TRF2 - 5002197-52.2025.4.02.5114
1ª instância - Vara Federal de Mage
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 18:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002197-52.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: CLAUDIA JANAINA CORREAADVOGADO(A): CLAUDIA REGINA DE SOUZA FREITAS FIGUEIREDO (OAB RJ069580)ADVOGADO(A): RENATO SANTOS E SILVA (OAB RJ158388) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte instituído por sua suposta companheira, a Sra.
Maria da Glória da Silva (certidão de óbito anexo 8), indeferido administrativamente sob o fundamento de falta da qualidade de dependente (anexo 11), com reconhecimento de união estável.
A concessão de antecipação de tutela pressupõe a probabilidade do direito, através da demonstração do caráter verossímil das alegações da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, do Código de Processo Civil/2015).
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes a ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Defiro a gratuidade de justiça.
A legislação exige início de prova material contemporânea, produzido em período não superior a 24 meses anteriores à data do óbito do segurado (§§ 5º e 6º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP 871/2018 e pela Lei nº 13.846/2019, em vigor em 18/1/2019 e 18/6/2019, respectivamente).
Os seguintes documentos podem exemplificativamente concorrer para formar esse início de prova material: comprovantes de residência do falecido e do requerente datados de menos de dois anos antes do óbito; declaração de imposto de renda do falecido, em que conste o nome do requerente como dependente ou vice-versa; certidão de nascimento de filhos em comum; certidão de casamento religioso; comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional; ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste a parte autora como responsável pelo falecido; contrato de união estável; fotos recentes do casal; apólice de seguro onde conste o segurado como instituidor do seguro e a parte autora como sua beneficiária; declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do falecido e vice-versa; cópia de perfis de redes sociais; quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a convivência em união estável.
Isso posto, determino que seja intimada a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o seguinte: 1 – Complementação da prova documental, caso ainda não tenha juntado aos autos algum dos documentos acima listados exemplificativamente; 2 – Informação detalhada, demonstrando quais documentos referem-se aos últimos 24 meses de vida do(a) segurado(a) falecido(a); Após, cite-se e intime-se o réu para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que poderá se manifestar acerca da possibilidade de conciliação (Núcleo de Conciliação - NUCCONC); bem como para que apresente a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Após, voltem novamente conclusos. -
25/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 13:00
Determinada a intimação
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24/07/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 13:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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