TRF2 - 5001529-75.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:46
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5003672-37.2025.4.02.5116/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 19
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24/07/2025 18:55
Baixa Definitiva
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24/07/2025 18:55
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
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24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/06/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/06/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/06/2025 08:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/06/2025 05:13
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 21:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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27/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001529-75.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: MARIA DA PENHA NASCIMENTO BARROSADVOGADO(A): REJANE MIGUEL DA SILVA (OAB RJ222066) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção.
O § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 13.846/19) dispõe que, para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial poderá provar tempo de exercício de atividade rural por meio de "autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 de Lei nº 12.188/10, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento".
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 (com redação dada pela Lei nº 13.846/19) arrola, exemplificativamente, diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural complementarmente à autodeclaração; passando a legislação a prever a autodeclaração como documento útil para a instrução de casos como o dos autos.
Conforme Nota Técnica Conjunta nº 01/2020, emitida pelos Centros de Inteligência da Justiça Federal da 4ª Região, a qual adotaremos como referência juntamente com o previsto no ofício CNJ nº 332/GP/2022, de 02/06/2022, recomenda-se que seja avaliada pelos magistrados a desnecessidade de produção de prova oral em audiência sempre que a autodeclaração e demais elementos de prova se mostrarem suficientes para o reconhecimento do período alegado.
Com isso, serão úteis tanto prova documentais quanto provas audiovisuais, unilateralmente, produzidas pela parte autora, segundo as listas exemplificativas a seguir elencadas.
RELAÇÃO EXEMPLIFICATIVA DE DOCUMENTOS QUE PODEM SER JUNTADOS PELA PARTE AUTORA: 1.
Contrato de parceria agrícola, de arrendamento ou comodato rural; 2.
Registro de imóvel rural (ou escritura pública de compra e venda de área rural) em nome próprio ou de ascendente em primeiro grau; 3.
Blocos de nota de produtor rural; 4.
Notas fiscais de insumos agrícolas; 5.
Financiamento bancário para atividades agropecuárias; 6.
Comprovante de ITR (imposto territorial rural); 7.
Carteira de associado em sindicato rural; 8.
Certificado de alistamento militar com qualificação de lavrador; 9.
Registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor e réu; 10.
Certidão de nascimento em que consta um dos genitores como lavrador/produtor rural; 11.
Certidão de casamento como qualificação como lavrador(a); 12.
Cadastro junto ao INCRA (CNIR) do imóvel rural ou documento equivalente; 13.
Declaração de imposto de renda com qualificação como lavrador/produtor rural; 14.
Ficha de cooperado em cooperativa agrícola e/ou associado em associação de produtores rurais; 15.
Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF; 16.
Comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural; 17.
Recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa; 18.
Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou entidade congênere que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária; 19.
Percepção de benefícios previdenciários com qualidade de segurado especial registrada, tanto pela parte autora, quanto pelo seu cônjuge ou por algum integrante do grupo familiar; 20.
Documentos fiscais relativos a entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; 21.
Comprovantes de recolhimento de contribuição à previdência social decorrentes da comercialização de produção rural.
RELAÇÃO DE PROVAS AUDIOVISUAIS QUE PODEM SER UNILATERALMENTE PRODUZIDAS E JUNTADAS PELA PARTE AUTORA: 1.
Gravação de vídeo do depoimento da parte autora em seu local de trabalho, bem como de seus confrontantes (devidamente identificados com cópia dos respectivos documentos pessoais), prestando as seguintes informações: a) em que localidade(s) a parte autora exerceu atividade rural? b) em que período(s)? c) na propriedade rural de quem? d) na condição de empregado, meeiro ou diarista? e) a parte autora contratava empregados para auxiliar na atividade rural? f) em que período(s) a parte autora ficou afastada doa trabalho rural? 2.
Fotografias do rosto e das mãos da parte autora, os quais deverão estar lavados ao menos com água e devidamente secos, a permitir a apreciação da presença de estigmas laborais e de marcas decorrentes da exposição solar, ainda que indireta; 3.
Geolocalização ou similar (ex.
Google Maps); 4.
Fotografias do imóvel rural incluindo enquadramento da parte autora.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 20 dias, caso ainda não conste, nos autos: a) Juntar a autodeclaração de atividade rural ou de pesca artesanal, conforme modelo de formulário disponível na página do INSS na internet (https://www.gov.br/inss/pt-br/saiba-mais/aposentadorias/aposentadoria-por-idade-rural), discriminando todos os períodos de exercício da atividade em regime de economia familiar, em ordem cronológica, devendo o formulário ser assinado pela própria parte autora, ou por seu procurador legalmente constituído, ou por seu representante legal, quando for o caso; b) Juntar os documentos de que disponha para formar início de prova material e que corroborem o teor da autodeclaração, conforme lista exemplificativa acima elencada; c) Informar a correlação lógica entre cada elemento de prova documental juntado aos autos e o respectivo período de trabalho que se almeja provar, apresentando tabela com a formatação a seguir exemplificada (as informações a seguir foram preenchidas a título ilustrativo): d) Juntar aos autos as provas audiovisuais que puder, unilateralmente, produzir, conforme lista exemplificativa acima elencada; Cabe ressaltar que a omissão em atender ao despacho, especialmente, no que se refere à apresentação da tabela (com a correlação e períodos de atividade rural), acarretará a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Após a complementação da prova material, tendo em vista a necessidade de se averiguar a qualidade de segurado especial da parte autora, determino a realização de audiência de instrução e julgamento a ser aprazada pelo Gabinete deste Juízo.
A parte autora deverá comparecer à audiência, acompanhada de três testemunhas, as quais deverão se apresentar independentemente de intimação.
Cumprido, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/05/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:24
Convertido o Julgamento em Diligência
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21/05/2025 01:04
Juntada de peças digitalizadas
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20/05/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 14:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 14:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/04/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:29
Não Concedida a tutela provisória
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28/04/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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