TRF2 - 5002796-82.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002796-82.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: P DE A P FERREIRA COMERCIO, SERVICOS, IMPORTACAO E EXPORTACAOADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO GONCALVES DE ANDRADE (OAB RJ239766)ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR FERNANDES DE JESUS (OAB RJ236701)ADVOGADO(A): SAMUEL RIBEIRO ROSA BOY (OAB RJ239773)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias. -
16/09/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 18:51
Determinada a intimação
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16/09/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002796-82.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: P DE A P FERREIRA COMERCIO, SERVICOS, IMPORTACAO E EXPORTACAOADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO GONCALVES DE ANDRADE (OAB RJ239766)ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR FERNANDES DE JESUS (OAB RJ236701)ADVOGADO(A): SAMUEL RIBEIRO ROSA BOY (OAB RJ239773) ATO ORDINATÓRIO Conforme determinado no evento 12, INTIMA-SE a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 dias úteis, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC; -
25/08/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/08/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 16:23
Juntada de Petição
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15/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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13/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002796-82.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: P DE A P FERREIRA COMERCIO, SERVICOS, IMPORTACAO E EXPORTACAOADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO GONCALVES DE ANDRADE (OAB RJ239766)ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR FERNANDES DE JESUS (OAB RJ236701)ADVOGADO(A): SAMUEL RIBEIRO ROSA BOY (OAB RJ239773) DESPACHO/DECISÃO De início, cabe registrar que a presente ação foi redistribuída a este Juízo por auxílio de equalização, nos termos previstos na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
Trata-se de ação, pelo procedimento comum, proposta por P DE A P FERREIRA COMERCIO, SERVICOS, IMPORTACAO E EXPORTACAO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em sede de tutela provisória, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito em relação à dívida oriunda do contrato particular de consolidação, confissão, renegociação de dívida e outras obrigações nº 19.2738.690.0000109-08.
No mérito, requer o reconhecimento da prescrição da dívida. Sustenta a parte autora que firmou dois contratos de Cédulas de Crédito Bancário (CBB) com a instituição financeira ré, o primeiro em 13/02/2015, no valor de R$ 86.007,63, o segundo em 24/03/2015, no valor de R$ 70.000,00; que por questões financeiras, formalizou refinanciamento da dívida em 15/04/2016, originando um único Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações (nº 19.2738.690.0000109-08), com vigência de 60 meses; que passou por nova crise financeira e deixou de adimplir o novo contrato; que a última parcela referente ao contrato, com vencimento em 15/04/2021, não é mais exigível, eis que alcançada pela prescrição, nos termos do art. 206, §3º, VIII, do CC; que a CEF manteve o nome da empresa em cadastro de inadimplentes, prejudicando a concessão de crédito e o funcionamento da empresa; que buscou a satisfação da dívida prescrita, mas as tentativas de negociação foram frustradas devido aos altos valores cobrados.
Atribuiu à causa o valor de R$ 195.111,26.
Certidão informando o recolhimento das custas judiciais no evento 12, CERT1.
Decido.
INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida, eis que não comprovada a hipossuficiência alegada, conforme determinado no evento 5, DESPADEC1.
Fazendo uma cognição sumária dos fatos aventados pela parte autora na petição inicial, bem como dos documentos apresentados, não vislumbro a presença dos requisitos cumulativos aptos à concessão da tutela de urgência nos moldes do art. 300 do CPC.
Vejamos.
Ao contrário do alegado pela parte autora, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos particulares prescreve em cinco anos - e não 3 anos -, de acordo com o art. 206, §5°, I, do Código Civil. No mesmo sentido, o STJ já decidiu que a prescrição aplicável ao caso concreto é de 5 anos, contados a partir do dia seguinte ao do vencimento do título (AgRg no Ag 1.304.238/MG; Rel.
Min.
João Otávio Noronha; DJe de 26/8/2010; REsp. 1.367.362/DF; Rel.
Min.
Sidnei Beneti; DJe de 8/5/2013; REsp. 1.940.996/SP; Rel.
Min.
Ricardo Villa Bôas Cueva; DJe de 27/9/2021).
O inadimplemento contratual, por seu turno, não possui o condão de antecipar o curso do prazo prescricional, que somente se inicia com o fim do contrato, ou seja, com o vencimento da última parcela aventada pelas partes contratantes. Nessa linha de entendimento, confira-se o precedente: “ADMINSTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TIÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CCCPMM.
EMPRÉSTIMO IMOBILIÁRIO.
PARCELAS NÃO PAGAS. PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO.
VENCIMENTO. ÚLTIMA PARCELA OU RESCISÃO CONTRATUAL.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação interposta por Carlos Augusto Costa da Fonseca objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido dos embargos à execução por título extrajudicial, promovida pela Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha - CCCPMM. 2.
