DE UM DOS AUTORES, MAS NÃO HÁ SEQUER QUALQUER ELEMENTO QUE DIGA SOBRE O TRATAMENTO OU SE ELE É REALIZADO PELO SUS OU SE HOUVE NEGATIVA DE ATENDIMENTO.
A ALEGAÇÃO RECURSAL SOBRE "MANIFESTA HIPOSSUFICIÊNCIA DOS REQUERENTES" NÃO É VÁLIDA, POIS SE TRATA DE CRIANÇAS, DE MODO QUE A PROVA DEVERIA INCIDIR SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE SEUS ASCENDENTES PROVEREM O CORRESPONDENTE SUSTENTO.
O RECURSO DISSE AINDA QUE A "GENITORA QUE NÃO PODE TRABALHAR POIS TEM QUE CUIDAR DE UMA CRIANÇA ESPECIAL EM CASA, O QUE DEMANDA MUITA DEDICAÇÃO E TEMPO".
CUIDA-SE DE ALEGAÇÃO PURAMENTE GENÉRICA, SEM QUALQUER TIPO DE PROVA.
BEM ASSIM, A AVÓ MATERNA VIVE COM A FAMÍLIA E O ESTUDO PSICOLÓGICO REPRODUZ A INFORMAÇÃO DE QUE A AVÓ MATERNA APLICA DISCIPLINA AO MENOR QUANDO A MÃE NÃO ESTÁ EM CASA.
CABE MENCIONAR AINDA QUE, DE ACORDO COM A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DO EVENTO 24 (TENTATIVAS DE INTIMAR PESSOALMENTE A PARTE AUTORA SOBRE A RENÚNCIA DA DEFESA TÉCNICA ORIGINÁRIA), A CASA DA FAMÍLIA FOI VISITADA VÁRIAS VEZES E NINGUÉM RESPONDEU ("UMA VEZ QUE EM TODAS AS VEZES EM QUE FUI AO LOCAL ENCONTREI O IMÓVEL FECHADO.
APESAR DE TER CHAMADO COM INSISTÊNCIA NÃO FUI ATENDIDO").
ESSE CONTEXTO PARECE INDICAR ATIVIDADE LABORATIVA, AINDA QUE INFORMAL, DA MÃE DOS AUTORES.
ANOTO AINDA QUE A PARTE AUTORA, A TÍTULO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, JUNTOU BOLETO DE TARIFA DE SERVIÇOS DE INTERNET (EVENTO 1, END8, PÁGINA 1).
A REALIZAÇÃO DE DESPESAS MENOS ESSENCIAIS, COMO AS COM INTERNET, PARECE INDICAR QUE AS DEMAIS DESPESAS MAIS ESSENCIAIS ESTARIAM SENDO SUPRIDAS.
ENFIM, O REQUISITO SOBRE SE ESTAR "DIANTE DE SITUAÇÕES EXTREMAS" NÃO FOI COMPROVADO.
RECURSO DOS AUTORES NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, AINDA QUE SOB FUNDAMENTO DIVERSO.
Cuida-se de postulação de auxílio reclusão, formulada pelos dois filhos menores do segurado, este preso em 03/12/2023.
O requerimento administrativo mencionado na inicial é de 23/05/2024 e foi indeferido em razão de a média da renda do segurado ser superior ao limite normativo.
O procedimento está no Evento 1, PROCADM12.
O INSS chegou à média de R$ 1.862,60 (Evento 1, PROCADM12, Página 25), enquanto o limite normativo era de R$ 1.754,18, excesso de 6,18%.
Como no procedimento não consta o cálculo, fizemos, por purismo, o cálculo pelos critérios administrativos (não impugnados) e encontramos valor semelhante, R$ 1.862,61.
