TRF2 - 5001343-85.2025.4.02.5105
1ª instância - Vara Federal de Nova Friburgo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001343-85.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: MONICA MARTINS AZEVEDOADVOGADO(A): MAYARA SILVA TOLEDO (OAB RJ196093)AUTOR: MARCIO EDUARDO FREITAS AZEVEDOADVOGADO(A): MAYARA SILVA TOLEDO (OAB RJ196093) ATO ORDINATÓRIO Na forma determinada na decisão integrante do evento 11, dê-se vista à parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a propósito da contestação apresentada.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
10/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2025 20:50
Juntada de Petição
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06/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 17:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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22/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001343-85.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: MONICA MARTINS AZEVEDOADVOGADO(A): MAYARA SILVA TOLEDO (OAB RJ196093)AUTOR: MARCIO EDUARDO FREITAS AZEVEDOADVOGADO(A): MAYARA SILVA TOLEDO (OAB RJ196093) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se ação movida por MONICA MARTINS AZEVEDOe MARCIO EDUARDO FREITAS AZEVEDO, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF pela qual objetivam: (a) seja determinada a liberação dos valores existentes na conta bancária de titularidade de Mário Eduardo Tiberio Azevedo (genitor falecido dos autores), no valor total aproximado de R$9.117,33; e (b) a condenação da promovida ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Em sede de tutela provisória de urgência, requerem a imediata liberação dos valores. Emenda à inicial apresentada no evento 9.
Decido.
Recebo a emenda à inicial apresentada. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação. - DA TUTELA DE URGÊNCIA No que se refere à tutela provisória, cabe destacar que o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que esta pode fundamentar-se em urgência ou em evidência.
Assim, enquanto técnica de vital importância como meio de distribuir o ônus do tempo do processo, a tutela provisória de urgência requer dois pressupostos básicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consequentemente, é ônus da parte demandante a efetiva demonstração da verossimilhança de suas alegações e da ocorrência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, como se extrai da inteligência dos arts. 300 e 303 do CPC. Os promoventes alegam que seriam herdeiros do Mario Eduardo Tiberio Azevedo, este que teria falecido em 10/12/2024. Relatam que teriam realizado inventário extrajudicial para a realização da partilha de bens, entre os quais constava uma conta bancária junto à Caixa Econômica Federal, com saldo disponível à época do falecimento, no valor de R$ 9.117,33. Afirmam que a CEF teria se recusado a liberar o valor depositado na aludida conta ao argumento de que haveria programações de débito automático vinculadas a pagamentos de energia elétrica, TV por assinatura, obrigações fiscais e parcelas de cartão de crédito, as quais não poderiam ser excluídas unilateralmente pela instituição financeira. Pois bem. No caso em apreço não está preenchido o requisito da urgência, posto que a parte autora não demonstrou que não poderá esperar o resultado final do processo para receber os valores pleiteados.
Sequer alega ou informa qual seria o perigo de dano ou risco que justificaria o recebimento imediato da quantia objeto do feito. Além disso, importa ressaltar a determinação contida no §3º, do artigo 300, do CPC, o qual prescreve que: “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” No caso em análise, a tutela provisória requerida trata-se de medida que apresenta probabilidade de ser irreversível, haja vista inexistir indicativo de que a parte promovente irá conseguir restituir os valores recebidos, em caso de improcedência de seus pedidos. Portanto, no caso concreto, faz-se necessária a observância da regular instrução probatória e do princípio do contraditório, com a manifestação da parte ré acerca dos requerimentos autorais.
Sendo assim, e ainda porque a concessão da medida requerida antes mesmo da citação é excepcional, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de seu reexame posterior, por ocasião da sentença. - DAS DETERMINAÇÕES I - INTIME-SE a parte autora para ciência do indeferimento da tutela provisória.
II – CITE-SE A CEF para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes.
Na contestação, poderá apresentar proposta de acordo.
III - Após, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada; IV- Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
18/07/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 18:58
Não Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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25/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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23/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:13
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 20:14
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 20:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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