TRF2 - 5003203-52.2024.4.02.5107
1ª instância - Centro Solucao Conflitos e Cidadania - Niteroi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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20/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003203-52.2024.4.02.5107/RJ REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida nos presentes autos, comprove o réu BANCO AGIBANK S.A seu cumprimento, no prazo de 20 (vinte) dias, com a juntada do comprovante de depósito no valor da condenação em danos morais - R$ 4.000,00, atualizado segundo os parâmetros fixados e que deverão ser realizados à disposição do Juízo na Agência 0811 da CEF.
O réu BANCO AGIBANK S.A deverá, no mesmo prazo acima fixado, comprovar o depósito da condenação em danos materiais, consistente na indenização material correspondente à totalidade dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, tudo sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523 parágrafo 1º, do NCPC.
Certificado nos autos o transcurso do prazo sem atendimento, providencie a Secretaria o cálculo dos valores devidos à parte autora, de acordo com a sentença, e proceda-se ao bloqueio da quantia, por meio do sistema SISBAJUD, intimando-se a parte ré, para ciência.
Após, registre-se a constrição no SNGB.
Cumprido, expeçam-se alvarás de levantamento.
Após a sua assinatura e registros cartorários pertinentes, intime-se a parte beneficiária para ciência e para que compareça ao banco depositário, munido com 02 cópias do referido alvará, as quais deverão ser baixadas através do site da SJRJ (www.jfrj.jus.br), no prazo de validade do alvará (60 dias).
Isso feito e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
18/08/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 21:59
Determinada a intimação
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18/08/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 11:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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18/08/2025 11:33
Transitado em Julgado - Data: 16/08/2025
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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07/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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06/08/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 136,07 em 06/08/2025 Número de referência: 1364095
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05/08/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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24/07/2025 07:54
Juntada de Petição
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23/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003203-52.2024.4.02.5107/RJAUTOR: TEREZINHA TOREZONIADVOGADO(A): ROGERIO DE SOUZA SANTOS (OAB RJ248693)ADVOGADO(A): JERSICA DE PINHO HOLANDA (OAB RJ171136)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do NCPC para: a) DETERMINAR que o INSS se abstenha de realizar novos descontos no benefício da autora com relação aos contratos nº 1514608699 e 1514619362. b) DECLARAR inexistentes os débito oriundos de referidos contratos fraudulentos. c) CONDENAR as partes rés, sendo o INSS subsidiariamente, a pagarem à parte autora indenização material correspondente à totalidade dos descontos mensais efetuados indevidamente em seu benefício, aplicando-se correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. e) CONDENAR as partes rés, sendo o INSS subsidiariamente, a pagarem à parte autora indenização a título de reparação por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), aplicando-se correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. -
21/07/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 19:42
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 13:32
Juntado(a)
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10/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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27/05/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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21/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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11/05/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2025 10:48
Expedição de ofício
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09/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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07/05/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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07/05/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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07/05/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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06/05/2025 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 22:07
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/04/2025 17:47
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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17/02/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 20:08
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/02/2025 09:43
Juntada de Petição
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27/01/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 16:12
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-NITJ para RJITB01F)
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11/12/2024 16:08
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local SALA DE AUDIÊNCIA CESNITA - 11/12/2024 14:30. Refer. Evento 19
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11/12/2024 09:50
Juntada de Petição
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10/12/2024 13:30
Juntada de Petição
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18/11/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/11/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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11/11/2024 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/11/2024 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/11/2024 11:01
Juntada de Petição
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08/11/2024 06:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/11/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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07/11/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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07/11/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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07/11/2024 11:49
Audiência de Conciliação designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA CESNITA - 11/12/2024 14:30
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07/11/2024 11:48
Despacho
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06/11/2024 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 17:27
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJITB01F para CEJUSC-NITJ)
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28/10/2024 16:46
Despacho
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28/10/2024 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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10/10/2024 21:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 14:13
Juntada de Petição
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17/09/2024 09:34
Juntada de Petição
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09/09/2024 21:36
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2024 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2024 21:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2024 13:11
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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25/08/2024 15:30
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/08/2024 15:30
Determinada a citação
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25/08/2024 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2024 13:47
Alterado o assunto processual
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09/08/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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