TRF2 - 5002057-18.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
-
11/09/2025 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
02/09/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
18/08/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
18/08/2025 13:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
18/08/2025 10:45
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
-
18/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002057-18.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: JOSE IVALDO BELO DOS SANTOSADVOGADO(A): ROBERTO VERISSIANO DA SILVA (OAB RJ216654) DESPACHO/DECISÃO Apreciarei o pedido de antecipação dos efeitos da tutela após a instrução do processo.
Advirto à parte autora que, diante da Lei nº 13.846 de 18/06/2019, que alterou o art. 20 da Lei 8.742/93 para tornar o CadÚnico requisito para a concessão de BPC, este deve estar de acordo com as informações prestadas quando do requerimento, bem como àquelas fornecidas ao Oficial de Justiça, na ocasião da diligência de verificação econômico-social. Saliento que o CadÚnico deverá ser mantido atualizado nos autos até a prolação da sentença.
CITE-SE o réu, INSS, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação.
Outrossim, intime-se-o para, no prazo da contestação, informar se a autora está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário, trazer cópia do processo administrativo referente ao benefício objeto do presente feito e fornecer ao Juizado a documentação que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/01).
Expeça-se mandado de investigação econômico-social da parte autora, com fulcro no art. 370 do CPC, devendo o Sr.
Oficial de Justiça informar o seguinte: 1 - Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes completos, CPF, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado. 2 - Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo, informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal. 3 - Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora. 4 - Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto. 5 - Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados. 6 - Favor descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado). 7 - Outras observações que o Sr.
Oficial julgar relevantes, inclusive se foram apresentados comprovantes das despesas informadas nos itens anteriores.
Caso sejam entregues ao Oficial de Justiça as cópias dos comprovantes, as mesmas deverão ser anexadas à certidão da diligência, a fim de que sejam juntadas aos autos.
Caso contrário, deverá o Oficial de Justiça intimar a parte para que apresente os respectivos comprovantes, na Secretaria do Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, para que sejam digitalizados e juntados aos autos.
Com a anexação aos autos do mandado de verificação sócio-econômica, dê-se vista às partes por 10 (dez) dias.
Fica o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender cabível, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Tudo cumprido, venham conclusos. -
14/08/2025 20:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/08/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 20:09
Não Concedida a tutela provisória
-
13/08/2025 19:17
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
29/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002057-18.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: JOSE IVALDO BELO DOS SANTOSADVOGADO(A): ROBERTO VERISSIANO DA SILVA (OAB RJ216654) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial: 1) informando todos os componentes de seu grupo familiar (nome completo e CPF) e suas respectivas rendas; 2) apresentando os documentos indispensáveis à propositura da ação: - comprovante de inscrição atualizada no CadÚnico, contendo informações sobre a composição do núcleo familiar condizentes com a realidade. Diante da Lei nº 13.846 de 18/06/2019, que alterou o art. 20 da Lei 8.742/93 para tornar o CadÚnico requisito para a concessão de BPC, este deve estar atualizado e de acordo com as informações prestadas quando do requerimento, bem como àquelas fornecidas ao Oficial de Justiça, na ocasião da diligência de verificação econômico-social. Saliento que o CadÚnico deverá ser mantido atualizado nos autos até a prolação da sentença; - comprovante de residência atual e contemporâneo ao ajuizamento da demanda (conta de consumo de água, luz, gás e telefone dos últimos 3 meses) no nome da parte autora, ou declaração do titular da conta, com o respectivo RG, ou, ainda, a comprovação do parentesco ou da natureza da relação entre a parte e o titular da conta; ou declaração de residência expedida pela Associação de Moradores (CNPJ) ou declaração de próprio punho, assinada pelo proprietário do imóvel onde o demandante reside, de maneira que, nesse caso, devem ser anexadas também cópias do RG e do CPF do proprietário.
Também é aceita autodeclaração de residência da própria interessada, nos termos da Lei nº 7.115/83 e Enunciado nº35 da FOREJEF.
Após, voltem conclusos. -
25/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 13:00
Determinada a intimação
-
23/07/2025 18:56
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 14:24
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Idade - Urbana (art. 48/51) - Para: Idoso
-
14/07/2025 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/07/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003966-31.2025.4.02.5006
Nilzenite Madalena Ferreira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009674-96.2024.4.02.5103
Andressa Santos Abreu da Silva Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/12/2024 16:56
Processo nº 5003241-15.2025.4.02.5112
Selma Maria da Silva Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tiago Browne Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009295-16.2024.4.02.5117
Fabiano Luis da Silva Esch
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012615-38.2019.4.02.5121
Eudo de Souza Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/07/2020 09:48