TRF2 - 5003359-04.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT06
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10/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003359-04.2023.4.02.5001/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003359-04.2023.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOAPELADO: JOSE RAFASQUE (AUTOR)ADVOGADO(A): MANUELLY MATTOS LOURENCO (OAB ES032463)ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL MEIRA E SA (OAB ES025008) EMENTA direito previdenciário. recurso de apelação. aposentadoria por tempo de contribuição. atividade especial. exposição a ruído. metodologia de aferição. sentença mantida. 1.
Apelação interposta contra sentença que, mediante o reconhecimento de tempo especial, julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do art. 16 da EC n. 103/2019. 2.
Para fins de caracterização da nocividade do tempo de serviço, deve-se levar em consideração os seguintes parâmetros de ruído: superior a 80 dB, até 05.03.1997; superior a 90 dB, entre 06.03.1997 e 18.11.2003; e superior a 85 dB, a partir de 19.11.2003. 3. A utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de perfil profissiográfico previdenciário, o qual contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. 4.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
18/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 14:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB1TESP
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18/07/2025 13:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/07/2025 13:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/07/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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26/06/2025 10:11
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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24/06/2025 18:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
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24/06/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 15:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 75
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05/06/2025 15:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP
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30/05/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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30/05/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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29/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/05/2025 13:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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