OrdemMêsSalárioCorreção monetáriaSalário corrigido.1dez/22 2.048,051,038514 2.126,93.2jan/23 1.708,431,031397 1.762,07.3fev/23 1.629,071,026675 1.672,53.4mar/23 1.584,541,018830 1.614,38.5abr/23 1.580,701,012350 1.600,22.6mai/23 2.210,081,007013 2.225,58.7jun/23 2.240,241,003400 2.247,86.8jul/23 1.903,601,004405 1.911,99.9ago/23 1.800,001,005310 1.809,56.10set/23 1.800,001,003303 1.805,95.11out/23 1.800,001,002201 1.803,96.12nov/23 1.768,581,001000 1.770,35Média 1.862,61 A sentença (Evento 37) julgou o pedido improcedente, pois entendeu que a hipótese de flexibilização do limite não conta com jurisprudência consolidada, pois em debate ainda no STJ o Tema 1.162.
Os autores recorreram (Evento 45) e insistiram na flexibilização do limite.
Sem contrarrazões (Eventos 48, 49, 53 e 55).
Examino.
Da flexibilização do limite normativo nos termos do Tema 169 da TNU.
Em primeiro lugar, deve-se destacar que, no Tema 1.162 do STJ, não houve ordem de suspensão dos julgamentos nas instâncias ordinárias.
Bem assim, há jurisprudência consolidada da TNU (fundada em precedentes do STJ), no sentido da possibilidade da flexibilização, atendidos dois pressupostos.
A tese do Tema 169 da TNU é: "é possível a flexibilização do conceito de 'baixa-renda' para o fim de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão desde que se esteja diante de situações extremas e com valor do último salário-de-contribuição do segurado preso pouco acima do mínimo legal – 'valor irrisório'"(PEDILEF 0000713-30.2013.4.03.6327, j. em 22/02/2018) Pelo exame do referido precedente da TNU, verifica-se que ele se funda em dois outros precedentes da 1ª Turma do STJ.
Menciono, na ordem cronológica, os precedentes do STJ e, em seguida, o referido precedente da TNU. "RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade. 2. À semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda. 3.
No caso dos autos, o limite de renda fixado pela Portaria Interministerial, vigente no momento de reclusão da segurada, para definir o Segurado de baixa-renda era de R$ 710,08, ao passo que, de acordo com os registros do CNIS, a renda mensal da segurada era de R$ 720,90, superior aquele limite. 4.
Nestas condições, é possível a flexibilização da análise do requisito de renda do instituidor do benefício, devendo ser mantida a procedência do pedido, reconhecida nas instâncias ordinárias. 5.
Recurso Especial do INSS a que se nega provimento." (STJ, 1ª Turma, REsp 1.479.564, j. em 06/11/2014) Cabe destacar, portanto, que o julgado impôs o requisito de "quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social".
As peculiaridades do caso concreto não foram ali discutidas, provavelmente porque eram incontroversas nas instâncias ordinárias.
Em relação ao aspecto quantitativo, a diferença positiva entre o rendimento (R$ 720,90) e o limite (R$ 710,08) era, em termos absolutos, de R$ 10,82, o que equivalia à diferença relativa de 1,52%. Passo ao outro precedente do STJ. "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1.
A afetação de tema pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, não impõe o sobrestamento dos recursos especiais que tratem de matéria afetada, aplicando-se somente aos tribunais de segunda instância. 2.
O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade. 3. À semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda. 4.
No caso dos autos, o limite de renda fixado pela Portaria Interministerial, vigente no momento de reclusão da segurada, para definir o Segurado de baixa-renda era de R$ 623,44, ao passo que, de acordo com os registros do CNIS, a renda mensal da segurada era de R$ 650,00, superior aquele limite. 5.
Nestas condições, é possível a flexibilização da análise do requisito de renda do instituidor do benefício, devendo ser mantida a procedência do pedido, reconhecida nas instâncias ordinárias. 6.
Agravo Regimental do INSS desprovido." (1ª Turma, AgRg no REsp 1523797. j. em 01/10/2015) Novamente cabe destacar que esse julgado também impôs o requisito de "quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social".
As peculiaridades do caso concreto também não foram ali discutidas, provavelmente porque eram incontroversas nas instâncias ordinárias.
Em relação ao aspecto quantitativo, a diferença positiva entre o rendimento (R$ 650,00) e o limite (R$ 623,44) era, em termos absolutos, de R$ 26,56, o que equivalia à diferença relativa de 4,26%.
