TRF2 - 5071762-45.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5071762-45.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS GOMESADVOGADO(A): ERICA ALESSANDRA DA SILVA (OAB RJ165653) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS GOMES em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO com pedido de deferimento de tutela de urgência quanto ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. O autor alega que, em fevereiro de 2019, adquiriu o Veículo CAR/CAMINHA O/FURGA O (AMBULA NCIA), marca M.
BENZ modelo 311 SPRINTER 2003, placa LOV 3337, Chassi n.º BAC9036623A907803, através de contrato verbal e extrajudicial de compra e venda no valor total de R$20.000,00(vinte mil reais pagos de forma parcelada com entrada de R$10.000,00(dez mil reais) mais 10 parcelas de R$1.000,00(mil reais), conforme recibos anexos.
Que a Rotary Club de Copacabana, 1ª adquirente do veículo, realizou sua doação ao Hospital Federal de Ipanema, que, após sua utilização por quase 10 anos, avaliou que o veículo não estava em condições de atender as exigências do Decreto n.º 99.658/90, decidindo pela alienação. Assim, após autorização para a alienação, o Hospital cedeu o veículo avarido (sucata) para a Associaça da Patrulha Aérea Civil – PAC, com a determinação de que deveria proceder a regularização do veículo e o pagamento dos débitos existentes em Dívida Ativa, no prazo de 15 dias, mediante o Processo Administrativo n.º *34.***.*00-25/2013-25. Entretanto, a Associação não realizou a integralidade dos pagamentos, vendendo o veículo ao autor, em fevereiro de 2019 pelo valor de R$20.000,00O (vinte mil reais), conforme recibos anexos.
O autor assinala que desde tal data tem sido o possuidor do veículo, arcando com todos os encargos como o pagamento dos IPVAs dos anos de 2019 a 2025, multas pendentes dos anos 2006-2007-2008-2009, bem como ser o responsável pela restauração e manutenção do mesmo para uso, agindo como seu legítimo proprietário. Assim, vem a Juízo reinvindicar a usucapião quanto ao bem com a finalidade de proceder a sua regularização perante os órgãos competentes, eis que está na posse do mesmo desde 2019, agindo de de boa-fé e como se fosse seu legítimo proprietário. Inicial e documentos em Evento 1 e 3. A decisão de Evento 6 deferiu a gratuidade de justiça e determinou esclarecimentos quanto a documentação adunada. É o relatório.
Decido. A usucapião é modalidade de aquisição originária da propriedade de bem móvel ou imóvel pelo exercício da posse com "animus domini", observada a forma e tempo exigidos em lei, no qual a parte autora deve provar satisfatoriamente a exigência desses requisitos e o lapso de tempo necessário a configurar a aquisição pleiteada. É consabido que a Constituição Federal, em seus artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, estabelece expressamente que "Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião".
O tema também é retratado no Código Civil, dispondo-se no art. 102 que "Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião".
Nesse mesmo sentido, ainda sob a égide do Código Civil de 1916, o STF editou a Súmula n. 340, segundo a qual, "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião" Entretanto, haja vista o relato dos fatos, a natureza do bem e a demonstração da aparente boa fé do requerente na utilização do veículo, entendo que não se mostra razoável, em análise preliminar, se decidir acerca da impossibilidade do pedido.
Por outro lado, também não se verificam presentes os requisitos ensejadores do deferimento liminar, dada a vedação acima mencionada. Assim, por força dos dispositivos acima citados e tendo em vista o preceito do art. 5º, LV, da Constituição, e do art. 10 do CPC, quanto a observância do contraditório, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Cite-se a UNIÃO para apresentar resposta no prazo legal. Com a resposta, intime-se o Ministério Público Federal para dizer de seu interesse no feito.
Após, venham conclusos para decisão. -
13/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 16:27
Não Concedida a tutela provisória
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11/08/2025 11:16
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2025 00:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5071762-45.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS GOMESADVOGADO(A): ERICA ALESSANDRA DA SILVA (OAB RJ165653) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Francisco de Assis Gomes em face da UNIÃO, objetivando declaração de aquisição de propriedade móvel (veículo CAR/CAMINHÃO/FURGÃO, marca M.
BENZ, modelo 311 SPRINTER, ano 2003, placa LOV 3337, bem como a expedição de oficio ao Detran-RJ para fins de transferência do veículo para seu nome e emissão de novas placas de licença.
I - Considerando a documentação acostada no evento 03, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
II - Da análise da inicial, verifica-se que a parte autora informou que“No início de me s fevereiro de 2019, o Autor adquiriu o Veículo CAR/CAMINHA O/FURGA O (AMBULA NCIA), marca M.
BENZ modelo 311 SPRINTER 2003, placa LOV 3337, Chassi n.º BAC9036623A907803, atraves de contrato verbal e extrajudicial de compra e venda no valor total de R$20.000,00(vinte mil reais0 pagos de forma parcelada com entrada de R$10.000,00(dez mil reais) mais 10 parcelas de R$1.000,00(mil reais)”.
Ocorre que, dos recibos juntados pela parte autora no evento 01, OUT23 a 30, consta que Ronaldo R.
Simões recebeu os valores referentes à venda do veículo SPRINTER, placa LOV-3337, de DANIEL BEZERRA GOMES.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a sua alegada legitimidade ativa, comprovando nos autos. -
22/07/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 19:08
Determinada a intimação
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21/07/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 16:22
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA SAÚDE - EXCLUÍDA
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18/07/2025 02:58
Juntada de Petição
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16/07/2025 00:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 00:32
Distribuído por dependência - Número: 50981869520234025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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