O vencimento antecipado do contrato em razão do inadimplemento não antecipa o termo a quo do prazo prescricional para a cobrança da dívida em favor dos inadimplentes. 3.
Em razão de não correr a prescrição durante a vigência do contrato, considerado o prazo pactuado pelas partes, a contagem do prazo inicia-se na data de vencimento da última parcela a ser paga. 4.
Considerando que a primeira parcela venceu em julho de 2009, a última parcela venceria em 30/07/2011.
Ou seja, não havia sido ultrapassado o prazo prescricional quinquenal (30/07/2011), quando a embargada/apelada promoveu a execução em 28/07/2016.
Portanto, afastada a prescrição. 5.
Apelação não provida.
Honorários advocatícios majorados de R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a teor do §11 do artigo 85 do CPC.” (0500057-45.2017.4.02.5117 (TRF2 2017.51.17.500057-6) Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA Data de decisão31/10/2018 Data de disponibilização06/11/2018 Relator ALCIDES MARTINS) Demonstrativo de evolução contratual no evento 1, CONTR2 demonstra que o contrato de renegociação de dívida de pessoa jurídica nº 19.2738.690.0000109-08 foi firmado em 15/04/2016, no valor de R$ 195.111,26, com prazo de vencimento de 60 meses (5 anos), com primeira parcela vencida em 15/05/2016. Considerando que o vencimento da 1ª parcela se deu em 05/2016, o vencimento do título ocorreu em 05/2021, quando só então passou a fluir o prazo prescricional, ainda em curso (até 05/2026).
Assim, em primeira análise, sem razão a parte autora quanto à prescrição da dívida oriunda do contrato nº 19.2738.690.0000109-08. Não obstante, não é possível concluir que a negativação impugnada provém do contrato cuja prescrição da dívida pleiteia a demandante, uma vez que o documento no evento 1, ANEXO5 não traz qualquer informação a esse respeito.
Com efeito, no caso concreto, faz-se necessária a observância da regular instrução probatória e do princípio do contraditório, com a manifestação da requerida acerca dos requerimentos da autora.
Do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
DAS DETERMINAÇÕES (I) INTIME-SE a parte autora da decisão de indeferimento da gratuidade de justiça e da tutela de urgência. (II) CITE-SE a ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, conforme art. 183 c/c 335 do CPC.
No mesmo prazo, deverá apresentar cópia do contrato de refinanciamento nº 19.2738.690.0000109-08, bem como informar a origem da restrição de crédito apontada no evento 1, ANEXO5, realizada em 17/01/2016. (III) Em seguida, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 dias úteis, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC; (IV) Por fim, VOLTEM-ME conclusos para saneamento, havendo pedido de produção de provas, ou, caso contrário, para sentença. -
09/08/2025 18:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P08928119600 - CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS)
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08/08/2025 19:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 19:22
Não Concedida a tutela provisória
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08/08/2025 16:16
Juntada de Certidão
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08/08/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 08/08/2025 Número de referência: 1365723
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07/08/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002796-82.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: P DE A P FERREIRA COMERCIO, SERVICOS, IMPORTACAO E EXPORTACAOADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO GONCALVES DE ANDRADE (OAB RJ239766)ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR FERNANDES DE JESUS (OAB RJ236701)ADVOGADO(A): SAMUEL RIBEIRO ROSA BOY (OAB RJ239773) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo procedimento comum, proposta por P DE A P FERREIRA COMERCIO, SERVICOS, IMPORTACAO E EXPORTACAO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em sede de tutela provisória, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito em relação à dívida oriunda do contrato particular de consolidação, confissão, renegociação de dívida e outras obrigações nº 19.2738.690.0000109-08.
No mérito, requer o reconhecimento da prescrição da dívida. Conquanto a Súmula 481 do STJ permita à pessoa jurídica ser beneficiária da gratuidade de justiça (“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”), esta benesse deve ser comprovada nos autos pela parte interessada, não se traduzindo em algo concedido com base numa presunção ou mera alegação, algo que não restou provada com a petição inicial e seus anexos.
Vale dizer que este posicionamento é inclusive adotado para empresas em regime de recuperação judicial, sendo necessária a comprovação de hipossuficiência (STJ; AgInt no AREsp. 2.604.649/RJ; Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; DJe de 16/10/2024).
A presunção que vale para a pessoa física não se aplica à pessoa jurídica. Nesse cenário, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar a hipossuficiência alegada, apresentando documentação comprobatória de seu faturamento, sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça (art. 99, parágrafo 2º do CPC).
Do contrário, deverá, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. -
18/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 18:49
Determinada a intimação
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16/07/2025 14:48
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 16:56
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJNFR02F)
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10/07/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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