TRF2 - 5001983-61.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
04/09/2025 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 21:16
Determinada a intimação
-
04/09/2025 18:12
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001983-61.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: APARECIDO VICENTE FERREIRAADVOGADO(A): NATHALIA ALMEIDA SILVA (OAB RJ231161)ADVOGADO(A): ANDERSON ERNESTO CAROLI (OAB RJ217769) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em face do INSS, alegando que descontos consignados foram realizados indevidamente em seu benefício previdenciário.
Relata que não autorizou tais descontos e que, consequentemente, sofreu prejuízos financeiros e morais.
A parte autora pleiteia a responsabilização do INSS pelos danos sofridos.
O INSS é responsável por administrar os benefícios previdenciários e, conforme a Lei nº 10.820/2003, deve assegurar que os descontos consignados sejam realizados dentro dos limites legais e com a autorização do beneficiário.
Se for comprovada a falha do INSS no desempenho do dever de fiscalização, este pode ser responsabilizado, mas de forma subsidiária, haja vista que a instituição financeira é a principal responsável pela execução dos descontos.
Destaco o Tema 183, da TNU: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. (Grifei) A instituição financeira ou associação, por sua vez, é diretamente responsável pela execução dos descontos consignados, devendo garantir que estes sejam feitos com a autorização do beneficiário e dentro dos limites legais.
A falha na realização dos descontos, como no caso de execução de valores indevidos ou sem autorização, configura responsabilidade direta da instituição financeira.
Assim, sendo parte diretamente envolvida no processo de consignação, a instituição financeira deve ser incluída no polo passivo da presente ação.
Assim, a parte autora deverá promover a inclusão da instituição financeira no polo passivo, por meio de aditamento da petição inicial.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para promover o devido aditamento da petição inicial, procedendo à inclusão da instituição financeira ou associação e sua devida citação para que esta possa se manifestar nos autos, apresentando sua defesa.
Prazo: 15 dias.
O comprovante de residência contemporâneo ao ajuizamento da ação é indispensável à verificação da competência territorial e ao processamento do feito; desse modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, telefone ou água, com data de emissão visível entre a data do ajuizamento desta demanda e os 3 (três) meses antecedentes, sob pena de extinção do feito julgamento do mérito, nos termos dos arts. 321, caput e parágrafo único, e 485, I, IV, do Código de Processo Civil. Ressalto que são aceitos como comprovantes de residência contas de água, luz, gás ou telefone que estejam em nome da autora ou declaração de residência, na data da propositura da ação, expedida pela Associação de Moradores (CNPJ), declaração de próprio punho, assinada pelo proprietário do imóvel onde o demandante reside, de maneira que, nesse caso, devem ser anexadas também cópias do RG e do CPF do proprietário.
Após, voltem conclusos. -
25/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 13:00
Determinada a intimação
-
24/07/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2025 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/07/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5063912-76.2021.4.02.5101
Rafael Martins Barcellos Carvalho Alcant...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003455-76.2024.4.02.5003
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria de Lourdes dos Santos
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/09/2025 16:17
Processo nº 5042732-67.2022.4.02.5101
Laplace dos Santos Gitirano Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/06/2022 13:53
Processo nº 5040883-26.2023.4.02.5101
Elaine Gomes Begni
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2023 16:42
Processo nº 5099529-97.2021.4.02.5101
Jorge Manoel Ferreira Jorge
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00