TRF2 - 5072951-58.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/09/2025 15:35
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5072951-58.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A.ADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266) DESPACHO/DECISÃO ELEVADORES ATLAS SCHINDLER ajuíza MEDIDA CAUTELAR ANTECEDENTE com pedido de tutela de urgência em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO – CREA/RJ, objetivando o oferecimento de garantia antecipada aos débitos de Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica – Taxa ART, oriundos do Procedimento Administrativo nº 202270028869, para o fim de que esses débitos não constituam óbice à manutenção das atividades da Autora.
Narra que é uma sociedade que tem por objeto principal a “exploração da indústria e do comércio, inclusive por representação, importação e exportação, de elevadores, de escadas rolantes, de esteiras rolantes e respectivas partes e peças, de motores, máquinas, e equipamentos elétricos, eletrônicos e mecânicos e outros produtos similares e dos serviços de montagem e instalação desses equipamentos, por conta própria ou de terceiros" e, assim, sempre prezar pela regularidade fiscal, entretanto, foi surpreendida com a notificação do Procedimento Fiscal nº 202270028869, instaurado pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO – CREA/RJ.
Informa que o procedimento fiscal objetiva a cobrança de pretensos débitos de Taxa ART, referentes aos períodos de abril de 2020 a outubro de 2020, no valor total de R$ 3.160.005,26 (três milhões, cento e sessenta mil, cinco reais e vinte e seis centavos) e que os referidos débitos, estão sendo, mês a mês, levados a protesto e inscritos em dívida ativa, conforme documentação. Assim, ingressa com a presente demanda, para o oferecimento da Apólice de Seguro nº 054952025005407750022608, emitida pela ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. (doc. nº 04), em garantia aos débitos em questão, nos termos do artigo 9º, inciso II1 , da Lei nº 6.830/1980, e com base nos permissivos dos artigos 294, 297, 300, 303, e 304, todos do Código de Processo Civil.
Pleiteia, ainda, que seja concedida natureza unicamente satisfativa a presente demanda, dispensando o ajuizamento de ação principal, uma vez que o seguro garantia visa a eliminação de entrave a obtenção da Certidão de Regularidade Fiscal. Inicial acompanhada de documentos, em Evento 1 e comprovante de recolhimento das custas judiciais em Evento 3.
A decisão de Evento 11 determinou a intimação do CREA/RJ para manifestação acerca do seguro garantia. Manifestação do Conselho, em Evento 18, no qual sustenta que, em relação ao débito tributário descrito, a autora sequer teria realizado a interposição de recurso administrativo, o que afastaria a presença do interesse de agir.
Aduz, ainda, a existência de demanda ajuizada em 1996, na qual foi interposto agravo de instrumento visando à suspensão do crédito tributário.
Ressalte-se, entretanto, que o réu nada alegou quanto ao valor ou ao atendimento dos requisitos legais do seguro fiança apresentado pela autora. É breve relato.
Decido. Inicialmente, determino a correção do procedimento para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, consonante termos da petição inicial. Assim, em que pese a natureza cautelar antecedente da demanda, cujo procedimento encontra-se previsto no artigo 305 e seguintes do CPC, entendo que o pedido tem natureza antecipada, já que se trata de urgência contemporânea à propositura da ação.
Entendo, portanto, que legitima-se a tramitação do feito na forma do artigo 303 (parágrafo único do art. 305 do CPC), diante da necessidade de prolação de decisão judicial imediata.
Desse modo, em que pese o Conselho tenha em sua manifestação de Evento 11, trazido aos autos diversas considerações acerca do débito tributário que a demandante pretende segurar, entendo que tais elementos devem ser apreciados em momento posterior, eis que o objeto imediato refere-se ao oferecimento da garantia.
A jurisprudência pátria tem admitido que o contribuinte ofereça garantia idônea antecipada, quando ainda não tenha sido ajuizada a execução fiscal, para, com isso, discutir o débito na futura via dos embargos, sem prejuízo às suas atividades.
