TRF2 - 5004960-56.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2025 14:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 14:22
Determinada a citação
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28/07/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJVRE05S para RJBPI01S)
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24/07/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004960-56.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: LUCILENE LOPES PINTOADVOGADO(A): ADRIANA ZIANNI MANARIN (OAB PR114001) DESPACHO/DECISÃO LUCILENE LOPES PINTOajuizou a presente ação, sob o rito comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com vistas a obter concessão de auxílio acidente.
Consoante comprovante de residência anexado no evento 1, END6, observo que a parte autora reside em Piraí. Nesse sentido, cumpre ressaltar que Piraí está fora da jurisdição da 5ª Vara Federal de Volta Redonda.
Na verdade, Piraí está inserto na jurisdição da Vara Federal de Barra do Piraí.
Importante ressaltar que, segundo as regras do Código de Processo Civil (artigos 54 e 63), a incompetência em razão do território é relativa e deve ser alegada pela parte ré em preliminar de contestação (artigo 64, CPC).
Porém, no âmbito da Justiça Federal, a divisão da Seção Judiciária em vários municípios tem por objetivo facilitar o acesso à justiça e tornar mais célere a prestação jurisdicional, de modo que o critério territorial adquire natureza funcional.
Assim, é possível declarar, de ofício, a incompetência territorial-funcional.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
NATUREZA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. l A divisão da Seção Judiciária em várias localidades veio atender à exigência de uma prestação jurisdicional mais ágil e facilitada, com base em imperativo de ordem pública, razão por que a competência territorial-funcional adquire, excepcionalmente, natureza de competência absoluta, podendo, portanto, ser declarada de ofício. l Precedentes jurisprudenciais. l Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Classe: Agravo de Instrumento nº 0005023-02.2018.4.02.0000, Relator PAULO ESPIRITO SANTO, Data de decisão 15/08/2018, Data de disponibilização 21/08/2018) Dessarte, considerando que o critério para determinação da competência do Juízo Federal da Subseção Judiciária em que domiciliado o autor é absoluta, DECLARO, de ofício, a incompetência deste Juízo Federal para o processamento e julgamento da presente ação de conhecimento, na forma do § 1º do art. 64 do CPC.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de da Vara Federal de Barra do Piraí.
Decorrido o prazo para eventual impugnação, remetam-se os presentes autos ao Juízo da Vara Federal de Barra do Piraí/RJ.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 18:48
Declarada incompetência
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18/07/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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