Passemos ao precedente da TNU, que deu origem à tese do Tema 169. "DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXILIO-RECLUSÃO.
FLEXIBILIZAÇÃO DO VALOR CONSIDERADO COMO “BAIXA RENDA”. POSSIBILIDADE RESTRITA A SITUAÇÕES EXTREMAS E COM ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO EM VALOR POUCO ACIMA DO TETO LIMITE – “VALOR IRRISÓRIO”, SEMPRE À LUZ DO CASO CONCRETO.
FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DO DEPENDENTE DO SEGURADO ENCARCERADO.
PRECEDENTES STJ E TNU.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JULGADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se, em suma, de pedido de uniformização interposto pela parte autora em que sustenta que o valor irrisório que ultrapassou o limite fixado como “baixa-renda” para a concessão do auxílio- reclusão não pode ser óbice para a improcedência de seu pleito, especialmente pelo fato de que tais valores referem-se à adicionais noturnos e horas-extras, ou seja, montante que não integrava habitualmente o salário de contribuição do segurado encarcerado. (...) Retomando o caso concreto, da leitura do voto condutor, que confirmou a sentença de improcedência, fundada no entendimento de legalidade estrita de que o último salário-de-contribuição do segurado, antes de ser recolhido ao sistema prisional, ultrapassou em menos de R$ 70,00 (setenta reais) o valor limite para ser considerado segurado de baixa renda.
Transcrevo os trechos relevantes dos julgados para melhor aclarar o tema em debate, verbis: Sentença '7.
De acordo consta dos holerites juntados às fls. 37/38, verifico que a remuneração do recluso em setembro de 2012, seria de R$ 978,84, valor não recebido integralmente diante das faltas do mês descontadas, valor que extrapola o limite estabelecido pela legislação, o que impede a concessão do benefício (...) Inegável que a renda do recluso era superior ao teto legal, que na época era R$ 915,05.
Entendo que, considerando a disposição constitucional, não é possível o afastamento do limite legal.' (...) E é justamente o caso dos autos, vez que, o montante que ultrapassou o limite legal objetivo de “baixa-renda” sequer ultrapassa R$ 70,00 (setenta reais).
Desta forma, limitando a análise à relativização do critério econômico do valor do salário de contribuição, notadamente quando o “excesso” seja irrisório como é o caso, e alinhando-se ao entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e nesta própria TNU, concluo que razão assiste ao recorrente.
Ante todo o exposto, VOTO POR CONHECER O PRESENTE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO e lhe DAR PROVIMENTO, fixando a tese de que: é possível a flexibilização do conceito de “baixa-renda” para o fim de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão desde que se esteja diante de situações extremas e com valor do último salário-de-contribuição do segurado preso pouco acima do mínimo legal – “valor irrisório”.
Determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem a fim de adequar o julgado nos termos da fundamentação supra. (art. 9º, X, do Regimento Interno desta TNU).
Incidente de Uniformização julgado como representativo da controvérsia, nos termos do art. 17, VII, do RITNU." (TNU, PEDILEF 0000713-30.2013.4.03.6327, j. em 22/02/2018) No precedente da TNU em apreço, também ficou claro o requisito de "que se esteja diante de situações extremas".
Embora no acórdão também não haja propriamente debate sobre a natureza extrema do caso concreto, esse tipo remete aos termos usados pela 1ª Turma do STJ: "quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social".
Em relação ao aspecto quantitativo, a diferença positiva entre o rendimento (R$ 978,84) e o limite (R$ 915,05) era, no precedente da TNU, em termos absolutos, de R$ 63,79, o que equivalia à diferença relativa de 6,97%.
Como temos decidido neste Colegiado, a partir do precedente da TNU e dos precedentes do STJ que foram ali invocados, extrai-se que essa flexibilização pressupõe: (i) que o caso concreto deve revelar uma necessidade econômica incontornável dos dependentes, não suprível por outras pessoas, em semelhança ao que se tem no benefício assistencial previsto na LOAS; e (ii) o excedente da renda do segurado deve ser "irrisório", tipo para o qual se têm os parâmetros usados nos precedentes que deram origem à tese: 1,52%; 4,26% e 6,97%.
