TRF2 - 5002469-37.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:28
Baixa Definitiva
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26/08/2025 10:28
Juntado(a)
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20/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002469-37.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JEAN ELOI DOS SANTOS FONSECA JUNIORADVOGADO(A): NILCE CRISTINE BRAGA DA SILVA LOPES (OAB RJ218833)ADVOGADO(A): BIANCA SOUZA DA SILVA BITTENCOURT (OAB RJ217870) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por JEAN ELOI DOS SANTOS FONSECA JUNIOR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente, com fundamento em acidente de trajeto ocorrido em 12/12/2022, durante deslocamento para o trabalho, do qual resultaram sequelas funcionais permanentes, conforme documentos e laudo pericial acostado aos autos.
Disserta a petição inicial que "o Requerente em 12/12/2022, estava pilotando uma motocicleta NO TRAJETO DE SEU TRABALHO, quando foi atingido na traseira por uma caminhonete"; refere que "decorrente ao acidente de trabalho sofrido, o Autor ficou acometido com sequelas, as quais estão consolidadas" e "que decorrente ao acidente de trabalho o Requerente precisou ser submetido a internação, bem como, cirurgia para reparar o dano causado, não se eximindo das sequelas advindas dos traumas sofridos".
Conforme reconhecido no laudo pericial judicial (evento 17, LAUDPERI1), a causa das limitações funcionais decorre de acidente de trajeto ocorrido no exercício da atividade laboral.
Sabe-se, a teor do art. 21, IV, "d", da Lei 8.213/91, que o infortúnio "no percurso da residência para o local de trabalho" é legalmente equiparada a acidente do trabalho.
E, no caso, o perito foi categórico ao indicar que a lesão é de natureza acidentária e que houve redução da capacidade para a atividade habitual, o que reforça o nexo entre o acidente ocorrido no trajeto do trabalho e a limitação funcional atual.
Dessa forma, tratando-se de pedido de concessão de auxílio-acidente de natureza acidentária, incide a regra prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, que exclui da competência da Justiça Federal os processos decorrentes de acidente de trabalho.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que compete à Justiça Estadual julgar as ações que envolvam benefícios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive o auxílio-acidente, ainda que a parte demandada seja o INSS (Súmula 501 do STF).
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual do Estado do Rio de Janeiro, Comarca de São Gonçalo, observada a competência territorial e material, nos termos do art. 64, § 1º e 2º, do CPC.
Intimem-se. -
30/07/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 12:06
Declarada incompetência
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28/07/2025 10:34
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 10:24
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 6
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26/07/2025 22:14
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-SG para RJSGO05S)
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26/07/2025 21:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/07/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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15/04/2025 08:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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03/04/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/04/2025 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/04/2025 12:00
Juntada de Petição
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03/04/2025 04:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/04/2025 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 22:00
Perícia designada - <br/>Periciado: JEAN ELOI DOS SANTOS FONSECA JUNIOR <br/> Data: 02/07/2025 às 12:40. <br/> Local: SJRJ - São Gonçalo – sala 1 - Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo <br/> Perito: BARBARA VIRGINIA FISCHER DE GOUVEA
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02/04/2025 22:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO05S para CEPERJB-SG)
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02/04/2025 21:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/04/2025 17:57
Juntado(a)
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02/04/2025 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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