TRF2 - 5000168-74.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000168-74.2025.4.02.5002/ES AUTOR: MARIA BRUM DA SILVAADVOGADO(A): TAIANE PONTINI GROLA (OAB ES027497) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, foi proferida, em 03/07/2025, decisão homologatória de acordo celebrado em sede de audiência de conciliação, cujo teor estabelece, em síntese, a devolução integral dos valores referentes a descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos pactuados, os valores devidos serão restituídos diretamente em folha de pagamento, atualizados pelo índice IPCA desde o mês de referência de cada desconto até a data do efetivo pagamento.
A adesão ao acordo deverá ser realizada exclusivamente por via administrativa1, independentemente de homologação judicial, observados os seguintes requisitos cumulativos: i) concordância expressa com todos os seus termos; ii) compromisso de desistência da ação eventualmente ajuizada contra o INSS, com renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido; e iii) quitação plena da autarquia previdenciária, ressalvando-se, contudo, eventuais direitos em face da entidade associativa envolvida, que poderão continuar sendo discutidos em ações ajuizadas na Justiça Estadual, se assim entender a parte interessada.
O acordo também prevê, nos casos em que houver necessidade de extinção da ação judicial em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor apurado administrativamente, a ser quitado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em consequência da homologação, foi determinada a suspensão do andamento de todos os processos e da eficácia de todas as decisões judiciais que tratem da controvérsia relativa aos requisitos, fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025.
Além disso, ratificou-se a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o julgamento final da ADPF 1236, com o objetivo de salvaguardar os direitos dos beneficiários que poderão ser ressarcidos extrajudicialmente, sem necessidade de nova demanda judicial.
Diante do exposto, determino: 1. Suspenda-se o presente feito até a decisão final ou ulterior deliberação na ADPF 1236, nos termos da ordem vinculante proferida pelo STF.
A suspensão determinada aplica-se aos processos na fase de conhecimento, antes ou após a sentença.
Não se aplica, contudo, aos processos com título judicial transitado em julgado até 03/07/2025 (véspera da publicação da decisão na ADPF 1236), tendo em vista a garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF) e que a decisão do STF na referida ADPF não tratou especificamente deste ponto. 2.
Cientifique-se a parte autora acerca desta decisão, dos termos do acordo homologado na mencionada ADPF e da possibilidade de sua adesão, que deve ser realizada exclusivamente pela via administrativa, sem necessidade de homologação judicial. 3.
Intime-se a parte autora para que, caso tenha interesse em aderir ao acordo, manifeste-se nos autos, possibilitando as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação somente em relação ao INSS, com a consequente renúncia ao direito que a fundamenta. 4.
Esclareça-se, ainda, que a eventual adesão ao acordo não impede o ajuizamento de nova demanda em face da associação privada, perante a Justiça comum Estadual, competente para a apreciação da matéria. 5.
Fica, desde já, consignado que em havendo notícia de acordo celebrado entre as partes, os autos deverão ser, imediatamente, reativados e conclusos para prolação de sentença extintiva, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, independentemente de novo despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. 1. https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/agu-apresenta-ao-stf-acordo-interinstitucional-para-ressarcir-vitimas-de-fraudes-no-inss/AcordoADPF1236_Final.pdf -
18/09/2025 14:08
Suspensão por Decisão do Presidente do STF - IRDR
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18/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 13:49
Despacho
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18/09/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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17/08/2025 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000168-74.2025.4.02.5002/ES AUTOR: MARIA BRUM DA SILVAADVOGADO(A): TAIANE PONTINI GROLA (OAB ES027497) ATO ORDINATÓRIO evento 24, PRECATORIA1 - De ordem, fica a parte autora intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer novo endereço, a fim de viabilizar a citação ou requerer o que entender de direito, cientificando-lhe de que deverá diligenciar através de todos os bancos cadastrais disponíveis (SERASA, Energia, Saneamento, Gás, Telefonia...). -
17/07/2025 23:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 23:32
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 15:47
Juntada de Petição
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01/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/06/2025 21:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/06/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:50
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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09/05/2025 17:14
Juntado(a)
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07/05/2025 16:10
Juntado(a)
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07/05/2025 14:00
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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28/04/2025 16:42
Juntada de Petição
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15/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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08/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/03/2025 13:28
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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18/03/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/03/2025 16:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/03/2025 18:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - URGENTE
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13/03/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 18:29
Concedida a tutela provisória
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25/02/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/01/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 19:18
Determinada a intimação
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13/01/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2025 13:33
Juntado(a)
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10/01/2025 19:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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