Nesse sentido, a garantia deverá persistir idônea até o ajuizamento da execução.
A propósito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial representativo de controvérsia, relatado pelo Ministro Luiz Fux, pacificou o entendimento de que a caução oferecida pelo devedor, antes da propositura da execução fiscal, viabiliza a certidão positiva, com efeitos de negativa, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo (REsp 1.123.669/RS, DJe 1/2/2010).
A empresa autora comprova nos autos a realização do oferecimento da Apólice de Seguro nº 054952025005407750022608, emitida pela ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. (Ev. 1 - OU75), em garantia aos débitos em questão, ou seja, referente a Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica – Taxa ART, oriundos do Procedimento Administrativo nº 202270028869 (Ev. 01 - OUT3), para o fim de que esses débitos não constituam óbice à manutenção das atividades da Autora: A demandante indica, ainda, que a apólice contém todos os requisitos exigidos pela Portaria PGFN nº 2.044/2024, a qual regulamenta o oferecimento e a aceitação do seguro garantia no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, argumento que não foi rebatido pela ré em sua manifestação.
Posto isso, à vista dos elementos constantes dos autos, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para aceitar a apólice de seguro oferecida nestes autos (n° 054952025005407750022608), como garantia antecipada aos débitos objeto do Procedimento Fiscal nº 202270028869, de forma que deixe de representar óbice à emissão da certidão positiva com efeitos de negativa, emitida pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO – CREA/RJ, nos termos do artigo 206, do Código Tributário Nacional. Intime-se o CRA/RJ acerca do deferimento da medida. Intime-se a autora para formular o pedido principal, no prazo de 30 dias (art. 308 c/c 310 do CPC), podendo, na mesma oportunidade, aditar a causa de pedir (art. 308, §2º, do CPC) e se manifestar em provas, justificadamente.
Após, retifique-se a autuação para PROCEDIMENTO COMUM.
Cumprido, cite-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, nos termos dos arts. 334, § 4º, II e 335 c/c 183, todos do CPC, bem como indicando, justificadamente, as provas que pretende produzir ou havendo possibilidade de conciliação.
Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas nos arts. 350 ou 351 do CPC, dê-se vista aos autores, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica.
P.
I. -
09/09/2025 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 07:42
Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 11:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Tutela Cautelar Antecedente
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08/09/2025 10:48
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5072951-58.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A.ADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266) DESPACHO/DECISÃO I - Incialmente, indefiro a tramitação dos presentes autos sob segredo de justiça, uma vez que a publicidade dos atos é a regra em nosso ordenamento, só podendo ser afastado em situações específicas, consoante incisos do artigo 189 CPC, hipóteses que não se acham presentes nestes autos. Contudo, determino que a Secretaria deste Juízo atribua nível de acesso restrito aos documentos anexados à petição inicial, garantindo-se o acesso somente às partes, seus procuradores, ao Ministério Público e aos servidores da justiça.
II - No que tange ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, embora haja comprovação de seguro-garantia (Evento 1 - OU5), importante se oportunizar a parte ré seu conhecimento/manifestação. Nesses termos, intime-se o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ, a fim de que se manifesta, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido, voltem conclusos para análise da liminar. P.
I. -
15/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 13:20
Determinada a intimação
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12/08/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 24/07/2025 Número de referência: 1358377
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24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5072951-58.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A.ADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266) DESPACHO/DECISÃO Verifico que há providências pela parte autora necessárias ao regular prosseguimento do feito, conforme segue: 1- Comprovar o recolhimento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição. 2- Juntar cópia completa e legível de documento de identidade em que conste o Cadastro de Pessoa Física ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, se for o caso, da Pessoa Jurídica e de sua representante legal.
Todas as determinações deverão ser cumpridas no prazo de 15 dias.
Após, retornem conclusos para análise do pedido liminar. -
22/07/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 19:08
Determinada a intimação
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22/07/2025 12:20
Juntada de Petição
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21/07/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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