Do caso concreto.
No caso dos autores, o excesso, como visto, é de 6,18%, de modo que o critério do excesso irrisório é cumprido.
No entanto, a parte autora não produziu nos autos qualquer prova da sua especial vulnerabilidade social desde quando o segurado está preso.
De acordo com o estudo psicológico de um dos autores, juntado no Evento 30 (que indica sugestão de diagnóstico de TEA e TDAH), os autores morariam com a mãe e a avó materna (ali há notícia de que o avô materno já faleceu).
No entanto, não há estudo social sobre a renda familiar (possível renda informal da mãe ou renda da avó), nem os meios de sustento, nem sobre a possibilidade de outros ascendentes, como os avós paternos (também devedores de alimentos) proverem o sustento dos autores.
Há apenas as meras alegações da defesa técnica que em momento algum buscou a realização de qualquer estudo social do caso.
Não custa mencionar que a defesa técnica dos autores teve a oportunidade de indicar provas adicionais (Evento 30), mas não fez isso.
Limitou-se a juntar o referido estudo psicológico de um dos autores, mas não há sequer qualquer elemento que diga sobre o tratamento ou se ele é realizado pelo SUS ou se houve negativa de atendimento.
A alegação recursal sobre "manifesta hipossuficiência dos Requerentes" não é válida, pois se trata de crianças, de modo que a prova deveria incidir sobre a impossibilidade de seus ascendentes proverem o correspondente sustento.
O recurso disse ainda que a "genitora que não pode trabalhar pois tem que cuidar de uma criança especial em casa, o que demanda muita dedicação e tempo".
Cuida-se de alegação puramente genérica, sem qualquer tipo de prova.
Bem assim, a avó materna vive com a família e o estudo psicológico reproduz a informação de que a avó materna aplica disciplina ao menor quando a mãe não está em casa.
Cabe mencionar ainda que, de acordo com a certidão do Oficial de Justiça do Evento 24 (tentativas de intimar pessoalmente a parte autora sobre a renúncia da defesa técnica originária), a casa da família foi visitada várias vezes e ninguém respondeu ("uma vez que em todas as vezes em que fui ao local encontrei o imóvel fechado.
Apesar de ter chamado com insistência não fui atendido").
Esse contexto parece indicar atividade laborativa, ainda que informal, da mãe dos autores.
Anoto ainda que a parte autora, a título de comprovante de residência, juntou boleto de tarifa de serviços de internet (Evento 1, END8, Página 1).
A realização de despesas menos essenciais, como as com internet, parece indicar que as demais despesas mais essenciais estariam sendo supridas.
Enfim, o requisito sobre se estar "diante de situações extremas" não foi comprovado.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 10). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
29/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 21:50
Conhecido o recurso e não provido
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28/07/2025 20:55
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 16:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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13/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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29/04/2025 19:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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10/04/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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10/04/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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07/04/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/04/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/04/2025 12:28
Determinada a intimação
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07/04/2025 11:42
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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26/03/2025 23:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 38
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 40
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18/03/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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18/03/2025 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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10/03/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/03/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/03/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/03/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/03/2025 10:19
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 13:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Conclusos para decisão/despacho - 17/02/2025 12:07:32)
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06/03/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/02/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 27
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
16/12/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 14:59
Determinada a intimação
-
16/12/2024 13:31
Conclusos para decisão/despacho
-
01/12/2024 20:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18
-
04/11/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
25/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
19/10/2024 17:02
Juntada de Petição
-
17/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
-
15/10/2024 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
-
14/10/2024 17:16
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
11/10/2024 17:17
Despacho
-
11/10/2024 16:38
Conclusos para decisão/despacho
-
10/10/2024 22:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 14:55
Juntada de Petição
-
07/10/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 13:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/10/2024 13:09
Determinada a citação
-
07/10/2024 12:37
Conclusos para decisão/despacho
-
03/10/2024 11:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 5 e 4
-
29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
-
19/09/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 10:49
Não Concedida a tutela provisória
-
16/08/2024 18:04
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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