TRF2 - 5007741-33.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
17/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007741-33.2025.4.02.5110/RJAUTOR: MARCELA FURTADO SIMOESADVOGADO(A): ROGERIO LEITE SAMPAIO (OAB RJ164013)SENTENÇADiante do exposto JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Gratuidade da justiça deferida na decisão de evento 4.
Sem condenação em custas ou em honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Após, proceda à execução do julgado.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/09/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/09/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/09/2025 18:09
Julgado improcedente o pedido
-
10/09/2025 12:09
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
26/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
25/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
22/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
22/08/2025 16:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
20/08/2025 13:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/08/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
20/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007741-33.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MARCELA FURTADO SIMOESADVOGADO(A): ROGERIO LEITE SAMPAIO (OAB RJ164013) DESPACHO/DECISÃO Em última oportunidade, defiro o prazo de 10 (dez) dias para a parte autora cumprir integralmente as determinações do evento 4, item III.
Note-se que o processo administrativo deverá ser juntado na íntegra.
Note-se ainda que o comprovante de pagamento do Evento 8, anexo 3 não constitui, isoladamente, comprovação de pagamento de guia da Previdência Social.
Cumprido, prossiga o feito na forma do despacho/da decisão inicial.
Não havendo cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
18/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 14:13
Determinada a intimação
-
15/08/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
07/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
06/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007741-33.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MARCELA FURTADO SIMOESADVOGADO(A): ROGERIO LEITE SAMPAIO (OAB RJ164013) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC/15.
II- De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento do referido benefício, na hipótese de eventual sentença de improcedência, não há nada que indique que a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada.
Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida.
III – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: a) apresente instrumento de procuração devidamente assinado e legível, no qual seja possível visualizar a assinatura da parte autora, constante do próprio documento; b) junte cópia integral do processo administrativo para demonstrar a negativa do direito pela Autarquia, indeferimento do pedido de concessão/restabelecimento/revisão/prorrogação do benefício, bem como o motivo da negativa, como forma de caracterizar a pretensão resistida e o consequente interesse de agir.
Caso não possua a negativa/indeferimento, poderá ser apresentada cópia do procedimento administrativo com o atual/último andamento; c) junte aos autos cópias dos documentos que comprovem a qualidade de segurada, tais como guias de recolhimento da Previdência Social e carteiras de trabalho.
IV – Plenamente cumprida(s) a(s) exigência(s) acima, cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, devendo manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo apresentar sua proposta.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 10.259, art. 11), em especial cópias das consultas CNIS e SIBE.
Fique ciente a parte ré de que o procedimento a ser adotado será o da Lei dos Juizados Especiais (10.259/01).
V – Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para sentença.
Este juízo entende ser razoável a aplicação do prazo de 10 (dez) dias para emenda à petição inicial, por força do que dispõe o artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com artigo 2º da Lei 9.099/99, e toda base principiológica do microssistema dos Juizados Especiais. -
05/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 13:45
Não Concedida a tutela provisória
-
28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007741-33.2025.4.02.5110 distribuido para 8ª Vara Federal de São João de Meriti na data de 24/07/2025. -
25/07/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 23:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2025 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5061860-68.2025.4.02.5101
Paula Nestorov
Uniao
Advogado: Jose Moacir Ribeiro Neto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/06/2025 17:25
Processo nº 0127868-98.2014.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Joatan Alves de Carvalho
Advogado: Bernardo Rucker
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 06/08/2018 09:00
Processo nº 5104273-33.2024.4.02.5101
Rosemberg da Silva Cezario
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Victor de Carvalho Araujo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5064479-10.2021.4.02.5101
Marisa de Oliveira Monteiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001565-32.2025.4.02.5112
Edilon Jardim Pereira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Samir Andrade Freire
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00