TRF2 - 5001702-41.2025.4.02.5103
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:01
Baixa Definitiva
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09/09/2025 17:50
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJCAM04
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09/09/2025 17:50
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/09/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001702-41.2025.4.02.5103/RJ RECORRENTE: ELANI BEATRIZ PESSANHA GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): RAQUEL DE BARCELOS NETO TALON (OAB RJ159295) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO PELO PERÍODO DA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO E DA ANÁLISE DO BENEFÍCIO POR MEIO DOCUMENTAL.
O BENEFÍCIO FOI CONCEDIDO EM CONSONÂNCIA COM A PRÓPRIA PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA PELA RECORRENTE NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 3º DA PORTARIA CONJUNTA MPS/INSS 38/2023.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 14), que julgou a demanda improcedente.
A recorrente alega fazer jus ao pagamento do auxílio por incapacidade temporária entre a DER, em 28/11/2024 e 14/02/2025, pois o ora recorrido teria desconsiderado atestado médico que não previa prazo de afastamento, preferindo outro que fixada a DBC em apenas 16 dias, sendo que a privação do benefício gerou abalo moral, por se tratar de verba alimentar essencial. O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Em 28/11/2024, a recorrente buscou a concessão administrativa do auxílio por incapacidade temporária 31/717.863.694-8, com análise documental realizada em 13/02/2025, que reconheceu apenas que existiu incapacidade laborativa de 28/11/2024 a 13/12/2024 (ev. 13.1).
Em seguida, em 27/02/2025, a recorrente buscou a concessão administrativa do auxílio por incapacidade temporária 31/719.869.774-8 e que foi deferido até 12/06/2025 (ev. 13.1).
Conforme o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta MPS/INSS 38/2023, a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária mediante análise documental fica condicionada à apresentação de documentação médica que contenha, obrigatoriamente, os seguintes requisitos: nome completo, data de emissão, diagnóstico por extenso ou CID, assinatura e identificação do profissional, data de início do repouso e, especialmente, prazo estimado necessário, preferencialmente em dias (incisos VI e VII).
No caso concreto, o único documento que atendia integralmente aos requisitos do artigo 3º da Portaria foi o atestado de 14/11/2024, que fixava 16 dias de afastamento (ev. 1.7, p.8).
Já o atestado de 28/11/2024 (ev. 1.7, p.9), invocado pela recorrente para sustentar afastamento indeterminado, não continha prazo estimado e, portanto, não preenchia os requisitos objetivos para a concessão via análise documental.
Deste modo, entendo que o Magistrado sentenciante foi preciso na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento: "A análise minudente do processo administrativo NB 717.863.694-8 revela que a concessão desse benefício de auxílio-doença seguiu a modalidade de requerimento de benefício por incapacidade, mediante análise documental (Atestmed), que possui tratamento diferenciado do requerimento administrativo, por meio de perícia presencial, conforme preconiza o art. 60 §14 da Lei 8.213/1991: Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...) § 14.
Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) (Grifos não originais) A Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20/07/2023 prevê que, se não for possível a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, por meio documental, em razão do não atendimento dos requisitos estabelecidos para tanto, será facultado ao requerente a opção de agendamento para se submeter a exame médico-pericial. No caso, em apreço, o requerimento de benefício por incapacidade foi apreciado pela Autarquia Previdenciária, nos moldes de análise documental.
Como os registros médicos acostados ao processo administrativo atendiam a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20/07/2023, o INSS os analisou e, com base nas informações lá contidas, deferiu o benefício.
O auxílio por incapacidade temporária NB 717.863.694-8 foi concedido no interstício de 28/11/2024 (DER) até 13/12/2024, porque corresponde aos 16 dias de afastamento, sinalizados no atestado emitido pelo médico assistente e que está anexado ao processo administrativo (Evento 1, PROCADM 7, Folha 8).
No comunicado de decisão, consta a informação de que, caso não se sinta apto para o trabalho ou atividade habitual, a partir de 19/12/2024, poderá pedir novo Benefício por Incapacidade Temporária pelo Meu INSS ou ligando para a Central 135, justamente, por não caber recurso no benefício concedido, mediante análise documental - Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20/07/2023 (Evento 1, PROCADM 7, Folha 23).
Por fim, consigno que o histórico de créditos noticia que as parcelas concernentes a esse período de 28/11/2024 a 13/12/2024 foram pagas à parte autora, não havendo pendência financeira (Evento 13, OUT 2).
Tendo em vista que o pedido administrativo foi pautado na análise documental e que o médico assistente estimou 16 dias para tratamento, ou seja, de 28/11/2024 (DER) até 13/12/2024, prazo de diagnóstico de incapacidade para o trabalho, constato que a parte autora não faz jus ao recebimento das parcelas de 14/12/2024 a 14/02/2024, relativas ao benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária NB 717.863.694-8.
Quanto à questão atinente à reparação por dano moral, alegou a parte autora que teve prejuízos materiais que acarretaram em transtornos financeiros de grande impacto, situações de mal estar e constrangimento, uma vez que ficou impossibilitada de honrar com despesas.
Contudo, não existem nos autos provas do quanto alegado, apesar de apenas caber à autora a prova do fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373 do CPC.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA..
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONSECTÁRIOS. 1.
Condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Na hipótese, incabível indenização por danos morais, porque não demonstrado abalo psíquico ou humilhação do segurado. Ao contrário, o prejuízo havido é de natureza patrimonial, 3.
A demora na apreciação do pedido administrativo, por si, não enseja indenização por dano moral.
Precedente. (...) (TRF-4, AC 5003383-52.2020.4.04.7112, Sexta Turma, Relator Juiz Federal Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 05/05/2021).
Outrossim, não há um direito fundamental à infalibilidade da Administração Pública, de modo que a suspensão ou a recusa indevida de um benefício previdenciário ou de parcelas desse benefícios, por si sós, não configuram violação de direitos da personalidade do segurado.
Ademais, como não foi demonstrada uma falha grave na condução do processo administrativo pelo INSS, a parte autora não sofreu dano de outra ordem senão aquela meramente patrimonial, já tendo sido demonstrado neste feito que não tem direito ao recebimento das parcelas apontadas na inicial, por ter sido comprovada a inexistência de incapacidade para o trabalho, no interstício objeto desta demanda..
Não prospera, por conseguinte, o pedido de reparação moral." Sendo assim, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015, já que deferida a gratuidade da justiça (ev. 8). Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
05/09/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/09/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/09/2025 02:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 02:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:51
Conhecido o recurso e não provido
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01/09/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 16:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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27/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/07/2025 01:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001702-41.2025.4.02.5103/RJAUTOR: ELANI BEATRIZ PESSANHA GOMESADVOGADO(A): RAQUEL DE BARCELOS NETO TALON (OAB RJ159295)SENTENÇAAnte o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos. -
25/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:03
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2025 16:24
Juntada de peças digitalizadas
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13/06/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/04/2025 15:20
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/04/2025 15:20
Concedida a gratuidade da justiça
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19/04/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/04/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/04/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/04/2025 15:21
Determinada a intimação
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03/04/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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